Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801437-70.2023.8.15.0381 SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO E EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARA ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CURADORA GENITORA POR IRMÃO. CONCORDÂNCIA DA CURADORA ATUAL. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de substituição de curatela proposta por Pedro Henrique Gabriel da Silva em face de Josefa Maria Rodrigues da Silva e Maria das Graças da Silva, objetivando a substituição da curadora atual (genitora) pelo requerente (irmão) da curatelada portadora de retardo mental não especificado e epilepsia, em razão de problemas de saúde e cansaço da curadora atual, que já não possui condições de exercer o múnus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a substituição de curatela quando demonstrada a impossibilidade da curadora atual exercer o múnus e havendo pessoa legitimada apta a assumir o encargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerente demonstra legitimidade para pleitear a substituição da curatela, sendo irmão da curatelada, atendendo ao disposto no art. 747 do Código de Processo Civil. 4. A substituição de curador encontra previsão legal nos artigos 1.735 e seguintes do Código Civil, sendo cabível quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação do curador atual para o exercício do múnus. 5. O laudo psiquiátrico confirma que Maria das Graças da Silva é portadora de retardo mental não especificado e epilepsia, condições que afetam sua capacidade para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. 6. O estudo social realizado pelo CRAS demonstrou que a atual curadora concorda com a substituição em favor do requerente, reconhecendo que este já vem exercendo de fato os cuidados necessários à curatelada. 7. Restou evidenciada a necessidade urgente da substituição para viabilizar procedimentos administrativos junto ao INSS, demonstrando que a curatelada necessita de representação legal para obtenção de benefício assistencial. 8. A curatela deve ser personalizada e limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme Lei nº 13.146/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. É cabível a substituição de curatela quando demonstrada a impossibilidade do curador atual exercer adequadamente o múnus e havendo pessoa legitimada apta a assumir o encargo. 2. A curatela de pessoa com deficiência constitui medida extraordinária que deve limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os demais direitos fundamentais. 3. Na nomeação de curador, deve-se dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 84, §1º, §2º, §3º, §4º e art. 85, §1º, §2º, §3º; Código Civil, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 487, I e art. 747.
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por PEDRO HENRIQUE GABRIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de JOSEFA MARIA RODRIGUES DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, igualmente qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Alega a parte autora, em síntese, que sua irmã MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA foi diagnosticada com RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO (CID 10 F79) + EPILEPSIA (CID 10 G40), conforme laudo psiquiátrico acostado aos autos, tendo sido decretada sua interdição nos autos do processo nº 0800495-53.2014.8.15.0381, sendo nomeada como curadora sua genitora JOSEFA MARIA RODRIGUES DA SILVA. Sustenta que a curadora atual não possui mais condições de exercer o múnus da curatela devido a problemas de saúde e cansaço, motivo pelo qual o requerente passou a ser o responsável de fato pelos cuidados da interdita, incluindo medicação e acompanhamento médico. Anexou documentos em prol de sua pretensão, dentre eles o Laudo Psiquiátrico (Id. 74795324) que confirma a incapacidade da curatelada para os atos da vida civil. O Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento da tutela antecipada, requerendo a realização de audiência e diligências complementares (Id. 76814251). Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos legais (Id. 78397693). Audiência de instrução realizada (Id. 83556115), onde foi determinada a realização de estudo social pelo CRAS de Mogeiro/PB e nomeado curador especial à interdita. Estudo social elaborado pelo CRAS (Id. 84477127), confirmando que a atual curadora concorda com a substituição em favor do requerente. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial, apresentou contestação com concordância ao relatório social apresentado (Id. 108143606). O Parquet manifestou-se favoravelmente ao deferimento da substituição de curatela (Id. 113436519), requerendo também o deferimento da tutela antecipada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o requerimento ministerial (Id. 113436519) sobre tutela provisória, eis que o processo foi ajuizado em junho de 2023, já houve audiência de instrução (Id. 83556115) e estudo social (Id. 84477127), estando o feito maduro para julgamento de mérito, não havendo mais razão para concessão de tutela antecipada quando a decisão definitiva pode ser proferida. Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências meramente protelatórias. Nesse contexto, considerando que o direito e as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.). Faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade de a pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente considerando que sua observância visa a assegurar os interesses das pessoas com deficiência, sendo esse, em última análise, o objetivo dos processos desta estirpe. No caso sub examine, PEDRO HENRIQUE GABRIEL DA SILVA demonstra legitimidade para pleitear a substituição da curatela, sendo irmão da curatelada, conforme documentação acostada aos autos, atendendo ao disposto no art. 747 do Código de Processo Civil. A substituição de curador encontra previsão legal nos artigos 1.735 e seguintes do Código Civil, sendo cabível quando demonstrada a impossibilidade ou inadequação do curador atual para o exercício do múnus. O laudo psiquiátrico (Id. 74795324) confirma que MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA é portadora de RETARDO MENTAL NÃO ESPECIFICADO (CID 10 F79) + EPILEPSIA (CID 10 G40), condições que afetam sua capacidade para a prática de atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial. O estudo social realizado pelo CRAS de Mogeiro (Id. 84477127) demonstrou que a atual curadora JOSEFA MARIA RODRIGUES DA SILVA concorda com a substituição em favor de seu filho PEDRO HENRIQUE GABRIEL DA SILVA, reconhecendo que este já vem exercendo de fato os cuidados necessários à curatelada. Ademais, restou evidenciada a necessidade urgente da substituição para viabilizar procedimentos administrativos junto ao INSS, conforme documentação acostada (Id. 83535412), demonstrando que MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA necessita de representação legal para obtenção de benefício assistencial. Tem-se, ainda, evidenciados o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido formulado, posto que, apenas, através da prestação jurisdicional do Estado, é possível obter-se a interdição do relativamente incapaz, de previsão tutelada no Direito positivo. Faz-se mister consignar ser a curatela um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana. No mérito, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. A nomeação de curador é procedimento indispensável para casos como o presente: “Incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar seus bens, posto que maiores de idade. O pressuposto fático da curatela é a incapacidade: o pressuposto jurídico, uma decisão judicial. Não pode haver curatela, senão deferida pelo juiz, no que, aliás, este instituto difere do pátrio poder, que é de origem sempre legal, e da tutela, que pode provir da nomeação dos pais. Mesmo os portadores de estado psicossomático caracterizado por descargas freqüentes ou ininterruptas de agressividade (furiosi), não podem receber um curador senão através de processo judicial, que culmina em sentença declaratória de seu estado. Não há mister seja este estado demencial permanente e contínuo, para a interdição. Desde que o paciente seja um insano da mente, ainda que a enfermidade se manifeste com intermitências, é admissível a curatela.” (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, Direito de Família, Volume I, Forense, 4a edição, 1981, fls. 315). Com efeito, a submissão à curatela está sendo pleiteada por pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil. A relação de parentesco do(a) curatelado(a) em relação ao curador foi documentalmente comprovada. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. Repise-se que, apesar de não mais ser considerado(a) incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela, mesmo que de forma extraordinária, caso seja atestado necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos. Tendo como norte essas informações e as redações dos artigos 1.772, parágrafo único, do Código Civil e artigo 85, §3º, do Estatuto, é possível concluir que a nomeação do(a) requerente como seu curador(a) definitivo(a) é medida que atende aos interesses do(a) curatelado(a). Feitas estas considerações, considerando o conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que o pedido merece ser acolhido apenas no que pertine aos atos de natureza patrimonial ou negocial, uma vez constatado que o(a) curatelando(a) é portador(a) de doença que o(a) torna incapacitado(a) para gerir seus bens e negócios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 84, §1º da Lei 13.146/2015, para DECLARAR a substituição da curatela de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, removendo JOSEFA MARIA RODRIGUES DA SILVA do encargo e nomeando como novo curador seu irmão PEDRO HENRIQUE GABRIEL DA SILVA, que deverá prestar compromisso por meio do competente termo nos autos, vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes, ou que venham a pertencer, a interditanda, salvo sob autorização Judicial. A curatela limitar-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, §1º da Lei 13.146/2015. Publique-se esta sentença, por três vezes, no DJe, com intervalo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC. Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro e averbação, encaminhando cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Lavre-se o competente termo. Sem custas, por força da gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridos os itens acima, arquive-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito