Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLOBAL CONSTRUTORA LTDA
REU: ROMULO EDUARDO SANTOS DE ALBUQUERQUE MARANHAO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827216-46.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório. Passa-se a decisão. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 25_05_16_GLOBAL X ROMULO_INICIAL_COBRANÇA Petição Inicial 25051611525283700000105779434 DOC_01 - PROCURACAO Procuração 25051611525342800000105779436 DOC_02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25051611525405000000105779437 DOC_04 - CALCULOS_GLOBAL_ROMULO Documento de Comprovação 25051611525545900000105779440 DOC_05 - CONTRATO DE VENDA IMEPRIAL APTO 1801 Documento de Comprovação 25051611525602400000105779442 DOC_06 - TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL Documento de Comprovação 25051611525681900000105779441 Decisão Decisão 25052222453813300000105976507 Expediente Expediente 25052222453889900000106158874 Intimação Intimação 25060407445880100000106876629 Decisão Decisão 25052222453813300000105976507 25_06_03_GLOBAL_X_ROMULO_0827216-46.2025.8.15.2001_DESISTENCIA Resposta 25060412161019500000106907945 Comunicações Comunicações 25061010225312100000107224729 Informação Informação 25071812435470200000109298614 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25052222453813300000105976507, Intimação: 25060407445880100000106876629, Resposta: 25060412161019500000106907945, Comunicações: 25061010225312100000107224729, Decisão: 25052222453813300000105976507, Expediente: 25052222453889900000106158874, Procuração: 25051611525342800000105779436, Petição Inicial: 25051611525283700000105779434, Substabelecimento: 25051611525405000000105779437, Documento de Comprovação: 25051611525681900000105779441]