Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801037-90.2022.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. EXCLUSÃO CATEGÓRICA DA PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA I. CASO EM EXAME 1. Ação de investigação de paternidade proposta por Maria Luiza Barbosa da Silva, menor impúbere, representada por sua genitora Flávia Barbosa da Silva, contra Nelson Costa de Medeiros Júnior, pleiteando o reconhecimento da paternidade com base em alegado relacionamento amoroso de três anos entre a genitora e o requerido, que teria se recusado a registrar a criança após o nascimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o resultado negativo do exame de DNA é suficiente para afastar a pretensão investigatória na ausência de outras provas que demonstrem o vínculo de parentesco alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A investigação de paternidade constitui direito personalíssimo e imprescritível, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à identidade genética, conforme art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Para o reconhecimento da paternidade é imprescindível a demonstração do vínculo biológico entre o suposto pai e o filho através de prova robusta e convincente, competindo ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. A prova pericial genética através do exame de DNA constitui o meio mais eficaz e seguro para a verificação da paternidade biológica, possuindo grau de certeza científica praticamente absoluto quando realizado por laboratório idôneo e com metodologia adequada. 6. O laudo pericial elaborado pelo Hemocentro da Paraíba foi categórico ao excluir a paternidade do requerido em relação à menor, sendo realizado com metodologia cientificamente reconhecida. 7. A inércia de ambas as partes quando intimadas para se manifestarem sobre o resultado do exame pericial e informar sobre a pretensão de produzir outras provas configura aquiescência ao resultado obtido por parte da autora. 8. O exame de DNA negativo, quando não confrontado por outras provas contundentes, é suficiente para afastar a pretensão investigatória, não tendo sido produzidas quaisquer outras provas que pudessem contradizer ou relativizar o resultado negativo do exame genético. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. O exame de DNA com resultado negativo categórico é suficiente para afastar a pretensão de investigação de paternidade quando não confrontado por outras provas contundentes que demonstrem o vínculo genético alegado. 2. A inércia da parte autora em produzir outras provas após intimação específica configura aquiescência ao resultado pericial negativo obtido.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; ECA, art. 27; CPC, arts. 370, 371, 373, I, 480, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 5045527-14.2019.8.13.0024, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 15/05/2025; TJMS, AI 1400661-13.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 09/04/2025.
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE proposta por MARIA LUIZA BARBOSA DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora FLÁVIA BARBOSA DA SILVA, contra NELSON COSTA DE MEDEIROS JÚNIOR, conhecido como "Cururu", todos devidamente qualificados nos autos. A autora, através de sua representante legal, alega que Nelson Costa de Medeiros é o pai biológico da menor, narrando que manteve relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente três anos e que, após o nascimento da criança, este se recusou a registrá-la e assumir a paternidade. Pleiteia o reconhecimento da paternidade, com a consequente expedição de mandado de averbação ao cartório competente. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada audiência de conciliação no CEJUSC, conforme despacho inicial (ID 56237981). Regularmente citado, o requerido compareceu à audiência de conciliação, ocasião em que, através de seu advogado Dr. Marco Sales, manifestou não se opor à realização do exame de DNA, propondo-se inclusive a custear integralmente o exame na cidade de Campina Grande. A conciliação restou frustrada devido à ausência da parte autora, que justificou problemas de conexão de internet no posto avançado (ID 61561491). Por despacho (ID 67098243), foi determinado o agendamento do exame de DNA junto ao Hemocentro de Campina Grande/PB, conforme acordado em audiência. O Hemocentro da Paraíba comunicou o agendamento para o dia 13/03/2023, às 09h30, através do Ofício nº 157/2023 (ID 68326199), sendo as partes devidamente intimadas para comparecimento. Foi juntado aos autos o laudo pericial de DNA (ID 75732852), com resultado que exclui categoricamente a paternidade de Nelson Costa de Medeiros Júnior em relação à menor Maria Luiza Barbosa da Silva. Através do despacho (ID 76364795), foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre o resultado do laudo pericial e informarem se pretendiam produzir outras provas. Ambas as partes foram devidamente intimadas, porém permaneceram inertes, conforme certidão (ID 84984645). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido inicial, considerando o resultado negativo do exame de DNA e a ausência de outras provas que pudessem elidir tal resultado (ID 111333392). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A investigação de paternidade constitui direito personalíssimo e imprescritível, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à identidade genética, conforme consagrado no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, para o reconhecimento da paternidade, é imprescindível a demonstração do vínculo biológico entre o suposto pai e o filho, através de prova robusta e convincente. O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, incumbia à parte autora demonstrar a existência do vínculo de parentesco alegado. A prova pericial genética através do exame de DNA constitui o meio mais eficaz e seguro para a verificação da paternidade biológica, possuindo grau de certeza científica praticamente absoluto quando realizado por laboratório idôneo e com metodologia adequada. Analisando o laudo pericial acostado aos autos (ID 75732852), elaborado pelo Hemocentro da Paraíba, constata-se que o exame foi realizado com metodologia cientificamente reconhecida, sendo categórico ao excluir a paternidade de Nelson Costa de Medeiros Júnior em relação à menor Maria Luiza Barbosa da Silva. É importante destacar que ambas as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o resultado do exame pericial e informarem se pretendiam produzir outras provas, permanecendo ambas inertes. Tal postura da parte autora configura verdadeira aquiescência ao resultado obtido. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o exame de DNA negativo, quando não confrontado por outras provas contundentes, é suficiente para afastar a pretensão investigatória: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NEGATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais configura nulidade relativa e exige a comprovação de prejuízo processual para a sua decretação. A realização de audiência de instrução e julgamento não é obrigatória quando o exame de DNA se mostra prova suficiente para o julgamento da ação de investigação de paternidade. O juiz pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC. A realização de novo exame de DNA apenas se justifica diante de falhas ou inconsistências na perícia anterior, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com o resultado obtido. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370, 371 E 480. (TJMG; APCV 5045527-14.2019.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Alexandre Santiago; Julg. 15/05/2025; DJEMG 16/05/2025). (DESTACADO).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA COM RESULTADO NEGATIVO. PATERNIDADE EXCLUÍDA COM 100% DE CERTEZA. DECISÃO QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS CASSADA. RECURSO PROVIDO. Deve ser cassada a decisão que fixou alimentos provisórios em favor do menor, o que se faz com fundamento no exame de DNA juntado aos autos originários, cujo resultado foi negativo, com 100% de certeza de exclusão da paternidade. (TJMS; AI 1400661-13.2025.8.12.0000; Sonora; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 09/04/2025; Pág. 97). (DESTACADO).” No caso em análise, não foram produzidas quaisquer outras provas que pudessem contradizer ou relativizar o resultado negativo do exame genético. A parte autora limitou-se à alegação inicial, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia. Assim, diante da prova científica categórica que afasta o vínculo genético entre as partes, impõe-se a improcedência do pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, não reconhecendo a paternidade de NELSON COSTA DE MEDEIROS JÚNIOR em relação à menor MARIA LUIZA BARBOSA DA SILVA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito