Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804694-65.2025.8.15.0371.
AUTOR: BENEDITO ALEXANDRE VIEIRA
REU: MUNICIPIO DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada por BENEDITO ALEXANDRE VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE SOUSA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que ocupa o cargo de vigilante no município e percebeu que vem recebendo menos do que lhe é devido em razão de erro em sua classificação, tendo em vista que o seu cargo pertence a Classe “B”, nos termos do art. 5º da LC 108/2013, mas de modo equivocado vem recebendo o vencimento como se pertencesse a Classe “A”, conforme contracheques anexados. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide. Verifica-se dos autos que a pretensão ora deduzida já foi objeto de análise jurisdicional no processo nº 0803078-26.2023.815.0371, que tramitou no Juizado Especial Misto de Sousa, tendo como partes os mesmos autor e réu, com identidade de causa de pedir e pedido. Naquele feito, o mérito da demanda foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 27/11/2024. Nos termos do art. 337, §4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Com efeito, a decisão proferida no processo nº 0803078-26.2023.815.0371 é definitiva e imutável, com eficácia de coisa julgada material nos moldes do art. 502 do CPC, impedindo a rediscussão da controvérsia em juízo. Destarte, comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas processuais, ante o deferimento da justiça gratuita concedida nesta oportunidade. Sem condenação em honorários em razão da ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito