Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA KELLY DA SILVA RODRIGUES, JOSE EDSON RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0804183-36.2024.8.15.0231 [Reconhecimento / Dissolução, Alimentos]
Vistos, etc... I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada por ANA KELLY DA SILVA RODRIGUES e JOSÉ EDSON RIBEIRO RODRIGUES, em razão dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. Os autores informaram na inicial que pretendem se divorciarem e chegaram a um acordo relativo a dissolução do casamento por meio do divórcio, guarda e visita da filha menor, partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e alimentos. O Ministério Público ofertou parecer favorável - ID nº 120279529 - Pág. 1/2. Eis o breve relato. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO. As partes definiram o acordo nas seguintes condições: 1) DO DIVÓRCIO: As partes concordam com a dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio; 2) DA GUARDA: A guarda da filha menor (Ana Brenda da Silva Rodrigues) será compartilhada, tendo como residência fixa a casa da genitora. O pai ficará com a crinça nos sábados e domingos; 3) DOS ALIMENTOS: O genitor pagará o percentual de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo, a título de alimentos em favor da menor Ana Brenda da Silva Rodrigues e a mensalidade escolar, cuja quantia será depositada até o dia 08 de cada mês na conta bancária da genitora (Ana Kelly da Silva Rodrigues) - Agência da Caixa Econômica Federal nº 0044, operação 013, conta 00075717-0; 4) REGIME DE VISITAS: A visita serã de forma livre; 5) DO NOME: O cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ANA KELLY DA SILVA; 6) PARTILHA DOS BENS. 6.1 - A casa localizada na rua Severina Padilha s/n, Bairro do Planalto, na cidade de Mamanguape-PB, CEP 58 280 000 e o terreno urbano, localizado no loteamento Bela Vista, quadra 08 Mamanguape, ficará para o cônjuge varoa. 6.2 - A casa adquirida e localizada na rua Ariano Suassuna, s/n, Bairro do Planalto, Mamanguape-PB, CEP 58 280 0000 e um kitnet localizado na rua Severina Padilha, nº 22, Bairro do Planalto, Mamanguape-PB, ficará para o conjuge varão. 7) DAS DÍVIDA - O cônjuge quitará as 10 (dez) prestações vincendas da moto, modelo Biz, 125, ano 2023, Placa QFK 8161, cor branca perolada, que ficará com o cônjuge varoa Ana Kelly da Silva. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, não mais se exigindo a prévia separação judicial por mais de um ano, na forma da EC 66/2010, nem mesmo a separação de fato por mais de dois anos. O casamento está provado por meio da respectiva certidão acostada aos autos e os cônjuges demonstraram a vontade de dissolver a sociedade conjugal. Ademais, o acordo firmado entre o casal observou a necessidade da filha, preservando-lhes a convivência com os pais e garantindo a subsistência da menor com a fixação dos alimentos. Além disso, houve a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e a responsabilidade do cônjuge varão pela quitação da dívida relativa a moto honda Biz. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e por conseguinte decreto o DIVÓRCIO do casal, JOSÉ EDSON RIBEIRO RODRIGUES e ANA KELLY DA SILVA RODRIGUES para que gere todos os efeitos jurídicos, o que faço com amparo no art. 226, § 6º, da CF. Condeno os requerentes ao pagamento das custas, porém a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária para ambos, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários. P.R. eletrônicamente. INTIMEM-SE. Dispensado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, nos termos do Provimento nº 08/2014-CGJ-TJPB, ficando disponível nos autos eletrônicos para retirada das partes a qualquer tempo para providenciar a devida averbação, devendo constar que a varoa permanecerá usando o nome de solteira, já que não houve alteração por ocasião do matrimônio. Publicada eletronicamente. Mamanguape, data da validação do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)