Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821307-77.2023.8.15.0001 D E C I S Ã O PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. Custas processuais não recolhidas – Exigibilidade não satisfeita – Cancelamento na distribuição – Extinção do feito sem julgamento do mérito. Vistos etc.
Cuida-se de Ação ordinária interposta por RODRIGO DA SILVA ALVES, em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA., FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, na oportunidade, suas razões de direito. Requereu a parte autora o benefício da justiça gratuita, entretanto, não comprovou sua hipossuficiência, razão porque foi indeferida a assistência judiciária, e determinada intimação para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Todavia, embora devidamente, intimado, a parte demandante quedou-se inerte quando ao pagamento, pugnando apenas pela concessão de novo prazo. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Decido: Não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, tem-se a obrigatoriedade legal quanto ao recolhimento prévio das custas e diligências processuais necessários ao regular processamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias”. Na hipótese vertente, determinou-se a comprovação das custas processuais, conforme mencionado na decisão, porém a parte não providenciou, mantendo-se inerte. Assim, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, e, ipso facto, a extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente da intimação pessoal da parte é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. X, c/c o art. 290, do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios. P. R. Intime-se[1]. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1]Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.