Juntada de Petição de petição16/04/2026, 09:49
Publicado Mandado em 06/04/2026.06/04/2026, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202603/04/2026, 00:12
Expedição de Outros documentos.01/04/2026, 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/11/2025, 16:28
Juntada de Petição de diligência24/11/2025, 16:28
Expedição de Mandado.18/11/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:25
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/10/2025, 07:23
Ato ordinatório praticado22/10/2025, 07:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça16/10/2025, 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/10/2025, 00:29
Expedição de Mandado.15/09/2025, 12:49
Juntada de informação15/09/2025, 12:43
Juntada de Petição de resposta04/09/2025, 15:23
Juntada de informação03/09/2025, 08:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.03/09/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/202503/09/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar o comprovante de pagamento de diligências de oficial de justiça para expedição do competente mandado de citação e intimação. Tendo em vista que o comprovante de custas postais pagas pela parte promovida não podem ser usadas para citação em Zona Rural.01/09/2025, 00:00
Juntada de informação29/08/2025, 12:13
Juntada de Ofício29/08/2025, 11:33
Juntada de Informações29/08/2025, 10:50
Expedição de Carta.29/08/2025, 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/08/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado29/08/2025, 10:16
Determinada diligência28/08/2025, 22:05
Concedida a Antecipação de tutela28/08/2025, 22:05
Determinada a citação de SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.112.455/0001-61 (REU)28/08/2025, 22:05
Juntada de Petição de resposta27/08/2025, 16:39
Juntada de informação22/08/2025, 08:38
Publicado Decisão em 22/08/2025.22/08/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.22/08/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 02:35
Conclusos para despacho21/08/2025, 15:39
Juntada de informação21/08/2025, 15:39
Juntada de Petição de resposta21/08/2025, 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência21/08/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP.
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP. DECISÃO Remetam os autos à 2ª Vara Cível da Capital, considerando que o E. TJ/PB julgou procedente o conflito negativo de competência para reconhecer que aquele Juízo é o competente para processar e julgar o presente feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825704-28.2025.8.15.2001 [Sustação de Protesto].21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP.
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP. DECISÃO Remetam os autos à 2ª Vara Cível da Capital, considerando que o E. TJ/PB julgou procedente o conflito negativo de competência para reconhecer que aquele Juízo é o competente para processar e julgar o presente feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825704-28.2025.8.15.2001 [Sustação de Protesto].21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP.
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP. DECISÃO Remetam os autos à 2ª Vara Cível da Capital, considerando que o E. TJ/PB julgou procedente o conflito negativo de competência para reconhecer que aquele Juízo é o competente para processar e julgar o presente feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825704-28.2025.8.15.2001 [Sustação de Protesto].21/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP.
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP. DECISÃO Remetam os autos à 2ª Vara Cível da Capital, considerando que o E. TJ/PB julgou procedente o conflito negativo de competência para reconhecer que aquele Juízo é o competente para processar e julgar o presente feito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825704-28.2025.8.15.2001 [Sustação de Protesto].21/08/2025, 00:00
Determinada a redistribuição dos autos20/08/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 17:07
Determinada a redistribuição dos autos20/08/2025, 17:06
Conclusos para decisão20/08/2025, 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/08/2025, 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/08/2025, 16:47
Juntada de documento de comprovação19/08/2025, 07:52
Publicado Decisão em 18/08/2025.18/08/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202516/08/2025, 00:46
Juntada de Ofício15/08/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP.
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP. DECISÃO Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 2ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional, levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro Jardim Cidade Universitária. É o breve relatório. Decido. Em que pese o entendimento do respeitável Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, entende-se que não deve prosperar a alegada incompetência. De fato, o autor reside em bairro abarcado pela competência do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 55, de 06 de agosto de 2012, enquanto o réu, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, possui sede em Cajazeiras Ocorre que, no presente caso, a demanda tem por objeto obrigação decorrente de inclusão indevida em protesto, sendo certo que o cumprimento da obrigação – consistente no cancelamento do protesto – deve se dar no local onde este foi lavrado, tendo sido esta a razão da distribuição inicial no Fórum Cível, pelo autor, como explicitado na inicial. Conforme se verifica dos documentos anexados, o cartório responsável pela lavratura do protesto situa-se no bairro do Centro de João Pessoa, área de competência da 2ª Vara Cível da Capital. Assim, aplica-se ao caso a regra específica do art. 53, III, d, do Código de Processo Civil, segundo a qual: Art. 53. É competente o foro: III – do lugar: d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. Portanto, tratando-se de obrigação cujo cumprimento se dá na circunscrição da 2ª Vara Cível – foro do local onde se situa o cartório que lavrou o protesto –, resta fixada a competência deste juízo, não havendo que se falar em deslocamento para o Fórum Regional de Mangabeira. Nesse sentido, nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o juízo da 2ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825704-28.2025.8.15.2001 [Sustação de Protesto].
