Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SIVONALDO ANTONIO DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337-A, VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABAIANA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. COISA JULGADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Sivonaldo Antônio da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo de adicional por tempo de serviço referente ao período de 2017 a 2022. O recorrente sustenta possuir direito adquirido, reconhecido em ação (0002655-55.2012.815.0381) ingressada em 2012, à percepção do referido adicional, o qual teria sido suspenso por Medida Provisória Municipal nº 01/2017 e somente retomado em 2022, sem pagamento dos retroativos. O Município apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que o dispositivo da Lei Orgânica que previa o adicional é formalmente inconstitucional, além de ter sido revogado pela Lei Municipal nº 834/2021, acrescendo a alegação de prescrição quinquenal e ausência de provas individualizadas do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o recorrente possui direito ao adicional por tempo de serviço e, em consequência, ao pagamento retroativo entre 2017 e 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau reconhece a inconstitucionalidade formal do art. 72, IX, da Lei Orgânica do Município de Itabaiana, por vício de iniciativa legislativa, conforme entendimento consolidado pelo STF (Tema 223), sendo legítima a revogação posterior pela Lei Municipal nº 834/2021. A decisão esclarece que não se discute o reconhecimento anterior do direito, mas sim a ausência de respaldo legal válido para sua continuidade ou para o pagamento de retroativos, diante da revogação superveniente. O juízo de origem destaca a ausência de prova suficiente e individualizada dos valores retroativos devidos, não sendo possível aferir a liquidez da obrigação. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, afastando eventual pretensão a valores anteriores a outubro de 2017. A jurisprudência do TJ/PB reconhece a possibilidade de revogação de vantagens funcionais concedidas por normas inconstitucionais, mesmo que anteriormente implantadas, desde que respeitada a legalidade e a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial anterior do direito ao adicional por tempo de serviço não impede a sua revogação por norma superveniente válida, desde que ausente vício de inconstitucionalidade formal. A cobrança de valores retroativos exige prova individualizada da dívida e sua liquidez, sob pena de improcedência do pedido. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 às ações contra a Fazenda Pública, inclusive em demandas de cobrança de adicionais remuneratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 61, § 1º, II, “c”; Lei nº 9.099/95, art. 43; Decreto nº 20.910/32; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 223 - RE 590829, Rel. Min. Cezar Peluso; TJPB, RI 0807018-21.2022.8.15.0181, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Data de juntada: 29/05/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0804123-69.2022.8.15.0381 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-09-17. Juiz Fabrício Meira Macedo - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital