Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Benedita Maria da Conceição ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS TESTEMUNHAS E DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DO PROVIMENTO Nº 61/2017 DO CNJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, alegando descontos indevidos em sua conta bancária, sendo pessoa idosa, analfabeta e aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e pelo Provimento nº 61/2017 do CNJ para validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, notadamente a completa qualificação da pessoa que assinou a rogo e das duas testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil estabelece que, nos casos de mandato outorgado por analfabeto, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, formalidade indispensável à autenticidade e segurança jurídica do ato. 4. O Provimento nº 61/2017 do CNJ exige a completa qualificação das partes e das pessoas envolvidas, incluindo nome, CPF, nacionalidade, estado civil, filiação, profissão e endereço. 5. No caso, a procuração apresentada pela apelante não trouxe a qualificação completa das testemunhas nem da pessoa que assinou a rogo, vício que compromete a validade da representação processual. 6. A ausência desses requisitos configura irregularidade insanável, impedindo o desenvolvimento válido do processo e justificando o indeferimento da inicial. 7. Não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação, inexistindo nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade da procuração outorgada por analfabeto exige assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. 2. O cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil e do Provimento nº 61/2017 do CNJ é indispensável para a regularidade da representação processual. 3. A ausência de qualificação completa das testemunhas e da pessoa que assina a rogo constitui vício que autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 595; CPC, arts. 371, 485, I, e 98, § 3º; Provimento CNJ nº 61/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31.10.2023, DJe 8.11.2023; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJ-SC, Apelação Cível nº 5000110-03.2019.8.24.0163, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 12.08.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800786-86.2025.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação, e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Maria da Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que indeferiu a petição inicial, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelante, qualificada como idosa, analfabeta e aposentada, ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face da apelada, alegando descontos indevidos em sua conta bancária referentes a parcela "Cartão de Crédito anuidade" não contratado. Através da decisão de Id. 37157368, o Juízo “a quo” determinou à parte autora que regularizasse a representação processual, com a apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência, fazendo constar a qualificação completa da parte autora, representante e suas testemunhas, inclusive com cópias de documentos de identificação; comprovante de residência em nome da parte autora ou documento que justifique o endereço em nome de terceiro. Manifestação da parte autora com a respectiva documentação (Id. 37157372), os quais foram considerados insuficientes pela magistrada, e determinada nossa intimação para emendar a inicial (Id. 37157375). Após, a parte autora peticionou informando que todos os documentos exigidos (comprovante de residência, comprovante de hipossuficiência econômica e procuração atualizados) encontravam-se em conformidade. No entanto, a sentença posteriormente proferida constatou o não cumprimento satisfatório das diligências. A sentença fundamentou a extinção no não cumprimento satisfatório das determinações de emenda à petição inicial. Especificamente, aponta que a parte autora não anexou os documentos de todas as testemunhas que assinaram a procuração (mandato a rogo) da parte autora, por ser analfabeta, e não justificou de quem é o nome constate no comprovante de residência apresentado. Em suas razões recursais (Id. 37157382), a apelante alegou, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão e o cumprimento das determinações; no mérito, reafirmou a regularidade da procuração e o fato da exigência dos documentos das testemunhas ser um formalismo exacerbado; sustentou que a apresentação de comprovante de residência em nome da autora (ou justificativa para nome de terceiro) não é um documento indispensável à propositura da ação. Refutou, ainda, que a demanda não se trata de demanda temerária, além de defender a desnecessidade de requerimento administrativo prévio. Pugnou pela dispensa do preparo, e pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. As contrarrazões foram apresentadas pela Apelada, em óbvia contrariedade ao recurso apelatório (Id. 37157385). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, não houve impugnação idônea por parte do apelado capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da parte autora, defiro-a para o presente recurso, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Assim, o recurso é conhecido. Da Questão Obstativa Antes de adentrar o mérito, passo a analisar a preliminar arguida. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação De plano, afasto a súplica recursal de que a sentença carece de fundamentação, visto que o decisum está devidamente fundamentada. O diploma processual assevera que o magistrado indicará na decisão as razões jurídicas do seu convencimento, independentemente de serem, ou não, suscitadas pelas partes (art. 371 do CPC). Na decisão recorrida, constata-se que o Juízo “a quo” compreendeu que a apelante não cumpriu com a determinação de emenda a inicial, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme já decidido no STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] 4. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). [...] (EDcl no AgInt na ExeMS n. 17.530/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.) Isso posto, a preliminar deve ser rejeitada. Mérito Passo à análise do mérito da Apelação. A r. sentença de primeiro grau extinguiu o feito pela irregularidade da representação processual da parte autora, pessoa analfabeta. De fato, o art. 595 do Código Civil exige que, em casos de contratação por pessoa que não sabe ler ou escrever, o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Além disso, o Provimento nº 61/2017 do CNJ impõe a obrigatoriedade da qualificação completa das partes e das pessoas envolvidas, o que inclui a pessoa que assina a rogo e as testemunhas. No presente caso, o Juízo a quo havia determinado a regularização da procuração, solicitando a qualificação completa do representante e das duas testemunhas. Contudo, a sentença consignou que a parte autora não procedeu à correção da procuração emitida por pessoa analfabeta, visto que não anexou os documentos e todas as testemunhas que assinaram a procuração da parte autora e não justificou de quem é o nome constante no comprovante de residência apresentado. O Apelante argumenta que a procuração continha assinatura a rogo com identificação, duas testemunhas com nome completo, CPF e assinatura, e a digital da autora, cumprindo integralmente o art. 595 do CC. No entanto, a exigência de qualificação completa vai além do nome e CPF, buscando a efetiva identificação da pessoa que assina a rogo e das testemunhas para coibir fraudes, especialmente em processos envolvendo hipervulneráveis. Ademais, o Provimento nº 61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, e a jurisprudência consolidada do TJPB (a exemplo do julgado do Des. Leandro dos Santos, 0802944-93.2022.8.15.0351), exigem a qualificação completa (RG, CPF e endereço de residência) tanto da pessoa que assina "a rogo" quanto das testemunhas. Vide ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. A ausência desses dados essenciais da pessoa que representa o analfabeto no instrumento de procuração impede a devida identificação e validação da representação processual, o que é crucial para prevenir fraudes e garantir a segurança jurídica. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO CELEBRADO COM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, UMA DELAS FILHA DA CONTRATANTE (EVENTO N. 10 - PETIÇÃO 22). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIDADE LEGAL ATENDIDA. CONTRATAÇÃO PERFEITA. PRECEDENTES. (TJSC, APELAÇÃO N. 5000110-03.2019.8.24.0163, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12-08-2021)."QUANDO A PARTE CONTRATANTE FOR PESSOA ANALFABETA, É NECESSÁRIO QUE SEJA ASSINADO A ROGO, COM IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSIM ASSINA, PARA CONFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO. A ASSINATURA A ROGO SERÁ CONFERIDA POR PESSOA DE CONFIANÇA DO ANALFABETO, POIS SUBSCREVERÁ O DOCUMENTO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTES TAIS FORMALIDADES, HÁ DE SE RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.014079-8, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "[...] no que concerne à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes"(REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020); 2."Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. [...]". (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300500-73.2017.8.24.0124, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcio Rocha Cardoso, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) direito civil. Apelação. Procuração. Requisitos do 595 do código civil. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. A sentença de primeira instância decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito devido à falta de cumprimento das formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil. A apelante recorre buscando o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e a cassação da sentença para que o processo seja devidamente julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se foram cumpridas as formalidades essenciais previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade da procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta, especificamente a qualificação das testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 595 do Código Civil estabelece que a procuração assinada a rogo por pessoa analfabeta deve ser subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas. Essa formalidade é essencial para garantir a autenticidade do ato e a segurança jurídica quanto à manifestação de vontade do outorgante. 4. No presente caso, as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil não foram cumpridas, pois a procuração não atendia aos requisitos de qualificação das testemunhas, conforme determinado pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento das formalidades do artigo 595 do Código Civil é indispensável para a validade do mandato." _______________ Legislação citada: Código Civil, art. 595; Código de Processo Civil, art. 485, IV. Jurisprudência citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006732-24.2023.8.26.0438, Rel. Simões de Almeida, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.02.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001229-62.2023.8.26.0651, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028164520248260438 Penápolis, Relator.: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 12/05/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2025) De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. Vejamos: Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção; intervenção no processo como terceiro interessado; mandados de citação, intimação, notificação, prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções penais. (grifo nosso) A validade do instrumento de mandato é um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A irregularidade na representação processual, especialmente quando concerne à capacidade postulatória do procurador decorrente de vício no mandato outorgado por parte vulnerável, impede a análise do mérito da lide. Assim, desnecessária a análise dos demais pontos do recurso, diante da irregularidade na representação processual da apelante, motivo pelo qual é de se negar provimento à apelação. DISPOSITIVO Isso posto, e em conformidade com as razões acima expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar a verba advocatícia, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, por não ter sido fixada no juízo primevo. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR