Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Raimunda Avelina Soares Advogado(s): Lusimar Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado(s): José Almir da Rocha Mendes Junior - OAB RN392-A Origem: Vara Única de Princesa Isabel DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Raimunda Avelina Soares contra acórdão que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento da ausência de interesse de agir, ante a falta de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. A embargante sustenta que a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e contraria entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e, ainda, se é possível rediscutir a extinção do processo sem resolução do mérito mediante a via dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento hábil para rediscutir o mérito do julgado. O acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado, com análise clara das razões que levaram à extinção do processo, à luz da ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, elemento considerado imprescindível para a configuração do interesse de agir, especialmente em demandas de natureza consumerista. A decisão embargada adotou entendimento alinhado com o IRDR – Tema 91 – do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, embora não vinculante nacionalmente, propõe releitura do princípio da inafastabilidade da jurisdição em consonância com o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da CF/1988. A ausência de demonstração de tentativa de conciliação e o pedido expresso de dispensa de audiência conciliatória, aliados à prática de condutas consideradas abusivas conforme a Recomendação nº 159/24 do CNJ, reforçam a conclusão pela inexistência de interesse de agir. O inconformismo da embargante com a decisão proferida não caracteriza vício apto a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, sendo incabível sua utilização como meio de revisão do julgado. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo restritos às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em demandas consumeristas, configura falta de interesse de agir e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. A aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser interpretada em harmonia com o princípio da eficiência, exigindo o esgotamento de vias alternativas de solução de conflitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl 35.877/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 1380546/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPB, EDcl nº 0801062-08.2022.8.15.0251, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; IRDR – Tema 91, TJMG, Cv nº 1.0000.22.157099-7/002. RELATÓRIO
embargado: Destaco que, em decisões anteriores, entendia pela prescindibilidade do exaurimento/esgotamento das vias extrajudiciais de litígios, nas hipóteses da presente Demanda, afirmando o interesse de agir. Todavia, a essência do Acórdão proferido no IRDR – TEMA 91 - do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora não tenha efeito vinculante nacional, reflete a relevância da tentativa prévia de solução de conflitos em ações de natureza consumerista ao estabelecer que a comprovação de tal tentativa é relevante para que se configure o interesse de agir, trazendo uma nova visão sobre tema. A propósito, saliente-se excerto da fundamentação do voto condutor da divergência proferido pela Desembargadora Lílian Maciel (relatora para o Acórdão): “DO DIREITO DE AÇÃO E DO INTERESSE DE AGIR – DISTINÇÕES NECESSÁRIAS Convém elucidar que o direito de ação é um complexo de situações jurídicas. Como adverte o autor Fredie Didier, “não se trata de direito de conteúdo eficacial único. O direito de ação contém o direito de provocar o Judiciário, o direito de escolher o procedimento, o direito à tutela jurisdicional e o direito ao recurso, por exemplo” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 215). Identificar o conteúdo do direito de ação é fundamental à compreensão dos limites da atuação do legislador infraconstitucional e também do exercício da função jurisdicional. Essa hipótese é distinta da análise do interesse de agir das partes na demanda judicial, em que busca aferir se a instauração do processo se deu validamente. É por isso que em sendo constatada a IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 85/152 ausência de interesse, o pedido formulado pela parte demandante não é examinado.
EMBARGANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADA: Cícero Pereira de Lacerda
EMBARGADO: Marcos Guilherme da Nóbrega ADVOGADOS: Alinne Portella Nóbrega
EMBARGADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE VER O JULGADO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. MEIO RECURSAL INADEQUADO PARA O QUE SE PRETENDE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PREQUESTIONADOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. O acórdão analisou detalhadamente o argumento sobre a coparticipação e citou, inclusive, a jurisprudência recente do STJ. No caso em tela, o que se verifica é que o Embargante pretende que o julgado se adeque ao seu entendimento, desvirtuando a natureza dos Embargos de Declaração. Ora, não ocorre omissão se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria. (0801062-08.2022.8.15.0251, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Assim, os Embargos Declaratórios não são remédios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802056-79.2024.8.15.0311
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 34505119) interposto por Raimunda Avelina Soares contra acórdão (id. 34167042) que extinguiu sem resolução do mérito o processo movido contra o Banco Bradesco S.A. A embargante busca a anulação da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta falta de interesse de agir devido à ausência de requerimento administrativo prévio. Sustenta em suas razões que a exigência viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF) e que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) possui entendimento pacífico contrário a essa necessidade em casos de declaração de inexistência de débito. Alega, ainda, afronta aos princípios da não surpresa, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e inafastabilidade da jurisdição, além de contradição com precedentes do STJ. Intimada para apresentar contrarrazões, o embargado se manifestou em id. 34560066. É o relatório. VOTO. O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos. Cabe ponderar que o Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas sim decisões, as quais devem ser devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos já consignados no voto acordado. No caso em comento, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando claras e efetivas as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, sendo o Julgado combatido coerente e lógico com os próprios pressupostos, sem a existência do erro material apontado pela parte embargante. Nesse sentido, vejamos excerto da fundamentação do capítulo
