Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Sistema Remuneratório e Benefícios] 0802738-81.2019.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Estado da Paraíba, sob a alegação de excesso de execução, em cumprimento de sentença que reconheceu o direito da exequente a diferenças salariais por desvio de função e indenização relativa ao não recolhimento de FGTS, ambas limitadas pela prescrição quinquenal. O Estado da Paraíba argumenta que a exequente apresentou cálculos que extrapolam o limite estabelecido pela decisão transitada em julgado, implicando excesso de execução no valor de R$ 393.916,78 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos), motivo pelo qual pugna pela extinção parcial da execução e pela condenação da exequente em honorários advocatícios e custas processuais. Por sua vez, a exequente impugnou a exceção, sustentando que o meio processual utilizado é inadequado para o presente caso, pois não se trata de execução fiscal, mas sim de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado pelo artigo 535 do CPC, motivo pelo qual a Exceção de Pré-Executividade não pode substituir a impugnação ao cumprimento de sentença não apresentada no prazo legal. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é mecanismo admitido de maneira excepcional no direito processual civil brasileiro, permitindo ao executado, em hipóteses restritas, suscitar matérias de ordem pública, que independam de dilação probatória, mesmo sem garantir o juízo.
Trata-se de construção jurisprudencial consolidada, especialmente na execução fiscal, nos termos da Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No presente caso, contudo, a execução é de natureza extra-fiscal, sendo disciplinada de maneira específica pelos arts. 534 e 535 do CPC. Conforme bem argumentado pela exequente, o Código de Processo Civil dispõe que a Fazenda Pública deve impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 535, CPC), oportunidade em que poderá suscitar, entre outras matérias, o excesso de execução. Todavia, não tendo apresentado impugnação no prazo legal, busca agora, de forma extemporânea, corrigir sua omissão utilizando-se inadequadamente da exceção de pré-executividade. Além disso, a análise dos autos demonstra que a alegação de excesso de execução depende de análise detalhada dos cálculos apresentados, o que exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Inviável a utilização da exceção de pré-executividade para alegação de excesso de execução quando a demonstração do excesso demanda análise de cálculos e produção de prova" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 03/02/2010). Portanto, não se mostra possível o acolhimento da exceção, quer pela inadequação da via eleita, quer pela necessidade de dilação probatória para apuração de eventual excesso de execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade oposta pelo Estado da Paraíba. Deixo de impor ao excipiente a condenação em honorários advocatícios, por ser incabível tal condenação na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.242.769/SP). Intimações e diligências necessárias. João Pessoa – PB, segunda-feira, 28 de abril de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Acervo A)