Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ADVOGADO(A): Hermano Gadelha de Sá, OAB/PB 8.463 EMBARGADO(A): Anazilda Queiroz Correia ADVOGADO(A): John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26712 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DURANTE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA contra Acórdão que desproveu seu recurso de apelação e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos de ANAZILDA QUEIROZ CORREIA, condenando o plano de saúde ao pagamento de R$ 22.816,60 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, em razão da negativa de fornecimento de medicamento prescrito a paciente internado com quadro grave de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar alegação de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e ao reconhecer a responsabilidade da operadora de plano de saúde pela negativa de cobertura de medicamento em ambiente hospitalar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se limitam a hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, o que se observa no presente caso. O Acórdão embargado analisou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela prescindibilidade da produção de prova pericial diante dos elementos constantes nos autos e com fundamento no art. 370 do CPC, segundo o qual cabe ao juiz avaliar a necessidade das provas. A negativa de cobertura do medicamento, em ambiente hospitalar, durante internação por Covid-19 em contexto de urgência e gravidade, foi devidamente comprovada e configurou dano moral indenizável. A rejeição da preliminar de cerceamento e o reconhecimento da responsabilidade civil da operadora de saúde foram devidamente fundamentados, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, com base no art. 370 do CPC, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da causa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.638/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800179-22.2023.815.0091 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Taperoá
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA contra o Acórdão que desproveu o apelo manejado por ela, mantendo a Sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANAZILDA QUEIROZ CORREIA, assim decidiu: “ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar o pagamento, a título da restituição, no valor de R$ 22.816,60 (vinte e dois mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde 05/04/2021 (data da compra do medicamento) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (também 05/04/2021). CONDENO, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais no valor fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação ou da data do protocolo da contestação em caso de comparecimento espontâneo da parte promovida e correção monetária pelo INPC desde a data da prolação desta sentença (data do arbitramento), por força do Enunciado da Súmula 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas do processo, além de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, a permitir a majoração em sede recursal”. Em suas razões, a Embargante sustenta que o Acórdão violou o direito à ampla defesa e ao contraditório, suscitando cerceamento do direito de defesa, uma vez que houve dispensa da prova pericial, sem justificativa plausível, tendo sido condenada com base em laudo unilateralmente produzido pela parte beneficiária. Ressalta que o parecer técnico da ANS e Nat-jus seriam imprescindíveis para dirimir a lide. Aponta ser indevido o reembolso pleiteado, aduzindo que o medicamento pleiteado era off label, assim como inexistentes os danos morais a serem reparados pelos fatos alegados na exordial. Contrarrazões, ID 34774309. É o relatório. VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material. Do Acórdão vergastado, extrai-se que a Promovente é viúva do Sr. Ivo Evangelista Correia, diagnosticado com Covid-19 no auge da pandemia, o qual foi internado na Clínica Santa Clara, em Campina Grande, em 11.03.2021. Narrou que ele teve complicações no estado de saúde, apresentando quadro grave da doença, sendo levado para a UTI. Ressaltou que no laudo médico constava: “Paciente 62 anos com síndrome respiratória aguda grave por covid-19 complicada com infecção do trato respiratório infeccioso, necessitando de modulação da resposta inflamatória sistêmica com imunoglobina IGA E IGM Pentaglobin (seguindo) 400ml. 32ml/h 24/24h por 3 dias’.’ Apontou que os medicamentos prescritos para o tratamento em ambiente hospitalar foram negados pelo plano, consoante documento de ID 27816958, sob a justificativa de que não havia indicação na bula para o uso nos casos de COVID, tendo que pedir ajuda da família para arcar com tais despesas no montante de R$ 22.816,60 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), diante da recusa e da urgência do caso. A Promovente contou que seu marido faleceu em 08.04.2021, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 27816954, tendo como causa da morte “choque distributivo cardiogênico grave, Edema agudo de pulmão refratário, Pneumonia viral grave, Covid-19, Insuficiência renal aguda dialítica” e o local do falecimento: “Hosp Santa Clara Duque de Caxias, 630, Prata, no Município de Campina Grande/PB”. Ao final, a Demandante requereu o ressarcimento das despesas no valor total de R$ 22.816,60 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos) e danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O Juiz a quo julgou procedente o pleito autoral. Pois bem. A Embargante ressaltou que o parecer técnico da ANS e Nat-jus seriam imprescindíveis para dirimir a lide, aduzindo cerceamento do direito de defesa. “In casu”, a instrução processual foi devidamente realizada nos autos, visto que o paciente acometido pela COVID 19, no auge da pandemia, faleceu, tendo a parte Autora buscado o ressarcimento de despesas médicas. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado determinar os meios probatórios necessários à instrução do processo, de forma que a análise sobre a prescindibilidade da prova está adstrita à valoração subjetiva que o próprio julgador monocrático extrai dos elementos constantes dos autos, porquanto
trata-se de subsídio destinado ao seu próprio convencimento final. Dessa forma, tem-se que o Acórdão vergastado foi claro em rejeitar tal preliminar suscitada. Ademais, restou dito que os danos materiais relativos aos medicamentos utilizados em ambiente hospitalar, no valor de R$ 22.816,60 (vinte e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), os quais foram negados indevidamente pelo plano, foram comprovados, conforme Nota Fiscal no ID 27816959. Em relação à pretensão da parte Autora de ser ressarcida pelos danos morais experimentados, ante a negativa indevida dos medicamentos pleiteados em favor de seu marido acometido de Covid-19, no auge da Pandemia e internado em UTI, vindo posteriormente a falecer em ambiente hospitalar, não há dúvida, pois, de que se configurou o dano moral no caso concreto. Acontece que tendo ou não a parte concordado com o veredicto, o fato é que o Órgão julgador decidiu fundamentadamente a questão e os Embargos Declaratórios não se prestam para a simples manifestação de inconformismo contra o pronunciamento judicial. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.). Na verdade, constata-se que a pretensão recursal subjacente flerta com a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pela decisão embargada, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto. Em outras palavras, o acerto ou desacerto do decisum não comporta verificação em sede de embargos.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator