Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800869-17.2024.8.15.0091.
AUTOR: ANIZIA MARIA GONCALVES SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANIZIA MARIA GONCALVES SANTOS, qualificada, em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.843.531/0001-64. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id. 98955288), que é pessoa idosa, contando com 63 anos de idade à época da propositura da demanda, de baixíssima instrução e que aufere benefício previdenciário como única fonte de renda, depositado em conta bancária de sua titularidade junto ao Banco Bradesco. Sustenta que, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos indevidos que totalizam o valor de R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), ocorridos em 29/02/2024 e 28/03/2024, sob a rubrica “ASPECIR UNIAO SEGURADORA”, referentes a um serviço que alega jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que tais descontos, por incidirem sobre verba de natureza alimentar, comprometem sua subsistência e lhe causaram significativos transtornos, destacando que a prática é comum na região contra consumidores em situação de vulnerabilidade. Com base em tais fatos, e discorrendo sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação processual. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que originou a cobrança, com a consequente cessação definitiva dos descontos. Postulou, ainda, a condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, dentre os quais se destacam cópia de seus documentos pessoais (Id. 98955289), extratos bancários (Id. 98955291) e procuração (Id. 98955292). Por meio da decisão de Id. 98998395, este Juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré, deixou de designar audiência de conciliação e ordenou a sua citação para apresentar defesa. Citada, a parte ré, por meio da petição conjunta das empresas ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, apresentou contestação (Id. 104337834). Em caráter preliminar, noticiou a situação de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, onde se localiza sua sede, o que teria ocasionado a perda de documentos e dificultado suas operações, e requereu a retificação do polo passivo para que constasse apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais, alegando que a adesão ocorreu por intermédio de corretora e com a devida autorização da autora. Juntou um certificado de seguro emitido em nome da autora (Id. 104337844), indicando a contratação de cobertura de Morte Acidental com início de vigência em 01/02/2024 e cancelamento em 11/04/2024. Sustentou ter agido no exercício regular de um direito e impugnou a pretensão de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, bem como o pedido de indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito e de abalo extrapatrimonial. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (Id. 105299865), rechaçando todos os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, com destaque para a ausência de juntada de qualquer contrato devidamente assinado pela parte ré, que, segundo alega, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 112913268), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 113616373), enquanto a parte ré permaneceu silente, conforme certificado no Id. 124954894. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, manifestado pela parte autora e consentido tacitamente pela parte ré. O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das questões suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. A parte ré, em sua contestação, requer a retificação do polo passivo para excluir a ASPECIR PREVIDÊNCIA, sob a alegação de que o contrato de seguro objeto da lide foi firmado com a UNIÃO SEGURADORA S/A. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. O extrato bancário da autora (Id. 98955291, p. 1) indica a rubrica do débito como "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR UNIAO SEGURADORA", e o próprio certificado de seguro juntado pela defesa (Id. 104337844) menciona "DEB ASPECIR" como forma de pagamento. Tal contexto fático demonstra que ambas as empresas se apresentam ao consumidor como integrantes de uma mesma cadeia de fornecimento ou, no mínimo, de um mesmo conglomerado econômico. A relação jurídica em exame é de consumo e, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a teoria da aparência, segundo a qual, se diversas empresas se apresentam ao consumidor como integrantes de um mesmo grupo ou parceria comercial, todas respondem solidariamente pelos danos causados. A responsabilidade solidária entre os fornecedores, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, justifica plenamente a manutenção de ASPECIR PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em ilegitimidade. Rejeito, pois, a preliminar arguida. A ré menciona, ainda, as dificuldades operacionais enfrentadas em razão da situação de calamidade pública no Rio Grande do Sul. Embora este Juízo se solidarize com a grave situação enfrentada pela população e pelas empresas daquela região, tal evento não constitui excludente de responsabilidade processual, especialmente no que tange ao ônus da prova. Tratando-se de uma sociedade seguradora de grande porte, que opera em âmbito nacional, espera-se que mantenha sistemas de redundância e backup de seus documentos digitais, notadamente os contratos que fundamentam suas relações comerciais e as cobranças delas decorrentes. Ademais, a suposta contratação e os descontos datam de fevereiro e março de 2024, período anterior aos eventos climáticos de maio de 2024, havendo tempo hábil para a devida organização e apresentação da documentação pertinente. Assim, a alegação não serve como justificativa para o não cumprimento do ônus probatório que lhe foi imposto. Rejeitadas as questões prévias, passo à análise do mérito. II.II. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside em aferir a existência e a validade do contrato de seguro que deu origem aos descontos na conta da autora e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem sombra de dúvidas, de natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), enquanto a ré se qualifica como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse contexto, conforme a decisão saneadora de Id. 98998395, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, em razão da manifesta hipossuficiência técnica, informacional e econômica da consumidora, pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, frente à instituição seguradora, que detém todos os meios e registros para comprovar a regularidade da contratação. Cumpre registrar que, tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. Tendo os descontos ocorrido em 2024 e a ação sido ajuizada no mesmo ano, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Assim, cabia à parte ré, e não à autora, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, qual seja, a efetiva e regular celebração do contrato de seguro. A autora nega veementemente ter contratado o serviço. Diante dessa negativa categórica e da inversão do ônus probatório, a ré tinha o dever processual de apresentar o instrumento contratual, a proposta de adesão devidamente assinada, a gravação de eventual contratação telefônica, ou qualquer outro meio de prova idôneo que demonstrasse, de forma inequívoca e indubitável, a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao seguro e autorizar os descontos em sua conta. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, em sua contestação, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a regularidade do negócio jurídico, juntando apenas um "Certificado de Seguro" (Id. 104337844). Tal documento, produzido unilateralmente pela própria seguradora, não contém a assinatura da autora, nem qualquer outro elemento que comprove sua anuência ou consentimento, não sendo, portanto, hábil para demonstrar a validade e a eficácia da relação contratual. Instada a especificar as provas que ainda pretendia produzir, a ré quedou-se inerte. Ora, a ré não pode se esquivar de seu ônus processual. A simples alegação de que a contratação foi regular, desacompanhada de qualquer suporte probatório robusto, não tem o condão de infirmar as alegações autorais, que, por conseguinte, se tornam verossímeis. A falha na prestação do serviço, portanto, resta plenamente caracterizada pela ausência de comprovação da origem da dívida que ensejou os débitos. Não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, combinado com o artigo 6º, VIII, do CDC, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual referente ao seguro em nome da autora. Por consequência lógica, os descontos de R$ 69,67 cada, efetuados em sua conta bancária nos meses de fevereiro e março de 2024, são indevidos e devem ser restituídos. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da consumidora. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, estão presentes os requisitos para a repetição em dobro: houve uma cobrança indevida, decorrente de contrato inexistente, e o efetivo pagamento pela consumidora, por meio de débito automático em sua conta de natureza alimentar. A exceção legal que afastaria a dobra – o engano justificável – não se verifica. A conduta da ré, ao efetuar uma cobrança por serviço não contratado e, mesmo após ser demandada judicialmente, não apresentar qualquer prova da regularidade da contratação, evidencia uma falha grave em seus procedimentos de controle e segurança, que não pode ser classificada como mero engano justificável, mas sim como uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a ré deverá restituir à parte autora, em dobro, o valor total de R$ 139,34 (cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), o que perfaz o montante de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), a ser devidamente corrigido. A parte autora postula, também, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica, entre outros, causando dor, sofrimento, vexame e humilhação que extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento do cotidiano. Embora a conduta da ré tenha sido ilícita ao efetuar descontos indevidos na conta da autora, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a mera cobrança indevida, por si só, não é capaz de gerar, automaticamente, o dever de indenizar por danos morais, exigindo-se a comprovação de que o fato tenha gerado consequências mais graves, que efetivamente abalaram a esfera psíquica do indivíduo. Analisando as particularidades do caso concreto, observo que os descontos, embora indevidos e incidentes sobre verba alimentar, ocorreram em apenas duas oportunidades e totalizaram um valor que, embora relevante para a autora, não se demonstrou que tenha causado um abalo financeiro de tal monta a privá-la do mínimo existencial. A parte autora não demonstrou nos autos qualquer desdobramento fático específico decorrente desses débitos que pudesse caracterizar um abalo moral indenizável. Não há prova de que seu nome tenha sido negativado, de que tenha passado por situação vexatória ou de que sua estabilidade financeira tenha sido seriamente comprometida por este evento. Ademais, o próprio certificado juntado pela ré indica o cancelamento do seguro em abril de 2024, o que demonstra que a prática ilícita não se perpetuou no tempo. Ainda que se considere a condição de vulnerabilidade da autora, os elementos dos autos não são suficientes para presumir, in re ipsa, a ocorrência de um dano moral que transcenda a esfera do prejuízo material, este já devidamente reparado, com caráter punitivo e pedagógico, pela condenação à repetição do indébito em dobro. Portanto, por ausência de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro nominado “ASPECIR UNIAO SEGURADORA” entre as partes, determinando que a ré se abstenha de realizar quaisquer novos descontos a ele relacionados na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA, solidariamente com UNIÃO SEGURADORA S/A, a restituir à parte autora, ANIZIA MARIA GONCALVES SANTOS, a quantia de R$ 278,68 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, sobre a qual incidirá a Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que engloba correção monetária e juros de mora, a partir da citação da parte ré; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, que decaiu apenas do pedido de danos morais, mas obteve a declaração de inexistência do débito e a devida reparação material com a sanção da repetição do indébito em dobro, condeno a parte ré, ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito