Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRADE & CARVALHO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830483-26.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Embargos à Execução (processo nº 0830483-26.2025.8.15.2001) opostos por ANDRADE & CARVALHO LTDA - ME (Embargante) em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Embargado). O Embargado, regularmente intimado para manifestar-se sobre os embargos, apresentou sua Impugnação, na qual refutou as alegações da Embargante. Em suas razões, defendeu a legitimidade passiva do co-devedor/avalista, a regular instrução da inicial executiva e a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumentou ainda a impossibilidade de suspensão da execução em razão da ausência de garantia do juízo, a validade e irrevogabilidade do contrato firmado entre as partes, a ocorrência de exercício regular de direito na cobrança do débito, a boa-fé de sua conduta, a não limitação das taxas de juros remuneratórios, a regular constituição em mora da parte devedora, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO. Das Questões Preliminares A Embargante, segundo o Embargado, alegou ilegitimidade passiva de fiadores. A seção referente à Ação de Despejo, constante nos autos, aborda a tese de que os fiadores não respondem por dívidas do locatário ocorridas após o vencimento do contrato de aluguel. Ocorre que o presente processo diz respeito à execução de uma Cédula de Crédito Bancário. O Embargado, por sua vez, defende que o executado figura como co-devedor/avalista nos contratos, tornando-se solidariamente responsável pela dívida, pois "firmou o contrato bancário na condição de avalista, co-devedor/devedor solidário, portanto, detém legitimidade para responder a execução". O aval, conforme o Embargado, é uma obrigação autônoma e independente da principal, diferentemente da fiança em contratos de locação. A distinção entre fiança e aval é crucial para a análise da legitimidade passiva. Enquanto a fiança, especialmente em contratos de locação, pode ter sua responsabilidade limitada ao período de vigência contratual conforme interpretação restritiva, o aval em títulos de crédito, como a Cédula de Crédito Bancário, caracteriza uma obrigação autônoma e solidária do avalista, que responde independentemente do devedor principal. Não havendo nos autos qualquer indicação de que o Embargante ou seu co-devedor/avalista tenha assinado o título sem capacidade ou sob algum vício de consentimento, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva, tal como arguido pelo Embargado. O Embargado sustenta que a ação de execução está devidamente instruída, apresentando todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para o procedimento executório. Afirma que a documentação juntada, incluindo o instrumento contratual, demonstrativos de débito e planilhas, comprova a existência da dívida e delimita os contornos da obrigação. A Cédula de Crédito Bancário é, por lei, título executivo extrajudicial, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. A certeza do crédito decorre da inexistência de controvérsia sobre sua existência. A liquidez se configura quando o valor do débito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, mesmo que não esteja expresso de imediato. O Embargado sustenta a validade e a intangibilidade do contrato firmado, ressaltando que foi celebrado com livre e espontânea vontade dos executados, que estavam cientes de todas as obrigações assumidas. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, foi observada pelo Embargado. O contrato, ao preencher os requisitos do art. 104 do Código Civil e ser válido, constitui um ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A intervenção judicial para alterar unilateralmente ou anular um negócio jurídico válido e transparente não se coaduna com a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda, que estabelece que "o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitados e cumpridos em sua integralidade". A manifestação de vontade subsiste, ainda que haja reserva mental, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, conforme art. 110 do Código Civil. Não se verifica, portanto, qualquer vício de vontade ou ilicitude por parte do Embargado que pudesse macular o contrato. A cobrança do débito, em face do inadimplemento, constitui exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). A Embargante impugna os juros praticados. O Embargado defende a livre pactuação dos juros remuneratórios por instituições financeiras, em conformidade com as determinações do Banco Central. A Resolução Nº 1064 do Banco Central do Brasil estabelece que "as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas as taxas de juros livremente pactuáveis". Inexiste amparo legal para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à taxa média de mercado, a menos que demonstrada abusividade que ultrapasse o limite de três vezes a média do BACEN, o que não foi comprovado pela Embargante nos autos. O Embargado afirma que a Embargante se encontra regularmente constituída em mora em razão do não pagamento da dívida. Nos termos do art. 394 do Código Civil, "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar, e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Ademais, o art. 397 do mesmo diploma legal preceitua que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Em vista do exposto, e considerando a solidez dos argumentos do Embargado, os Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ANDRADE & CARVALHO LTDA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da causalidade e sucumbência. Transitada em julgado, certifique-se e prossiga-se com a execução, nos termos dos pedidos formulados pelo Embargado na sua Impugnação. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDRADE & CARVALHO LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0830483-26.2025.