Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIZABETH PEREIRA PEIXOTO
REU: FABIANO MARTISN MORAIS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803619-41.2017.8.15.0251 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por ELIZABETH PEREIRA PEIXOTO, na qualidade de inventariante do espólio de Natália Carneiro Pereira e Plácido Pereira, em face de FABIANO MARTINS MORAIS. Alega a parte autora que o réu deixou de cumprir suas obrigações locatícias desde janeiro de 2017, acumulando dívida referente a sete meses de aluguéis vencidos, no valor total de R$ 840,00. Requereu, assim, a rescisão do contrato de locação verbal, o despejo e a cobrança dos aluguéis em atraso. O réu foi citado, mas permaneceu inerte, tendo sido decretada a sua revelia conforme decisão de ID. 106036152. Em seguida, foi determinada a especificação de provas, oportunidade em que a autora informou não possuir outras a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, diante de questionamento judicial sobre eventual perda de objeto quanto ao pedido de despejo, a parte autora informou a desocupação do imóvel pelo réu e, de forma expressa, manifestou desinteresse na continuidade da cobrança dos aluguéis, requerendo a extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir fundamentando. II – Fundamentação
Trata-se de requerimento fundamentado com base nos arts. 5º, 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), no intuito de efetivar o despejo do demandado, bem como a condenação ao pagamento dos valores inadimplidos, acrescidos de correção monetária, juros legais e custas. Regularmente citado em 17/10/2024, conforme mandado devidamente cumprido, o réu não apresentou contestação, sendo, portanto, decretada sua revelia (certidão em 12/11/2024), nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Contudo, no curso da instrução, após despacho que indagava sobre eventual perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo (Id 113876548), a parte autora manifestou expressamente que o imóvel foi desocupado e que não mais possuía interesse em prosseguir com a cobrança dos aluguéis vencidos, pleiteando, inclusive, a extinção do feito (Id 114430057). erifica-se, portanto, que sobreveio fato impeditivo à continuidade do processo, a saber, a perda do objeto quanto ao pedido de despejo e a renúncia expressa ao direito de crédito relativo aos aluguéis não pagos, o que acarreta a ausência superveniente de interesse de agir. Embora o pedido não tenha sido formalizado como “desistência”, a autora expressamente abdicou do prosseguimento do feito e de eventual proveito econômico, o que equivale, na prática, a renúncia do direito postulado em juízo, tornando desnecessária qualquer apreciação meritória. Assim, diante da ausência de interesse processual superveniente quanto aos pedidos formulados, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão da perda do objeto quanto ao pedido de despejo e do desinteresse superveniente quanto à cobrança dos aluguéis. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de resistência e a extinção por iniciativa da própria parte autora. Tendo em vista a preclusão lógica da Decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito