Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado:Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB/PB 29.307-A)
Apelado: Ana Karla Lucas de Oliveira Advogado: Parte não citada Ementa: Direito Processual Civil. Ação Monitória. Cédula de Crédito Bancário. Indeferimento da Petição Inicial. Documento Indispensável. Recurso Desprovido. I. Caso em exame:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800687-82.2024.8.15.0171 Relator: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença que, em Ação Monitória ajuizada em face de Ana Karla Lucas de Oliveira, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira busca o recebimento de parcelas vencidas de um contrato de financiamento, supostamente lastreado em uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade "Acordo Comercial". A magistrada de primeiro grau, após intimar o promovente para juntar a Cédula de Crédito Bancário e, posteriormente, o contrato que lastreia a ação, indeferiu a inicial pela ausência desses documentos. O apelante defende a desnecessidade de juntada do contrato original, alegando que os demonstrativos operacionais, planilhas de evolução da dívida e Contrato de Abertura de Conta são documentos aptos a autorizar a Ação Monitória. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo Banco Bradesco S/A na petição inicial da Ação Monitória são suficientes para comprovar a relação jurídica e o débito, ou se a Cédula de Crédito Bancário e/ou o contrato originário são documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência enseja o indeferimento da inicial. III. Razões de decidir: Insuficiência da documentação: A documentação apresentada com a exordial (memória de cálculo, extrato de conta-corrente, contrato de abertura de conta-corrente e extrato de duplicatas emitidas) é insuficiente para atestar a correlação entre o débito reclamado e a natureza da relação jurídica de uma Cédula de Crédito Bancário na modalidade "Acordo Comercial", especialmente pela ausência de borderôs de desconto de títulos assinados pela parte promovida. Indispensabilidade da Cédula de Crédito Bancário/Contrato: Para a correta análise da questão jurídica e a formação do título executivo judicial em Ação Monitória, é essencial a apresentação do contrato que lastreia o débito, em especial a Cédula de Crédito Bancário, pois somente por meio dela é possível verificar com segurança os dados essenciais do contrato de empréstimo e seus encargos financeiros. Não atendimento à determinação de emenda à inicial: O autor, devidamente intimado para emendar a inicial e apresentar o documento essencial, quedou-se inerte, o que, conforme o art. 485, inciso I, do CPC, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na Ação Monitória lastreada em suposta Cédula de Crédito Bancário na modalidade de acordo comercial, a ausência da Cédula de Crédito Bancário e dos borderôs de desconto de títulos assinados, quando determinada sua juntada, configura a insuficiência da prova escrita para a formação da convicção do juízo, ensejando o indeferimento da petição inicial por falta de documento indispensável. "2. O não atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, culmina no indeferimento da inicial e na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, inciso I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV, 485, I, e 700, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS; AC 0802762-23.2018.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/11/2021; Pág. 227. TJDF; APC 07155.49-68.2022.8.07.0001; 168.4370; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 29/03/2023; Publ. PJe 17/04/2023. TJDF; Proc 07046.01-57.2019.8.07.0006; Ac. 121.7329; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 13/11/2019; DJDFTE 27/11/2019. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo. RELATÓRIO Banco Bradesco S/A ajuizou Ação Monitória em face de Ana Karla Lucas de Oliveira, a fim de obter o recebimento das parcelas vencidas do contrato de financiamento celebrado entre as partes. No despacho de ID 34930292, a magistrada de primeiro grau determinou a intimação do promovente para juntar a Cédula de Crédito Bancário que lastreia a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como pagar as custas do processo. A instituição financeira peticionou no ID 34930294, anexando os comprovantes de pagamento das custas processuais. Despacho de ID 34930297, determinando a intimação do banco para apresentar o contrato que lastreia a presente ação, sob pena de indeferimento da inicial, tendo a instituição se manifestado no ID 34930299, defendendo a desnecessidade de apresentação. Neste contexto, o eminente juiz de direito extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 34930301). Inconformado, o suplicante interpôs apelação cível (ID 34930303), defendendo a desnecessidade de juntada do contrato originário, “...haja vista que os demonstrativos operacionais, planilhas de evolução da dívida e Contrato de Abertura de Conta comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, sendo, portanto, documentos aptos a autorizar o ajuizamento da Ação Monitória, conforme legislação pátria.”. Ao final, requer o provimento do seu recurso, com a anulação da decisão combatida. Sem contrarrazões, ante a ausência de citação da parte promovente. Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça laçou manifestação apenas pelos seguimento do recurso, sem incursão meritória (ID 35006028). É o relatório. V O T O A instituição financeira ajuizou a presente ação monitória sustentando o inadimplemento em relação às parcelas de financiamento concedido ao demandado. Na espécie, o débito decorreria de "Cédula de Crédito Bancário" na modalidade de "Acordo Comercial", modalidade essa onde o Banco adianta os valores das duplicatas recebidas pelo cliente. Por meio de planilha de cálculos anexada, o promovente aduz que a dívida atualizada resulta em R$ 217.820,54 (duzentos e dezessete mil e oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos). Instruiu a exordial com memória de cálculo da dívida reclamada (ID 34830286); de extrato de conta-corrente (ID 34830287); de contrato de abertura de conta-corrente (ID 34930288); e extrato contendo relação de duplicatas emitidas (34930289). Ocorre que a demanda não possui elementos que possam atestar efetivamente que o débito decorre de cédula de crédito bancário, de modo que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor para emendar a inicial, o que se mostra possível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSENTES BORDERÔS ASSINADOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso, se os documentos juntados pelo autor são aptos, ou não, para provar sua pretensão. 2. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, os borderôs de desconto constituem documentos aptos para o ajuizamento de ação monitória ou de cobrança, sendo necessário que a inicial se apresente devidamente instruída com borderô de desconto de duplicata, assinado pelos devedores, acompanhado de demonstrativo do saldo, de cópia do título e da prova do creditamento do valor correspondente na conta corrente do devedor. 3. Na espécie, verifica-se que a instituição financeira-apelante não trouxe aos autos os borderôs para desconto dos títulos assinados pelos requeridos-réus. 4. Apelação do autor conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS; AC 0802762-23.2018.8.12.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/11/2021; Pág. 227) Na espéci, a documentação apresentada se revela insuficiente para averiguar a correlação entre o débito com natureza da relação jurídica afirmada. De fato, em não havendo sido apresentados os borderôs de desconto com assinatura da promovida, é necessária a apresentação do pacto, sob pena de inviabilizar a coreta análise da questão jurídica debatida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juízo de origem extinguiu a relação jurídica processual, com fundamento artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda, considerando o não preenchimento adequado de requisito necessário ao desenvolvimento do processo. Inteligência do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. 3. À luz do art. 700, caput, e § 2º, c/c com os arts. 319 e 320 todos do Código de Processo Civil, a documentação apresentada pelo autor (apenas primeira página da cédula de crédito bancário) não permite aferir com segurança os dados essenciais do contrato de empréstimo bancário e seus encargos financeiros, não constituindo, pois, prova escrita hábil a respaldar o aparelhamento da ação monitória. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07155.49-68.2022.8.07.0001; 168.4370; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 29/03/2023; Publ. PJe 17/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ORDEM DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese inexistir exigência legal para que a ação monitória seja instruída com o documento original da cédula de crédito bancário, na espécie, a cópia do instrumento contratual de financiamento é documento essencial para a propositura da presente ação, porque somente por meio dele é que se poderá verificar a subsistência da relação jurídica entre as partes. 2. No caso, o autor não instruiu os autos com o documento que fundamenta a ação injuntiva. Contrariamente, juntou cédula de crédito bancário assinada por terceiro estranho à lide. Dada a ordem de emenda, a parte deixou transcorrer in albis o prazo, o que resultou, acertadamente, no indeferimento da petição inicial, não havendo falar, assim, em reforma da decisão. 3. Nos termos do art. 485, I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial e, para tanto, não exige intimação pessoal da parte. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; Proc 07046.01-57.2019.8.07.0006; Ac. 121.7329; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fábio Eduardo Marques; Julg. 13/11/2019; DJDFTE 27/11/2019) Devidamente intimado, o autor quedou-se inerte, motivo ensejador do indeferimento da petição inaugural, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, sendo julgado extinto o processo. Assim, sendo, diante do caso concreto, não merece reparos a sentença, afigurando-se adequada a extinção do processo, por inércia da parte autora. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem honorários recursais, ante a ausência de citação da promovida, de modo que a sentença não fixou verba em tal sentido. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/04