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Embargos à Execução (processo nº 0830483-26.2025.8.15.2001) opostos por ANDRADE & CARVALHO LTDA - ME (Embargante) em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Embargado). O Embargado, regularmente intimado para manifestar-se sobre os embargos, apresentou sua Impugnação, na qual refutou as alegações da Embargante. Em suas razões, defendeu a legitimidade passiva do co-devedor/avalista, a regular instrução da inicial executiva e a presença dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumentou ainda a impossibilidade de suspensão da execução em razão da ausência de garantia do juízo, a validade e irrevogabilidade do contrato firmado entre as partes, a ocorrência de exercício regular de direito na cobrança do débito, a boa-fé de sua conduta, a não limitação das taxas de juros remuneratórios, a regular constituição em mora da parte devedora, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total improcedência dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO. Das Questões Preliminares A Embargante, segundo o Embargado, alegou ilegitimidade passiva de fiadores. A seção referente à Ação de Despejo, constante nos autos, aborda a tese de que os fiadores não respondem por dívidas do locatário ocorridas após o vencimento do contrato de aluguel. Ocorre que o presente processo diz respeito à execução de uma Cédula de Crédito Bancário. O Embargado, por sua vez, defende que o executado figura como co-devedor/avalista nos contratos, tornando-se solidariamente responsável pela dívida, pois "firmou o contrato bancário na condição de avalista, co-devedor/devedor solidário, portanto, detém legitimidade para responder a execução". O aval, conforme o Embargado, é uma obrigação autônoma e independente da principal, diferentemente da fiança em contratos de locação. A distinção entre fiança e aval é crucial para a análise da legitimidade passiva. Enquanto a fiança, especialmente em contratos de locação, pode ter sua responsabilidade limitada ao período de vigência contratual conforme interpretação restritiva, o aval em títulos de crédito, como a Cédula de Crédito Bancário, caracteriza uma obrigação autônoma e solidária do avalista, que responde independentemente do devedor principal. Não havendo nos autos qualquer indicação de que o Embargante ou seu co-devedor/avalista tenha assinado o título sem capacidade ou sob algum vício de consentimento, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva, tal como arguido pelo Embargado. O Embargado sustenta que a ação de execução está devidamente instruída, apresentando todos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade para o procedimento executório. Afirma que a documentação juntada, incluindo o instrumento contratual, demonstrativos de débito e planilhas, comprova a existência da dívida e delimita os contornos da obrigação. A Cédula de Crédito Bancário é, por lei, título executivo extrajudicial, dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. A certeza do crédito decorre da inexistência de controvérsia sobre sua existência. A liquidez se configura quando o valor do débito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, mesmo que não esteja expresso de imediato. O Embargado sustenta a validade e a intangibilidade do contrato firmado, ressaltando que foi celebrado com livre e espontânea vontade dos executados, que estavam cientes de todas as obrigações assumidas. A boa-fé objetiva, princípio basilar do direito contratual, foi observada pelo Embargado. O contrato, ao preencher os requisitos do art. 104 do Código Civil e ser válido, constitui um ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A intervenção judicial para alterar unilateralmente ou anular um negócio jurídico válido e transparente não se coaduna com a segurança jurídica e o princípio do pacta sunt servanda, que estabelece que "o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitados e cumpridos em sua integralidade". A manifestação de vontade subsiste, ainda que haja reserva mental, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, conforme art. 110 do Código Civil. Não se verifica, portanto, qualquer vício de vontade ou ilicitude por parte do Embargado que pudesse macular o contrato. A cobrança do débito, em face do inadimplemento, constitui exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). A Embargante impugna os juros praticados. O Embargado defende a livre pactuação dos juros remuneratórios por instituições financeiras, em conformidade com as determinações do Banco Central. A Resolução Nº 1064 do Banco Central do Brasil estabelece que "as operações ativas dos bancos comerciais, de investimento e de desenvolvimento serão realizadas as taxas de juros livremente pactuáveis". Inexiste amparo legal para a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à taxa média de mercado, a menos que demonstrada abusividade que ultrapasse o limite de três vezes a média do BACEN, o que não foi comprovado pela Embargante nos autos. O Embargado afirma que a Embargante se encontra regularmente constituída em mora em razão do não pagamento da dívida. Nos termos do art. 394 do Código Civil, "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar, e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Ademais, o art. 397 do mesmo diploma legal preceitua que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Em vista do exposto, e considerando a solidez dos argumentos do Embargado, os Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por ANDRADE & CARVALHO LTDA - ME em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da causalidade e sucumbência. Transitada em julgado, certifique-se e prossiga-se com a execução, nos termos dos pedidos formulados pelo Embargado na sua Impugnação. P.R.I. JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2025. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito