Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800458-81.2025.8.15.0141.
AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 Advogado do(a)
REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 SENTENÇA EMENTA: COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTE AUTORA QUE OCUPAVA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO CARREIRO BARBOSA NETO Endereço: Rua Cirilo Vieira, 17, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) Vistos etc,. I – DO RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por JOAO CARREIRO BARBOSA NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB objetivando a percepção de indenização pelos períodos de férias não usufruídas (mas recebidas) e décimo terceiro salário do ano de 2020. Alega a parte autora, em suma, que ocupou cargo de provimento em comissão no período compreendido entre 02/01/2017 a 31/12/2024, junto à edilidade demandada. Argumentou que “(...) durante todo o período laborado jamais gozou férias, tampouco recebeu qualquer compensação financeira. Além disso, analisando detidamente mais uma vez a Ficha Financeira Individual do ano de 2020, verifica-se que deixou de receber os vencimentos referentes ao décimo terceiro salário”. Pugnou pela procedência do pedido para recebimento de indenização relativa a todos os períodos de férias adquiridos e não usufruídos, bem ainda ao recebimento do décimo terceiro salário de 2020. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 110693025), onde suscitou, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito e requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora impugnou a contestação (ID 113899084). Não houve requerimento de produção de novas provas. O autor foi intimado para juntar aos autos as fichas financeiras de 2017 a 2019 e quando apresentou resposta, trouxe nova versão para os fatos que ensejam o pedido, aduzindo que “(...) durante o período que prestou serviços ao Ente Municipal, recebeu os valores referentes ao 1/3 de férias, todavia nunca gozou das férias em si”; É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A demandada alega que o autor não juntou documentos dos fatos constitutivos do direito, razão pela qual a inicial seria inepta. Ocorre que nos autos existem elementos suficientes à análise do pedido autoral. Ademais, não houve menção específica do demandado sobre qual documento seria indispensável para propositura da ação, de modo que a preliminar mostrou-se genérica. Por estas razões, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cobrança pela qual postula a parte autora indenização pelos períodos de férias que não usufruiu (mas recebeu) e pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2020 (que alegou não ter recebido). Desde logo, registro que a parte autora ocupou cargo de provimento em comissão. Do pedido de indenização pelo não usufruto das férias Em que pese a existência de norma que assegure à parte autora o direito às férias, observo que as provas coligidas não comprovam o que foi pleiteado. Relembro que a parte autora, inicialmente, argumentou que “(...) durante todo o período laborado jamais gozou férias, tampouco recebeu qualquer compensação financeira. Além disso, analisando detidamente mais uma vez a Ficha Financeira Individual do ano de 2020, verifica-se que deixou de receber os vencimentos referentes ao décimo terceiro salário”. Para comprovar as alegações, juntou aos autos declaração (ID Num. 106734528 - Pág. 1), no sentido de que durante o período laborado “(...) não houve afastamento/gozo ou pecúnio de férias” e ficha financeira (ID 106734529 e 122494531). Ocorre que a ficha financeira acostada contradiz os fatos e a própria declaração acima referenciara, pois contém informação no sentido de que o autor recebeu a remuneração de férias acrescida de um terço, em todos os anos em que laborou para a edilidade demandada. Quando confrontado sobre o conteúdo da ficha financeira, o autor achou por bem modificar a versão dos fatos apresentada na inicial (ID 122494528), aduzindo que “(...) durante o período que prestou serviços ao Ente Municipal, recebeu os valores referentes ao 1/3 de férias, todavia nunca gozou das férias em si”; foi intimada para juntar aos autos documentos capazes de comprovar que não usufruiu nem recebeu os períodos de férias que postula a conversão em indenização (ID 78373474), contudo, preferiu apresentar justificativa no sentido de que o acesso aos documentos não seria possível e juntou apenas recibos de férias que já haviam sido juntados pela parte demandada por ocasião da apresentação da contestação. Nesse cenário, tem-se que o apagamento foi confirmado pelo próprio autor. Ocorre que a declaração juntada é contraditória, não servindo para comprovar que não houve o gozo, eis que genérica e não amparada em nenhum outro elemento probatório. Deste modo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, inciso I do CPC, o qual dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Entendo que a parte autora deveria ter trazido elementos que comprovassem a nova versão apresentada, como assim não fez, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados na exordial. Do décimo terceiro do ano de 2020 No que se refere ao pedido de condenação da edilidade demandada ao pagamento do décimo terceiro, a ficha financeira do ano de 2020 (ID Num. 106734529 - Pág. 1) comprova que tal verba não foi lançada/paga ao autor. Neste contexto, caberia ao demandado cumprir com o ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, inciso II do Código de Processo Civil – CPC, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, caberia ao demandado comprovar que pagou a verba pleiteada, todavia, isto não foi feito. Outrossim, não há que se falar em ilegalidade na contratação da parte autora, haja vista que o autor exercia cargo de provimento em comissão, situação que não exige demonstração do excepcional interesse público para contratação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para CONDENAR o promovido ao pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2020 com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF), até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, § 3º, III do novo CPC, tendo em vista que o valor da condenação, por estimativa, é manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários mínimos. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS: Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, à secretaria para certificar o trânsito em julgado e, ato contínuo, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 24.525,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.