Trata-se de constatação realizada in concreto, à luz da situação narrada na petição inicial e das informações constantes no processo. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier, é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 419). É por isso que se afirma, e com razão, que há falta de interesse processual quando não mais é necessária a obtenção do resultado almejado pela parte demandante. Fala-se em perda do objeto da causa. É o que ocorre, por exemplo, quando o cumprimento da obrigação se dá antes da citação do réu, de forma espontânea. Nestas situações, não há dúvida acerca da ausência de interesse de agir. Racionalizando à referida análise, não se revela inconstitucional o condicionamento, em certos casos, da comprovação do interesse de agir por meio da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia ou até mesmo do esgotamento das instâncias administrativas. Reforça esse argumento a premissa básica de que o acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial. Primeiro porque sem a prévia tentativa de solução do conflito, em determinas demandas, não se verifica a lesão ou ameaça ao direito defendido. A rigor, não existe lide na concepção carneluttiana de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 86/152. Segundo porque o interesse de agir, enquanto condição de ação, revela que, para justificar a atuação do Estado Juiz deve haver as condições mínimas para sua provocação. Com isso, o direito de ação é condicionado e depende da existência dessas condições que garantem a regularidade de seu exercício. Terceiro porque o art. 5º, XXXV da Constituição Federal não se trata de um direito absoluto, aceitando outros valores, certas atenuações e ponderações, para que o Estado, possa atingir sua finalidade precípua que é o de que o cidadão tenha efetivo acesso a seus direitos. Não havendo um sistema de justiça que permita a efetivação de direitos do cidadão, a via de acesso à justiça pelo judiciário, se mostra como sendo um expediente ineficiente e o que é pior, de injustiça. Essa é uma das questões, que se insere no tema essencial dos tempos atuais para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do Poder Judiciário. Diante desse problema, o normativo constitucional sugere uma ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, da ampliação do acesso à justiça e de uma conceituação diversa também quanto ao interesse de agir. A comprovação do real interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado juiz passa a figurar como condição para a propositura das pretensões judiciais. Isto porque, acima dessa condição da ação, temos o acesso à justiça que deve ser garantido ao cidadão de forma efetiva e, por isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser relativizado para prevalecer o princípio da eficiência. Não é legitima a escolha da judicialização, quando há uma ineficiência do processo civil para propiciar uma solução rápida, justa e IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 87/152 eficaz. Daí a pertinência de buscar outras vias externas ao Poder Judiciário. A garantia de acesso ao Poder Judiciário há de ser sempre interpretada em conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros. A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de solução de conflitos extrajudiciais demonstra ser mais razoável, proporcional e eficiente. O interesse de agir não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. O interesse de agir sob o enfoque da necessidade guarda relação com o princípio da eficiência e vincula a necessidade de provimento jurisdicional de modo que a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. Admitir ao ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, CF/1988). IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 88/152 O princípio da eficiência consubstancia diretriz constitucional que vincula tanto não só Administração Pública, mas também o próprio Poder Judiciário considerando as repercussões no âmbito do Direito Processual Civil.” Do caso concreto No caso concreto, a parte autora não apresentou documento prévio e válido que comprove seu interesse de conciliação, bem como não demonstrou a resistência do Banco em conciliar. Aliás, a ausência de vontade de conciliação pela parte promovente restou bem caracterizada, quando, na inicial, destacou, categoricamente, “DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA ”. De mais a mais, observa-se no sítio www.consumidor.gov.br que o Banco Bradesco, em 2024, tem um índice de solução de reclamações de 71,9 (setenta e um por cento), levando-se a conclusão de que haveria considerável possibilidade de conciliação. Além disso, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) pedido a título de danos morais, não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não espelha a gravidade da lesão e da extensão do dano, refletindo de forma negativa, inclusive, no valor atribuído a causa. Ressalte-se que tais comportamentos da parte autora caracterizam condutas potencialmente abusivas, nos termos dos itens 2 e 16, do Anexo A, da Recomendação nº 159/24 do CNJ, como veremos: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; […] 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; Desse modo, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte demandante. Assim, em verdade, a Embargante está pretendendo rever a Decisão proferida. Sobre o tema, o STJ, há muito tempo, já consolidou o entendimento, rejeitando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria. Veja-se: “O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl 35.877/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (AgInt no AREsp 1380546/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) Nesse sentido, esta Primeira Câmara Especializada Cível tem se posicionado: “Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801062-08.2022.8.15.0251
Diante do exposto, REJEITO os Embargos interpostos. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator