Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA
APELADO: FRANCISCO DIAS DE FREITAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO DE JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 10 DO TJPB. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Umbuzeiro-PB que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência. A demanda, de valor inferior a 60 salários-mínimos, foi processada sob o rito ordinário, apesar da ausência de instalação de Juizado da Fazenda Pública na comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para o processamento e julgamento de ações contra o ente público estadual ou municipal de valor inferior a 60 salários-mínimos, nas comarcas sem Juizados da Fazenda Pública instalados, à luz das teses fixadas no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 10 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 10 estabelece que, nas comarcas sem instalação expressa de Juizados da Fazenda Pública, as causas de valor até 60 salários-mínimos devem tramitar, obrigatoriamente, pelo rito da Lei nº 12.153/2009, mesmo que processadas por juízo comum com competência fazendária. O julgamento do IRDR nº 10 fixou que recursos interpostos após 21/02/2024 — data da decisão colegiada — devem ser considerados prejudicados caso a tramitação da ação não tenha observado o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A presente ação foi ajuizada em 30/12/2022 com valor de R$1.000,00, portanto dentro do limite legal de 60 salários-mínimos e sem enquadramento nas exceções do §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, impondo a observância do rito especial da referida lei. A apelação foi interposta em 18/02/2025, após a modulação dos efeitos do IRDR, atraindo a aplicação da tese firmada e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para anulação ou convalidação da sentença, com adequação ao rito legalmente exigido e posterior possibilidade de interposição de recurso à Turma Recursal competente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É de competência das Turmas Recursais o julgamento de causas contra a Fazenda Pública de valor não superior a 60 salários-mínimos, ajuizadas em comarcas sem Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, devendo o processo observar o rito da Lei nº 12.153/2009. Apelações interpostas após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 10 (21/02/2024) devem ser consideradas prejudicadas, com devolução dos autos ao juízo de origem para análise da regularidade do procedimento e adoção do rito adequado. A ausência de observância ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em comarcas desprovidas de juizados especializados impõe a anulação ou convalidação dos atos processuais pelo juízo competente, com devolução do prazo recursal às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 987, §1º; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, 2º e 3º; LOJE-PB, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Embargos de Declaração, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 21.02.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0815160-25.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital-PB que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Francisco Dias de Freitas, julgou procedente o pleito exordial. Apelação (Id. 35175372). É o relatório. Decido. Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022. Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009. Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial. Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento. Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1. Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10. A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2. Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados. A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. - Caso Concreto Vê-se dos autos que a presente ação ordinária foi ajuizada em 08/03/2018, quando o salário-mínimo era de R$954,00(novecentos e cinquenta e quatro reais). Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda é de R$1.000,00(um mil reais). atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 18/02/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas. Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC/15. Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal. Fica prejudicada o apelo e a remessa necessária. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01