Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Flávio Henrique Inácio da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) Ementa. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de tarifa "CESTA CLASSIC I" em conta corrente. Legalidade da cobrança em face da comprovação de contratação de pacote de serviços e descaracterização da conta-salário. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1.
Apelante: Severino Pereira da Silva Advogado: Júlio César de O. Muniz, OAB/PB 12.326 Apelada: Banco Bradesco S/A Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira, OAB/PE Nº 26.687. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/06. RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. ILICITUDES NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em se tratando de conta corrente cuja destinação é movimentações bancárias diversas, configura-se devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06. - “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM CONTACORRENTE. ALEGAÇÃO DE SER CONTA-SALÁRIO. Não demonstrado. tarifa de serviços. possibilidade. manutenção da sentença. desprovimento do apelo. “em se tratando de conta-corrente, não há óbice à cobrança de taxas e tarifas, desde que observadas as regulamentações do banco central do brasil.” (TJPB; AC 025.2009.005025-0/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Genésio Gomes Pereira Filho; DJPB 29/05/2012; Pág. 8) Grifo nosso - “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de que a abertura de conta-corrente destinava-se apenas ao recebimento de salário (Conta Salário) e que nunca fora utilizada. Instrumento contratual exibido que comprova o tipo de conta corrente aberta, a disponibilidade de pacote de serviço e limite de cheque especial. Opção por cesta de serviços que acarreta a cobrança de tarifas, independentemente da utilização. Inscrição possível diante da comprovação da existência do débito. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada.” RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1049229-66.2019.8.26.0576; Ac. 13821545; São José do Rio Preto; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 03/08/2020; DJESP 06/08/2020; Pág. 2498) Grifo nosso (0800042-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
APELANTE: JOSE CARLOS DE SOUSAA PELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. CONTA CORRENTE E TARIFA MENSALIDADE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E ASSINADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando evidenciado pelas provas produzidas pelo réu de que o autor contratou o serviço de conta corrente, bem assim que anuiu com o pagamento de tarifa bancária, não há que se falar em ilícito e, por conseguinte, em devolução de valores pagos e indenização por danos morais. Desprovimento do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801180-64.2024.8.15.0331 Relator: Des. José Ricardo Porto
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávio Henrique Inácio da Silva contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. O autor buscou a declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa "CESTA CLASSIC I" em sua conta-salário, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de não ter autorizado a contratação do pacote de serviços. O banco réu defendeu a legalidade da cobrança, comprovando a contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir-se se a cobrança da tarifa "CESTA CLASSIC I" em conta bancária é legal, considerando a alegação do autor de se tratar de conta-salário sem contratação de pacote de serviços, e a defesa do réu que sustenta a existência de contrato e a descaracterização da conta-salário. III. Razões de decidir 3. A conta-salário é isenta de cobrança de taxas e destina-se exclusivamente ao recebimento de valores do empregador (ou benefício) e saque, sem a disponibilização de outros serviços bancários. 4. Foi comprovada a contratação do serviço "CESTA CLASSIC I" pelo autor, mediante contrato assinado com o valor da mensalidade de R$ 33,00. 5. As provas nos autos, incluindo extratos do próprio autor, demonstram a utilização de serviços não permitidos em conta-salário, como contratação de empréstimo/financiamento e gastos com cartão de crédito, o que descaracteriza a conta como sendo de natureza exclusivamente salarial. 6. Diante da natureza de conta-corrente e da expressa contratação do pacote de serviços, a cobrança da tarifa em questão configura exercício regular de direito pela instituição financeira, não havendo ato ilícito a ensejar dever ressarcitório ou repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese Recurso Desprovido. Teses de julgamento: “1. A contratação de pacote de serviços bancários e a utilização de funcionalidades típicas de conta-corrente descaracterizam a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança das tarifas correspondentes." "2. A ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, decorrente da cobrança regular de tarifas contratadas, afasta o dever de indenizar e de repetir o indébito.” Dispositivos relevantes citados: Sem citação. Jurisprudência relevante citada: TJPB. Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 26/11/2019. TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11. TJPB. 0800042-31.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020. TJPB. 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019. TJPB. 0813270-71.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Flávio Henrique Inácio da Silva, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Santa Rita (Id. 33901885), nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que restou comprovado a contratação do pacote de serviços junto ao banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial constitui exercício regular de direito. A promovente apelou (Id. 33901886), aduzindo não ter autorizado a contratação de pacote de serviços, pugnando pelo provimento do apelo para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos exordiais. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 33901891) pela manutenção do decisum. Manifestação Ministerial sem adentrar no mérito recursal (Id. 35155076). É o relatório. VOTO Na presente ação, a parte autora busca a declaração de ilegalidade da cobrança realizada na sua conta-salário referente a Tarifa denominada “CESTA CLASSIC I”, pedindo, assim, a devolução da quantia paga, em dobro, e a indenização pelos danos morais suportados. O Juiz julgou improcedente o pedido exordial. Sem maiores delongas, tenho que a sentença não merece reparos. A conta-salário, isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador (ou benefício) e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis. Todavia, o promovido apresentou cópia do contrato assinado pela parte autora, em que a mesma contratou o referido serviço (Id. 33901865), donde constou, inclusive, como “valor da mensalidade R$ 33,00”. Demais disso, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor (Id. 33901845 a 33901846) e pelo Banco réu (Id. 33901864), demonstram que a conta em comento não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, contratação de empréstimo/financiamento e gastos com cartão de crédito. Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTRATO CELEBRADO ESTABELECE COBRANÇA DE PACOTES DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. ADESÃO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A movimentação bancária, com saques e pagamentos por meio do cartão do banco, qualifica a conta como sendo corrente e desnatura como salário, principalmente quando o cliente expressamente anui e formaliza o contrato bancário sabendo da agregação de diversos outros serviços, tais como poupança, cartão de crédito, entre outros. 2 – Nasce à instituição financeira o direito de receber do correntista pelos serviços oferecidos no instante em que vem ele a movimentar sua conta corrente.” (TJPB. Ac nº 0804400-08.2015.8.15.0001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 26/11/2019). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO. APE- LAÇÃO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONTA COM LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA SALÁRIO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE POSSIBILITA A INCIDÊNCIA DE JUROS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Deve ser repelida a alegação de ausência de contratação de cheque especial, quando o correntista utiliza o limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 2. A cobrança de tarifas pelos serviços prestados é lícita e independe de contratação específica, eis que tem base em legislação própria e em atos normativos do Banco Central do brasil-bacen. (TJPB; APL 0080169-74.2012.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 24/08/2015; Pág. 11) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800042-31.2020.8.15.0031 Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) “Processo nº: 0813270-71.2017.8.15.0001Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (0813270-71.2017.8.15.0001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2019) Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Honorários recursais pela parte autora, razão pela qual elevo a verba fixada na sentença para 15% sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa face a gratuidade judiciária deferida nos autos. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/19