Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANO MIRANDA DE LIMA SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA REQUISITOS ART. 321 CPC - PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - POSSIBILIDADE. — O art. 321 do CPC enumera os requisitos indispensáveis a serem atendidos pela petição inicial. Não sendo preenchidos, deve o juiz determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ante o descumprimento da diligência, devido o indeferimento nos termos do art. 321 CPC. ADRIANO MIRANDA DE LIMA, parte autora já qualificada nos autos da presente ação, ingressou com ação para CONCESSÃO/REBISÃO/TRANSMUDAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando fatos e direitos. Intimada a parte autora, na forma da lei, para emendar a inicial e juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, com a advertência expressa de que a não apresentação dos referidos documentos acarretaria o indeferimento da inicial, a mesma não se manifestou quanto à diligência anteriormente determinada (ID. 113475858). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a emenda da inicial, juntando-se documentos indispensáveis à propositura da ação, e ainda com advertência de que, a não apresentação de qualquer dos documentos requerido, daria ensejo ao indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), com a consequente extinção do processo nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, após o prazo decorrido, permaneceu inerte. Sabe-se que entre os requisitos da petição inicial, estabelecidos no art. 321 do CPC, encontram-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, ou seja, não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente, incumbe-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes à sua pretensão (art. 373, I, do CPC). Destarte, a petição inicial deve vir nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportunizando-se, por conseguinte, a emenda da inicial no caso da constatação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, deixando a parte autora de realizar os atos e diligências que lhe competiam, não há outro caminho a não ser indeferir a petição inicial, uma vez que demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa, o que, a nosso ver, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, decreto por sentença, a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I e IV, do C.P.C., deferindo desde já, eventual pedido de extração da documentação inserido no presente feito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC. Nº 0821154-87.2025.8.15.2001