Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800486-67.2025.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO BARBOSA DE LIMA NETO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portador de tricoleucemia - C91.4 e que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento não incorporado ao SUS: “LEUSTATIN (CLADRIBINA) 1mg/ml, sendo 10 ampolas de 8ml para a totalidade do tratamento”. A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS (id. 113882434). O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta. Em sede preliminar suscitou a preliminar de falta de interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico pleiteado por outro disponibilizado pelo Estado. No mérito, a aplicação dos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral nº 06 e 1234 e das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF; ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte e da existência de fato impeditivo; a necessidade da elaboração de parecer de lavra do NATJUS; inexistência de direito à escolha do medicamento; necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG no cumprimento da decisão judicial; e, por fim, a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Requer, então, a improcedência do pedido. O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelo fornecimento de medicamentos excepcionais e não incorporados ao SUS, conforme o Tema 1234 do STF. No mérito, defendeu a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelos Temas 6 e 1234 do STF e pelas Súmulas Vinculantes 60 e 61, destacando a inexistência de negativa administrativa válida, de prova da ilegalidade do ato de não incorporação, de substituto terapêutico, de evidências científicas robustas e de comprovação da hipossuficiência econômica. Aduziu, ainda, que o medicamento Cladribina (Leustatin) não está incorporado ao SUS para a patologia em questão, inexistindo diretriz clínica que obrigue seu fornecimento. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos É o relatório. DECIDO. Inicialmente, assevero que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". Ademais, considerando a tese vinculante editada pelo STF no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. Feitas essas observações iniciais, passo à análise da demanda. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema 1234), editou a súmula vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no referido Recurso Extraordinário, quanto à legitimidade da parte e competência do juízo, relativamente aos tratamentos não padronizados, foi firmada a seguinte tese: “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”. Ainda quanto à competência e legitimidade, houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, não havendo que se falar em incompetência ou ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba. Versa a hipótese, como relatado, de demanda que busca o recebimento de prestação não incluída na política pública de saúde. Ou seja, tratamento não padronizado. Em demandas como a presente, na qual se objetiva a prestação de saúde não contemplada no SUS para o tratamento da patologia que acomete o(a) paciente, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 61, que dispõe: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”. No RE nº 566.471 (TEMA 6) foi fixada a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Passo, assim, em observância à tese vinculante acima, a apreciar o pleito formulado. No caso dos presentes autos, verifico que o fármaco postulado não está incorporado no SUS, bem como que a CONITEC ainda não avaliou a sua incorporação. Fixadas tais premissas, observo que foram acostados aos autos pelo(a) paciente: (i) laudo ou prescrição médicos contemporâneo(s) ao ajuizamento da ação, indicativo da necessidade da prestação pretendida (ids. 112948483 e 112948486); e (ii) o ato administrativo do ente público demandado que entendeu pelo não fornecimento do medicamento (ids. 112948492 e 112948494). Relativamente ao ato administrativo do demandado que negou o fornecimento do fármaco, percebo que se fundamentou basicamente na justificativa de que a droga não estava incorporada. Em assim sendo, não observo qualquer ilegalidade no ato. Isso porque, o art. 19-M, da Lei 8080/90, é categórico ao estabelecer o conceito de assistência terapêutica integral, conceituando-a da seguinte forma: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; Portanto, se a prescrição não se conforma com o PCDT do SUS para a doença ou se o medicamento não está nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal, não há ilegalidade no ato administrativo de não dispensação do fármaco. Por sua vez, nas hipóteses em que a CONITEC ainda não avaliou a incorporação do medicamento no SUS, o acolhimento da pretensão, à luz da tese do tema 1234 do STF, pressupõe a demonstração, pela parte autora, da segurança e da eficácia do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, devendo juntar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado (constar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso), não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, unicamente com base em ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Fixadas essas premissas, tem-se que da análise da narrativa exordial, foi apontado que no âmbito do SUS inexiste medicamento incorporado que possa ser utilizado para o tratamento. Diante disso, foi solicitada e emitida nota técnica pelo NATJUS específica para presente caso (id. 113882434), tendo sido emitido parecer favorável à utilização do medicamento receitado à paciente, com expressa abordagem acerca das evidências científicas, senão vejamos: Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a parte ré disponibilize à paciente o medicamento “LEUSTATIN (CLADRIBINA) 1mg/ml, sendo 10 ampolas de 8ml para a totalidade do tratamento”, mediante a apresentação de receituário médico atualizado anualmente[3]; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. 1. Intimem-se. 2. Certifique se há valores bloqueados pendentes de destinação. Em caso positivo, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias e venham os autos conclusos. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito