Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° 0800181-58.2024.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição bancária, questionando a cobrança de encargos denominados "Encargo-08,00%" e "Encargo 07,73%" em conta corrente exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, pleiteando repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a cobrança de encargos de limite de crédito em conta corrente de beneficiário previdenciário constitui prática abusiva passível de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com o autor enquadrando-se no conceito de consumidor e o banco na posição de fornecedor de serviços. 4. O banco réu desincumbiu-se do ônus probatório ao apresentar contrato de limite de crédito devidamente assinado pelo autor, demonstrando a regularidade da contratação e a legitimidade dos encargos cobrados. 5. Os encargos questionados referem-se efetivamente à utilização do limite de cheque especial disponibilizado na conta corrente, constituindo cobrança legítima decorrente de serviços bancários efetivamente prestados. 6. A alegada inconsistência temporal entre o término do contrato e os descontos posteriores não prospera, pois o limite de crédito constitui modalidade de crédito rotativo, renovável automaticamente conforme cláusulas contratuais, permanecendo ativo enquanto houver utilização pelo correntista. 7. Não há ato ilícito a ser indenizado, uma vez que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, não configurando prática abusiva capaz de gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares e prejudicial rejeitadas. Pedidos julgados improcedentes. Tese de julgamento: “1. A cobrança de encargos de limite de crédito em conta corrente, quando decorrente de contrato válido e utilização efetiva do serviço pelo correntista, constitui exercício regular de direito da instituição financeira. 2. O mero dissabor decorrente de cobranças legítimas de encargos bancários não configura dano moral indenizável, não ultrapassando o limite do tolerável nas relações sociais.”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CC, arts. 188, I, 189 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 2º, 3º e 27; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0803760-10.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; TJPB, 0803894-37.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível.
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JAILSON GONÇALVES RAMOS, em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo mensalmente benefício previdenciário no valor em torno de um salário mínimo, através da conta-corrente agência 5777, conta 6515-3, mantida exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário junto ao banco réu. Narrou que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos a título de "Encargo- 08,00%" no valor de R$ 2,16 (dois reais e dezesseis centavos) e "Encargo 07,73%" no valor de R$ 1,54 (um real e cinquenta e quatro centavos), totalizando R$ 58,76 (cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) em cobranças que desconhecia. Sustentou que jamais contratou tais serviços e que utiliza a conta bancária exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário, sendo pessoa humilde e de pouca instrução. Fundamentou que as cobranças configuram violação aos direitos básicos do consumidor e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados no montante de R$ 117,52 (cento e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio de decisão interlocutória (ID 84714754), este juízo concedeu a gratuidade da justiça, agendou audiência de conciliação no CEJUSC e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, determinando que o banco demonstrasse documentalmente a licitude de sua cobrança. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 85722011), arguindo preliminarmente: a) impugnação à gratuidade judiciária; b) ausência de interesse de agir; c) prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que os descontos referem-se a encargos de limite de crédito (cheque especial) contratado pelo autor em 06/03/2020. Juntou contrato de limite de crédito com data de término em 04/06/2020, alegando que o limite encontra-se ativo e em utilização até a presente data. Argumentou que o autor tinha plena ciência da contratação, que agiu em exercício regular de direito e que não há ato ilícito a ser indenizado. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 97383103). Em réplica (ID 98135501), o autor impugnou as preliminares e contestou veementemente a validade do contrato apresentado, demonstrando inconsistência temporal entre a data de término do suposto contrato (04/06/2020) e os descontos realizados (março/2023), período superior a três anos. Alegou ausência de documentos pessoais no contrato e reiterou a nulidade da contratação. Intimados sobre a necessidade de produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto o réu permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria discutida é predominantemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Passo à análise das questões suscitadas. PRELIMINARES Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. Da impugnação à gratuidade judiciária A impugnação à gratuidade judiciária não comporta acolhimento. O instituto da assistência judiciária gratuita encontra amparo constitucional no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, constituindo garantia fundamental de acesso à justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural". Esta presunção relativa somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. O requerente é beneficiário previdenciário que percebe quantia em torno de um salário mínimo, sendo notória a dificuldade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A simples alegação genérica de que "inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando" não constitui fundamento idôneo para afastar a concessão do benefício. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Da ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir também não merece prosperar. O interesse de agir configura-se pela tríade necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. A necessidade evidencia-se pela resistência oferecida pelo banco réu às pretensões autorais, materializada na própria contestação apresentada. A alegação de que seria necessário prévio esgotamento da via administrativa não encontra amparo legal, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A utilidade resta demonstrada pela possibilidade de o provimento jurisdicional produzir resultado prático em favor do demandante, seja pela declaração de inexigibilidade dos débitos, seja pela condenação em danos morais. A adequação do procedimento eleito (ação de conhecimento pelo rito comum) mostra-se apropriada para a pretensão deduzida, não havendo óbice processual à apreciação do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da prescrição A alegação de prescrição trienal com fulcro nos arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil também não prospera. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável às relações de consumo envolvendo instituições financeiras. Tratando-se inequivocamente de relação de consumo, conforme será demonstrado na análise meritória, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando que os descontos questionados ocorreram em período recente (março de 2023) e que a ação foi distribuída em janeiro de 2024, não há que se falar em prescrição. Rejeito, por conseguinte, a prejudicial de mérito suscitada. DO MÉRITO Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, configurando a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, enquanto o banco réu assume a posição de fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Pois bem. Analisando as provas que amparam os autos, notadamente os extratos bancários anexados no ID n. 84688132 e seguintes, verifica-se que vem sendo descontado, mensalmente, na conta-corrente do autor, a tarifa denominada "ENCARGOS LIMITE DE CRED", desde período abril de 2020. Dessa feita, a parte requerida desincumbiu-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o autor se beneficiou do limite do cheque especial, e, por tal razão, vem sendo-lhe cobrados os encargos decorrentes da transação bancária. Logo, não se evidencia, na hipótese, a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito na cobrança questionada, por parte da instituição financeira requerida, visto que os descontos em conta bancária do autor, sob a rubrica de "ENCARGOS LIMITE DE CRED", constituem encargos incidentes sobre o uso do limite do cheque especial. O banco réu apresentou contrato de limite de crédito devidamente assinado pelo autor (ID 85722014), demonstrando a regularidade da contratação. Embora o autor alegue desconhecimento da contratação e inconsistência temporal, verifica-se que os encargos cobrados referem-se efetivamente à utilização do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta-corrente. A alegada inconsistência temporal entre o término do contrato e os descontos posteriores não prospera, uma vez que o limite de crédito constitui modalidade de crédito rotativo, renovável automaticamente conforme cláusulas contratuais pactuadas, permanecendo ativo enquanto houver utilização pelo correntista. Sobre o tema, o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR APOSENTADO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJPB, 0803760-10.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) (DESTACADO)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. REGULARIDADE DO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. DESPROVIDO O APELO AUTORAL. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na cobrança denominada “encargos limite de cred”, não há o que restituir ao consumidor, pois os valores são relativos aos encargos oriundos da ausência de totalidade de pagamentos devidos. Precedente do TJPB. - Provimento do apelo da instituição financeira. Desprovido o recurso da parte autora. (TJPB, 0803894-37.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) (DESTACADO)." Conclui-se, pois, que não há que se falar em declaração de inexistência de débito, e, tampouco, há ato ilícito a ser indenizado, uma vez que as cobranças realizadas estão ao abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Quanto aos alegados danos morais, não restaram caracterizados. A cobrança de encargos decorrentes da utilização regular de limite de crédito contratado não configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável. O mero dissabor decorrente de cobranças legítimas não ultrapassa o limite do tolerável nas relações sociais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e a prejudicial de prescrição, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito