Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0805295-31.2024.8.15.0331. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Ednaldo Pereira da Silva. Advogado(s): Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TEMA 1198/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ednaldo Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC, ante o não atendimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de residência válido, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovante de residência válido e atualizado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) apurar se a exigência judicial configura formalismo excessivo em afronta aos princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial caso a parte, intimada para emenda, não atenda adequadamente às determinações judiciais, especialmente quando relacionadas à verificação do interesse de agir e da competência territorial. 4. A exigência de comprovante de residência em nome do autor, nos casos de indícios de litigância predatória, encontra respaldo no Tema 1198/STJ, que admite a imposição de diligências complementares para assegurar a autenticidade da demanda. 5. O documento CNIS, apresentado como comprovante de residência, não se presta a esse fim diante da possibilidade de emissão unilateral e da ausência de vínculo direto com a residência atual do autor. 6. A decisão judicial está devidamente fundamentada e em consonância com as recomendações do CNJ (Recomendação 159/2024) e com jurisprudência consolidada, não havendo nulidade ou formalismo excessivo, mas legítimo exercício do poder geral de cautela do juiz. 7. A extinção do processo sem julgamento do mérito é medida adequada diante do descumprimento da diligência essencial à regularidade da postulação inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência válido e atualizado, quando determinado de forma fundamentada pelo juízo em razão de indícios de litigância predatória, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 2. O documento CNIS não constitui prova idônea de domicílio em contextos de suspeita de litigância abusiva, dada sua natureza autodeclaratória e ausência de vínculo com a residência. 3. O poder geral de cautela do magistrado permite a adoção de medidas voltadas à contenção de práticas processuais abusivas, conforme reconhecido no Tema 1198/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800463-93.2024.8.15.0091, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003848-04.2024.8.26.0077, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 27/09/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ednaldo Pereira da Silva, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Banco Bradesco S/A, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, ante o não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. Na origem, o Juízo de primeiro grau concedeu prazo à parte autora para apresentar comprovante de residência em seu nome, requisito considerado essencial à admissibilidade da exordial. Em resposta, foi juntado documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), emitido pelo INSS. O juízo a quo entendeu insuficiente a documentação apresentada, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, apontando ainda indícios de litigância predatória, com uso reiterado de comprovantes de terceiros em ações massificadas, ajuizadas pelo mesmo patrono da causa. Nas razões recursais, defendeu que cumpriu a exigência com o documento do CNIS e que, mesmo que não o tivesse feito, a exigência era ilegal, pois o comprovante de residência não é documento indispensável. Pediu a reforma da sentença para que a inicial seja recebida e o feito prossiga. (Id. 34624449) Contrarrazões apresentadas. (Id. 34624453) VOTO A decisão da magistrada de primeiro grau merece ser mantida por seus próprios fundamentos, que se mostram sólidos e em consonância com a legislação processual civil e a orientação do Superior Tribunal de Justiça em relação à litigância abusiva. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Tema 1198 do STJ estabelece que, “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. No caso em tela, a magistrada a quo, após compulsar os autos e o sistema PJE, identificou um ajuizamento massivo e indiscriminado de ações com a mesma pretensão inicial, patrocinadas pelos mesmos advogados, inclusive com a utilização repetida de comprovantes de residência em nome de terceiros. Essa constatação, por si só, configura indício veemente de litigância abusiva, justificando a exigência de comprovação idônea do endereço da parte autora, como forma de garantir a autenticidade da postulação e evitar a escolha arbitrária de foro. Nesse contexto, a determinação de emenda da inicial para apresentação de comprovante de residência em nome da própria autora ou prova de relação jurídica com o titular do comprovante inicialmente acostado se mostra razoável e fundamentada, em atenção ao Tema 1198 do STJ e à necessidade de coibir práticas que assoberbam o Poder Judiciário e podem configurar abuso do direito de ação. Quanto à aceitação do CNIS como comprovante de residência, a decisão de primeira instância, em sintonia com o entendimento do TJSP, corretamente o considerou inservível para tal finalidade: Apelação – Ação revisional de contrato bancário, cumulada com pleitos de repetição do indébito e indenizatório por danos morais – Empréstimo pessoal - Sentença de extinção sem resolução do mérito - Pleito de reforma – Impossibilidade – Circunstâncias dos autos indicativas de litigância temerária – Cautela de rigor, nos termos do Comunicado nº 02/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça (Numopede) – Necessidade de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço atual, em nome do autor - Ordem não cumprida - Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10038480420248260077 Birigüi, Relator.: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 27/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024) O CNIS, por sua natureza cadastral e pela possibilidade de atualização unilateral e online pelo próprio segurado ou seu advogado, não oferece a necessária segurança e fidedignidade para comprovar o domicílio atual da parte autora, especialmente em um cenário de suspeita de litigância abusiva A "Data de Atualização" posterior ao despacho de emenda, conforme observado na sentença, reforça a fragilidade do documento como prova de residência preexistente à ação. A apelante, devidamente intimada para emendar a inicial e apresentar um comprovante de residência válido, limitou-se a apresentar o CNIS, o qual foi motivadamente rejeitado pelo juízo Diante do não cumprimento da diligência determinada, a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial, era medida que se impunha. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO E ATUALIZADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA N.º 1/2024 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA E INOVAÇÃO DO TJ/PB E RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA PETIÇÃO INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante de residência válido e atualizado. