Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN 392-A).
AGRAVADO: Maria de Lourdes Farias de Queiros. ADVOGADO: Jonh Lenno Da Silva Andrade (OAB PB26712-A). EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO. DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Visto, etc. O BANCO BRADESCO S.A., interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca (Id. n.º 33447736), no procedimento de Cumprimento de Sentença ajuizado em seu desfavor por Maria de Lourdes Farias de Queiros, que rejeitou a impugnação do Executado, ora agravante, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, que apurou o crédito do Exequente em R$ 13.747,36. Em suas razões (Id. n.º 33447732), alegou haver erro da Contadoria por fazer incidir nos cálculos restituição de 36 (trinta e seis) descontos que totalizou R$ 1.757,36, que com a restituição em dobro e atualização ensejou R$ 13.747,36, quando o correto seriam 16 (dezesseis) parcelas descontadas, e com as atualizações ensejou um excesso de execução de R$ 2.556,46. Tutela recursal indeferida na Decisão id n. 33503326. O Juízo proferiu sentença de extinção da execução por cumprimento da obrigação (Id. n. 111076217 do processo PJE 0800985-56.2022.8.15.0911). É o Relatório. Decido. A prolação de sentença no processo originário enseja a impossibilidade do julgamento do presente recurso, visto que o pedido do recorrente não mais terá qualquer sentido, pois ocorreu a perda do objeto da insurgência, restando prejudicada a pretensão recursal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Agravo de instrumento – Medida protetiva – Prosseguimento – Sentença – Determinação do menor em acolhimento institucional - Perda do objeto recursal – Falta de interesse de agir superveniente – Recurso prejudicado – Não conhecimento. — Ocorre a perda superveniente do interesse de agir, quando o recurso se torna inútil ou desnecessário ao requerente. — Uma vez prolatada sentença na ação de origem, o agravo de instrumento perdeu seu objeto, não merecendo conhecimento, nos termos dos art. 932, 933 e 966, § 4º, do NCPC. (0805282-31.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/09/2019)”. O Código de Processo Civil, em seu Art. 932, III, dispõe que o relatório julgará prejudicado o agravo de instrumento, in verbis: “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ’’ Desta feita, em consonância com o texto legal, não há de ser conhecido o recurso, por sua prejudicialidade. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803910-37.2025.8.15.0000. ORIGEM: Juízo da Vara Única de Serra Branca. RELATOR: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.