Suscitado Conflito de Competência14/08/2025, 14:40
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 14:40
Conclusos para despacho14/08/2025, 09:53
Juntada de Petição de resposta11/08/2025, 16:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.24/07/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP
RÉU: SABOR DA TERRA LATICÍNIOS LTDA - EPP
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0825704-28.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Cancelamento de Protesto, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SUPERMERCADOS EJC LTDA – EPP em face de SABOR DA TERRA LATICÍNIOS LTDA – EPP, conforme qualificação nos autos. A parte autora endereçou a ação para uma das Varas Cíveis de Cajazeiras, alegando que a competência seria definida pelo endereço da sede da ré, com base no art. 53, III, a, do C.P.C. No entanto, ao mesmo tempo, inseriu na petição, genericamente, que a competência seria definida pelo domicílio do autor. Alega, ainda, na inicial, que foi emitida contra si a Nota Fiscal nº 000.045.713, sem que tenha havido a efetiva entrega das mercadorias, o que ensejou o retorno das mesmas e a emissão de nota fiscal de devolução. Apesar da tentativa de resolução extrajudicial, a ré manteve o título indevidamente em aberto, culminando na sua indevida negativação e protesto do título. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Documentos foram acostados à inicial, notadamente: cópia das notas fiscais de venda e devolução, notificações extrajudiciais, certidão de protesto e comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes. Custas adimplidas. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se contradiz ao definir a competência para julgar a presente ação, cediço que protocolou a ação no Fórum Cível, alegando genericamente o domicílio do autor, mas ao mesmo tempo, alega em tópico específico, a definição da competência como sendo o domicílio da sede da parte ré, em Cajazeiras, inclusive, endereçando a inicial para a comarca de Cajazeiras-PB. Tal contradição enseja a inépcia da inicial. Observa-se também, por outro lado, a partir da documentação anexada aos autos, notadamente o protesto lavrado sob o nº 368439571, que o título objeto da presente demanda foi endossado com natureza translativa ao Banco Safra S/A, o qual figura como cedente e apresentante do referido título. Considerando que o endosso translativo transfere a titularidade do crédito ao endossatário, o Banco Safra S/A passou a ser o legítimo credor da obrigação representada pela duplicata protestada. Assim, eventual procedência do pedido, com declaração de inexigibilidade ou nulidade do título, afetará diretamente o direito do banco, o que configura interesse jurídico na demanda. Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do C.P.C, no seguinte sentido: 1 - Esclarecer se a pretensão do autor é promover a razão pela qual inseriu "Competência - Domicílio do Autor", mas endereça a ação para a Comarca de Cajazeiras e alega que a competência é definida pela regra do art. 53, III, a, do C.P.C; 2 - Explicar a ausência da inclusão do Banco Safra S/A no polo passivo da demanda. Decorrido o prazo sem a emenda da inicial, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 22 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Determinada a emenda à inicial22/07/2025, 13:09
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 13:09
Juntada de Petição de resposta17/06/2025, 11:28
Publicado Decisão em 06/06/2025.10/06/2025, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 04:38
Conclusos para despacho05/06/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP
REU: SABOR DA TERRA LATICINIOS LTDA - EPP DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825704-28.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SUPERMERCADO EJC LTDA - EPP, em face de SABOR DA TERRA LATICÍNIOS LTDA – EPP, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Observa-se que na exordial (ID 112277596), logo após o endereçamento da peça, o autor aduz "Competência Territorial – Domicílio do Autor". A sede da promovente é em Jardim São Paulo/PB e a sede da promovida é em Cajazeiras/PB, conforme qualificação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, na Resolução nº 55/2012, artigo 1º, ao distribuir a competência das suas jurisdições, delimitou que: A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Diante disso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 55/2012 do TJPB, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Regionais de Mangabeira – PB. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050911272379200000105370513 DOC_01_PROCURAÇÃO Procuração 25050911272444300000105370514 DOC_2.0_CONTRATO_SOCIAL Documento de Comprovação 25050911272503900000105370515 DOC_2.1_CONTRATO_SOCIAL Documento de Comprovação 25050911272752400000105370516 DOC_03_CNPJ Documento de Comprovação 25050911272828100000105370517 DOC_04_NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 25050911272884100000105370519 DOC_05_NOTIFICAÇÃO PARA ERIKA Documento de Comprovação 25050911272972600000105370520 DOC_06.0_NOTA FISCAL SABOR DA TERRA - VENDA Documento de Comprovação 25050911273548500000105370521 DOC_06.1_NOTA FISCAL SABOR DA TERRA - DEVOLUÇÃO MERCADORIA Documento de Comprovação 25050911273598800000105370522 DOC_07_CERTIDÃO_POSITIVA Documento de Comprovação 25050911273654100000105370523 Decisão Decisão 25050918533393800000105377427 Expediente Expediente 25050918533459800000105400230 Petição Petição 25051717491016000000105824288 DOC_01_COMPROVANTE_CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25051717491035400000105824289 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25050911272379200000105370513, Procuração: 25050911272444300000105370514, Documento de Comprovação: 25050911272503900000105370515, Documento de Comprovação: 25050911272752400000105370516, Documento de Comprovação: 25050911272828100000105370517, Documento de Comprovação: 25050911272884100000105370519, Documento de Comprovação: 25050911272972600000105370520, Documento de Comprovação: 25050911273548500000105370521, Documento de Comprovação: 25050911273598800000105370522, Documento de Comprovação: 25050911273654100000105370523]
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/06/2025, 08:04
Determinada diligência03/06/2025, 19:40
Declarada incompetência03/06/2025, 19:40
Determinada a redistribuição dos autos03/06/2025, 19:40
Conclusos para decisão02/06/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição17/05/2025, 17:49
Determinada diligência09/05/2025, 18:53
Determinada Requisição de Informações09/05/2025, 18:53
Determinada a emenda à inicial09/05/2025, 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUPERMERCADOS EJC LTDA - EPP - CNPJ: 13.754.248/0001-90 (AUTOR).09/05/2025, 18:53
Expedição de Outros documentos.09/05/2025, 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/05/2025, 11:27
Distribuído por sorteio09/05/2025, 11:27