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, sustentando violação aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC, além de excesso de formalismo por parte do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência válido e atualizado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) avaliar se a exigência de tal documento caracteriza formalismo excessivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade do processo e do acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência do comprovante de residência válido e atualizado fundamenta-se nos artigos 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos essenciais da petição inicial, sendo necessária para determinar a competência territorial e assegurar a regularidade do processamento da demanda. A não apresentação de documento atualizado e em nome do autor, mesmo após intimação para emenda à inicial, viola o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC. A ausência de comprovante de residência não se caracteriza como mera formalidade, mas como requisito indispensável em ações bancárias, em que há elevado risco de litigância de massa e predatória, que compromete a segurança jurídica e a eficiência do sistema judiciário. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a exigir documentação mínima para instrução da inicial, especialmente em casos com indícios de práticas abusivas, conforme reconhecido pela Nota Técnica n.º 1/2024 do Centro de Inteligência e Inovação do TJ/PB. A postura reiterada do advogado do apelante em ajuizar ações de natureza semelhante, frequentemente desprovidas de documentação adequada, reforça a necessidade de análise criteriosa por parte do Judiciário, a fim de evitar o congestionamento do sistema judicial e proteger o princípio da duração razoável do processo. A sentença atacada apresenta fundamentação suficiente e atende aos requisitos do artigo 489 do CPC, não havendo afronta aos princípios constitucionais invocados pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência válido e atualizado, necessário à formação da relação processual e ao atendimento dos requisitos da petição inicial, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319 e 485, IV, do CPC. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a exigência de documentação mínima indispensável em ações com indícios de litigância predatória, para resguardar a segurança jurídica e a eficiência do sistema judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 319, 320, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800444-46.2023.8.15.0601, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. (0800463-93.2024.8.15.0091, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE HÁBIL QUANTO AO ENDEREÇO DO AUTOR. INFORMAÇÃO ESSENCIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, constitui um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, causando sérios prejuízos ao erário e impactando o tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, diversas ações contra o mesmo réu, fatiamento de demandas, tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, alegação genérica de desconhecimento da dívida e ausência de comprovação documental mínima para a regular tramitação do feito. - O magistrado tem papel fundamental no combate a essas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício para determinar diligências e verificar a regularidade dos elementos essenciais da petição inicial. - No caso concreto, a ausência de comprovação válida do endereço do autor, mesmo após intimação para regularização, reforça a configuração de lide predatória, justificando sua extinção sem resolução do mérito. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806733-92.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. TEMA 1198/STJ. RECOMENMDAÇÃO CNJ N. 159/2024, ANEXOS A e B. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro dos Santos contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante o não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. A magistrada de primeiro grau considerou insuficiente o documento juntado (CNIS/INSS) como comprovante de residência e apontou indícios de litigância predatória, diante da repetição de ações semelhantes com uso reiterado de documentos de terceiros por mesmo patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência válido e atualizado justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) avaliar se a exigência judicial configura formalismo excessivo, em afronta aos princípios da instrumentalidade do processo e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de comprovante de residência válido e atualizado encontra amparo nos arts. 319 e 320 do CPC e se justifica pela necessidade de aferição da competência territorial e autenticidade da postulação, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 4. O Tema 1198/STJ reconhece que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada, documentos complementares à inicial, inclusive para aferição do interesse de agir e veracidade da demanda. 5. O documento CNIS, por sua natureza e possibilidade de atualização unilateral, não se mostra idôneo como prova de domicílio, especialmente diante da suspeita de uso reiterado de documentos de terceiros em demandas massificadas. 6. A autora, intimada a regularizar a inicial, não apresentou documento hábil a suprir a exigência, sendo legítima a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. 7. A decisão judicial que determinou comunicação à OAB e órgãos institucionais em razão dos indícios de litigância predatória está fundamentada no dever de zelar pela regularidade do processo e integridade do sistema judiciário. 8. A sentença proferida atende aos requisitos do art. 489 do CPC, estando devidamente motivada e em conformidade com os precedentes do TJ-PB, TJ-SP e demais tribunais sobre o combate à litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência válido e atualizado, necessário à aferição da competência territorial e à regularidade da postulação inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. O poder geral de cautela do juiz autoriza a exigência de documentação complementar quando constatados indícios de litigância predatória, conforme reconhecido no Tema 1198/STJ. 3. O documento CNIS não se presta, por si só, como prova idônea de domicílio em contextos de suspeita de litigância abusiva, dada sua fragilidade probatória e possibilidade de alteração unilateral. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I e IV, 489. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema 1198. - TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível. - TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800463-93.2024.8.15.0091, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível. - TJ-SP, Apelação Cível: 1003848-04.2024.8.26.0077, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado. - TJMS, AC 0801209-55.2020.8.12.0035, Rel. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0805214-82.2024.8.15.0331, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2025) As alegações da apelante de que o comprovante de residência não seria documento indispensável à propositura da ação. não prosperam no presente caso, diante dos fortes indícios de litigância abusiva constatados pela magistrada a quo. Nessas circunstâncias específicas, a demonstração da regularidade do domicílio da parte autora se torna relevante para aferir a autenticidade da demanda e a correta distribuição da jurisdição, conforme a ratio do Tema 1198 do STJ. “O fenômeno da litigância predatória deve ser combatido pelo magistrado na condução do processo e no exercício de seu poder geral de cautela, não apenas porque constitui abuso ao regular exercício do direito de litigar, mas porque, se não evitado, pode inviabilizar o exercício do próprio direito de acesso à justiça em igualdade de condições para todos.”
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença proferido pelo Juízo a quo. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 2 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14