Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800201-88.2020.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUTOR QUE PERMANECE INERTE POR MAIS DE TRÊS ANOS APÓS INTIMAÇÕES PARA ESPECIFICAR PROVAS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA RÉ. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ PARA EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de guarda ajuizada por LUIS CARLOS CABRAL DE MEDEIROS em face de MARIA EUNICE DA SILVA, objetivando a regularização jurídica da guarda do menor MANOEL NETO DA SILVA MEDEIROS, nascido em 24 de fevereiro de 2013, alegando que detém a guarda de fato da criança desde o nascimento e que a genitora abandonou o menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor abandonou a causa ao permanecer inerte por mais de três anos após intimações para especificar provas, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerente foi intimado em diversas oportunidades para especificar as provas que pretendia produzir, quedando-se absolutamente silente, revelando flagrante abandono da causa e desinteresse em prosseguir com a demanda. 4. O autor permaneceu mais de três anos sem qualquer manifestação nos autos, mesmo após intimação pessoal devidamente certificada pelo oficial de justiça, caracterizando o abandono da causa previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 5. Não se mostra necessária nova intimação do promovente através da Defensoria Pública, considerando que o autor já foi intimado pessoalmente, inclusive com expressa advertência de que o não atendimento poderia resultar na extinção do feito. 6. O princípio da celeridade processual e o interesse público na resolução expedita dos feitos recomendam a extinção imediata, evitando-se o prolongamento desnecessário de processo manifestamente abandonado. 7. Na ausência de contestação, a extinção do processo por abandono da causa não depende de requerimento da parte ré, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 485, §6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. Configura abandono da causa pelo autor a inércia por mais de três anos após intimações para especificar provas, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Na ausência de contestação pela parte ré, a extinção do processo por abandono da causa independe de requerimento da parte adversa. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 240; TJPB, Apelação Cível nº 0810062-95.2023.8.15.0251, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22/11/2024.
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por LUIS CARLOS CABRAL DE MEDEIROS em face de MARIA EUNICE DA SILVA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou o autor, em síntese, que é pai do menor MANOEL NETO DA SILVA MEDEIROS, nascido em 24 de fevereiro de 2013, e que detém a guarda de fato da criança desde o nascimento. Narrou que a genitora abandonou o menor, razão pela qual busca a regularização jurídica da guarda para poder representá-lo em todos os atos da vida civil. Informou ser pessoa de condição financeira modesta, mas de idoneidade reconhecida, tratando bem o menor com carinho, respeito e proporcionando educação, vestuário e demais necessidades básicas dentro de suas possibilidades. Requereu a concessão de justiça gratuita, que foi deferida em decisão de ID. 30014646. Postulou, ainda, a concessão de liminar para guarda provisória, bem como a citação da ré por edital, ante o desconhecimento de seu paradeiro. Por meio de decisão interlocutória (ID 30014646), o juízo indeferiu o pedido de guarda provisória, considerando que o fato do promovente ser pai da criança afasta, em juízo de prelibação, a urgência para deferimento da medida inaudita altera pars. Na mesma oportunidade, determinou que a parte autora trouxesse aos autos potenciais endereços da promovida para localização, antes de proceder à citação editalícia. Após consultas aos sistemas INFOJUD e SIEL, foi localizado endereço da ré, procedendo-se à sua citação pessoal em 8 de novembro de 2021, conforme certidão de ID 50990418. MARIA EUNICE DA SILVA foi devidamente citada, não contestou a ação no prazo legal, restando revel. O juízo intimou o autor, por duas vezes, para especificar as provas que pretendia produzir, permanecendo o requerente silente (certidões de IDs 75224576 e 105936428). Em manifestação de ID 76392760, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu intimação pessoal do promovente para cumprir o despacho de especificação de provas, sob pena de extinção do processo por abandono. A intimação pessoal foi realizada em setembro de 2024 (ID 100077872), novamente sem qualquer manifestação do autor. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO, em parecer de ID 108295035, requereu nova intimação do promovente através da Defensoria Pública para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O §1º do mesmo artigo dispõe que: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". O requerente foi intimado em diversas oportunidades para especificar as provas que pretendia produzir, quedando-se absolutamente silente. Tal postura revela flagrante abandono da causa, caracterizando o desinteresse do autor em prosseguir com a demanda, nos exatos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em comento, o autor permaneceu mais de 3 (três) anos sem qualquer manifestação nos autos, mesmo após intimação pessoal devidamente certificada pelo oficial de justiça. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio do parecer de ID 108295035, requereu nova intimação do promovente através da Defensoria Pública. Contudo, tal medida se mostra desnecessária e protelatória, considerando que o autor já foi intimado pessoalmente, inclusive com a expressa advertência de que o não atendimento poderia resultar na extinção do feito. Ademais, o princípio da celeridade processual e o interesse público na resolução expedita dos feitos recomendam a extinção imediata, evitando-se o prolongamento desnecessário de processo manifestamente abandonado. Em derradeiro, destaco que não é necessário requerimento da parte ré, conforme orienta a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, se ainda não foi aperfeiçoada a relação processual com a citação, ou quando, como no presente caso, apesar de citada, não ofertou contestação. Nesse sentido, segue precedente desta Egrégia Corte: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal. Aplicação do art. 485, III, do CPC. Intimação por meio eletrônico considerada pessoal. Desnecessidade de requerimento do réu na ausência de contestação. Recurso desprovido. [...] 4. Na ausência de contestação, a extinção do processo por abandono da causa não depende de requerimento da parte ré, nos termos do art. 485, §6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. [...] (0810062-95.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2024) DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO constante do ID 108295035, e com fundamento no art. 485, III, §1º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito