Arquivado Definitivamente20/02/2026, 14:07
Transitado em Julgado em 03/02/202620/02/2026, 14:07
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de GENTIL BATISTA DE SOUZA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Juntada de Certidão17/12/2025, 18:59
Publicado Sentença em 12/12/2025.12/12/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662
EXECUTADO: GENTIL BATISTA DE SOUZA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802842-57.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GENTIL BATISTA DE SOUZA, também já qualificado. Em decisão constante no ID 114746529, mantida em sede de agravo de instrumento (ID 124145801), foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais. Entretanto, apesar de devidamente intimada, conforme Expediente 124801306, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, tampouco realizou o recolhimento das custas iniciais devidas. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - Não atendida a determinação de recolhimento da complementação das custas iniciais ou interposto recurso adequado contra tal decisão, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da questão - Segundo determina o art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição será cancelada quando o feito não for preparado no cartório em que deu entrada, no prazo de quinze dias - Para o cancelamento na distribuição, face ao não pagamento das custas processuais, desnecessária a intimação pessoal, mostrando-se suficiente a intimação da parte por intermédio do advogado constituído nos autos, por publicação no Diário Oficial. (TJ-MG - AC: 10000204849046001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662
EXECUTADO: GENTIL BATISTA DE SOUZA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802842-57.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GENTIL BATISTA DE SOUZA, também já qualificado. Em decisão constante no ID 114746529, mantida em sede de agravo de instrumento (ID 124145801), foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais. Entretanto, apesar de devidamente intimada, conforme Expediente 124801306, a parte autora não apresentou qualquer manifestação, tampouco realizou o recolhimento das custas iniciais devidas. É o breve relatório. DECIDO. Foi determinado nos autos que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas prévias. Porém, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação, o que faz com que incida o comando legal contido no art. 290 do CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nas hipóteses em que a parte não paga as custas processuais, será extinto o processo sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA DA PARTE - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE. - Não atendida a determinação de recolhimento da complementação das custas iniciais ou interposto recurso adequado contra tal decisão, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da questão - Segundo determina o art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição será cancelada quando o feito não for preparado no cartório em que deu entrada, no prazo de quinze dias - Para o cancelamento na distribuição, face ao não pagamento das custas processuais, desnecessária a intimação pessoal, mostrando-se suficiente a intimação da parte por intermédio do advogado constituído nos autos, por publicação no Diário Oficial. (TJ-MG - AC: 10000204849046001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 16/10/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no arts. 290 e 925, bem como, de forma análoga, no art. 485, IV, todos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais09/12/2025, 11:46
Determinado o cancelamento da distribuição09/12/2025, 11:46
Conclusos para julgamento02/12/2025, 09:11
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:57
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando a Decisão ID 124145800, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C, devendo a advogada subscritora da inicial, na oportunidade, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.09/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/10/2025, 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias26/09/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição24/09/2025, 12:10
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662
EXECUTADO: GENTIL BATISTA DE SOUZA D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802842-57.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos, etc; A parte exequente requereu a gratuidade judiciária. A regra geral, trazida pelo art. 98 do C.P.C, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99, § 3º, do C,P,C, estabelece a presunção de insuficiência quando alegada apenas em favor de pessoa natural. Logo, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que o condomínio, ente despersonalizado, independentemente do seu porte, deverá comprovar a insuficiência de recursos. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE. Indeferida ou impugnada a gratuidade, é necessária a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame de seu cabimento ser feito no caso concreto. Hipótese em que não restou comprovada a necessidade alegada, pois os documentos contábeis juntados ao processo demonstram condições de custear as despesas processuais sem que seja inviabilizada a sua manutenção. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082724956, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 12-09-2019). Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcialmente, bem como poderá ser concedido apenas em relação à alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais. Prevê ainda o novo C.P.C a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º). Na hipótese específica dos autos, em que se discute a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o valor das custas prévias é de R$ 280,56 (duzentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), tendo a parte juntado, para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, relatório de inadimplentes (ID: 114554290), no qual consta que o valor total de R$ 44.174,47, a título de inadimplência. Entretanto, após a análise dos documentos anexados, atrelada ao valor das custas, observa-se que não estamos diante de hipótese de isenção total da obrigação de pagá-las, tendo em vista que as custas iniciais não foram fixadas em patamar elevado que justificasse a medida, bem como vê-se que o relatório anexado (ID: 114554290), em nada demonstra os rendimentos do condomínio exequente, tratando-se de documento unilateral, que se refere, exclusivamente, à inadimplência do condôminos, a qual, embora seja em valor, a princípio, expressivo (R$ 44.174,47), não é suficiente para, por si só, caracterizar a situação de hipossuficiência financeira da parte. Neste sentido a jurisprudência, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É pressuposto para a concessão do benefício às pessoas jurídicas a demonstração adequada da condição de hipossuficiência da empresa, por meio de atualizados documentos, a exemplo de balancetes, declaração de imposto de renda, extratos bancários, entre outros, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. A comprovação da hipossuficiência deve se relacionar à pessoa jurídica agravante e não ao seu representante legal, porque o patrimônio da pessoa jurídica, à luz do princípio da autonomia patrimonial da empresa, é distinto do patrimônio de seus membros. Em que pesem as alegações da parte agravante, não foi por ela demonstrada insuficiência de receita ou patrimônio, de modo a lhe inviabilizar o pagamento das custas processuais e demais ônus decorrentes da demanda. (TJ/MS - AI 1410870-51.2019.8.12.0000 - Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago - D.J.e 02.03.2021) (Grifei) Desta feita, pelos fundamentos acima expostos, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA pleiteado na inicial, nos termos acima declarados. Por outro lado, neste momento, constatou-se que a advogada subscritora da inicial, a Bela. TALITA DE FARIAS AZIN (CPF nº 600.043.293-33), não possui inscrição suplementar no Estado da Paraíba, tendo sua inscrição principal sob o número OAB/CE nº 31.662, pelo que, ao consultar o PJE, observou-se que o número de demandas ajuizadas pelo referida patrona, subscritora da inicial, neste Estado, ultrapassa os 5 (cinco) processos por ano, de modo que a advogada precisa de inscrição suplementar, conforme o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do C.P.C, devendo a advogada subscritora da inicial, na oportunidade, comprovar a existência de inscrição suplementar na OAB/PB, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. P.I. João Pessoa, 11 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS - CNPJ: 34.693.528/0001-05 (EXEQUENTE).11/09/2025, 20:35
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 12:27
Conclusos para despacho16/06/2025, 12:07
Juntada de Petição de petição13/06/2025, 12:10
Publicado Despacho em 06/06/2025.10/06/2025, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TALITA DE FARIAS AZIN - CE31662
EXECUTADO: GENTIL BATISTA DE SOUZA DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802842-57.2025.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. Nos termos do §2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, vindo-me em seguida conclusos. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito05/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/06/2025, 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/05/2025, 14:44
Distribuído por sorteio06/05/2025, 14:43