Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO FERREIRA MARQUES
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801827-40.2023.8.15.0381 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por SERGIO FERREIRA MARQUES em face de BANCO ITAUCARD S.A.. Consta, em síntese, que a parte autora firmou um contrato de financiamento do veículo "FIAT- STRADA sob o contrato sob nº 18513068", alegando que sua conta estava excessivamente onerada de juros extorsivos, taxas abusivas e unilaterais, bem como com cobranças de serviços não contratados, tais como tarifas sobre seguros e registro de contrato. Requereu, por fim, a procedência da ação para declarar nula as cláusulas exorbitantes e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Citado, o réu apresentou contestação com preliminares. No mérito, sustentou a regularidade e legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação Impugnação à contestação. Intimadas as partes para produção de provas as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes nada requerem a título de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da regularização do polo passivo A parte ré sustenta que o Itaú Unibanco Holding S.A. deve figurar no polo passivo da demanda. Assim, considerando que o Banco Itaucard S.A. e o Itaú Unibanco Holding S.A. fazem parte do mesmo grupo econômico, e que o ultimo se habilitou nos autos e reconheceu que sobre ele deve recair o comando judicial, tenho por bem em deferir o pedido para que o Itaú Unibanco Holding S.A. passe a figurar no polo passivo da demanda. Anotações no sistema. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não cumpriu os requisitos essenciais à justificar o deferimento do benefício. Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário. No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas. Assim, tem-se que deve ser rejeitada esta preliminar. Do Mérito O caso em deslinde deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor o qual se aplica aos contratos bancários conforme entendimento sumulado pelo STJ sob o verbete n.º 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não permite a alteração dos contratos livremente pactuados entre as partes, a não ser que exista clara desvantagem para o consumidor, conforme preceitua o art. 51, IV, do referido diploma e já sedimentado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, somente se evidenciada a existência de cláusulas abusivas e ilegais, é permitida a revisão contratual, em observância ao princípio do enriquecimento indevido, para repetição ou compensação do indébito, desde que haja pedido expresso do consumidor. Passo à análise das tarifas questionadas. Referente aos juros remuneratórios supostamente abusivos, importante destacar o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto no 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes. Confira-se: "SÚMULA 596/STF: As disposições do Decreto no 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou, mediante o enunciado de sua Súmula n. 382, o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, impondo-se sua redução quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. A Corte de Justiça Paraibana convencionou que a abusividade da taxa de juros remuneratórios somente restará caracterizada quando o percentual pactuado exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – APLICAÇÃO DO CDC – PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. A limitação da taxa de juros em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em relação à taxa média de mercado, fato não comprovado nos autos. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a abusividade na previsão da taxa de juros só se revela quando o percentual exceder uma vez e meia a taxa média de mercado". (TJPB - 0010426-06.2014.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1a Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) "PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do indébito – Procedência em parte do pedido autoral – Irresignação do réu – Limitação dos juros remuneratórios – Cobrança de juros superiores a 12% ao ano – Possibilidade – Taxa média – Discrepância – Banco Central – Inexistência de abusividade – Jurisprudência pacífica do STJ – Inexistência de valores a restituir – Provimento. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – BACEN (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). - “A abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.” (STJ AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)". (TJPB 0805238-21.2017.8.15.0731, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2a Câmara Cível, juntado em 18/12/2019) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. - A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)" (0003492-89.2015.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 05/05/2019). "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. NECESSIDADE DE AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado". (TJPB 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 09/11/2021). No contrato sob análise, firmado em 07/11/2022 (ID 76495253), fixou-se as taxas de juros de 1,89% a.m. e 25,19% a.a., enquanto em análise ao site do Banco Central, o qual dispõe das taxas de juros à época, adotou-se, para a operação em questão, ao tempo de pactuação da avença, uma taxa média de 2,06 % a.m e 27,65 % a.a. Aplicando o parâmetro convencionado pelo TJPB em destaque, para a caracterização da abusividade (uma vez e meia a taxa de mercado), conclui-se que o limite máximo da taxa de juros a ser aplicada na hipótese sob exame equivale a 3,09% a.m. e 41,47% a.a., revelando-se, pois, que não há excessividade dos juros remuneratórios do contrato, estando abaixo da porcentagem tida como abusiva pelo entendimento jurisprudencial, inclusive abaixo da média de mercado à época. Tarifa de Registro do Contrato Segundo entendeu o STJ, em recursos repetitivos veiculados no Informativo 639 (REsp 1.578.553-SP), em regra, o banco pode cobrar o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, sendo válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso em tela, o valor cobrado por esta taxa foi de R$ 103,52, disposto no item “B.9” sob a nomeclatura de "Registro de Contrato-Órgão de Trânsito (CC,art. 1.361) -financiado" (ID 76495253, pág. 1). Assim, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das ressalvas do julgado, portanto, reputo válida a tarifa questionada e rejeito o pedido de devolução do que foi pago sob essa rubrica. Tarifa de Avaliação Relativamente à tarifa de avaliação do bem, o STJ possui entendimento firmado que esta cláusula reputa-se válida, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Assim, compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida comprovou a realização da avaliação do bem, conforme documento acostado no ID 91377375. Desta forma, reputa-se legal sua cobrança, não havendo que se falar em abusividade e consequente ressarcimento. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros, o STJ entende que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, bem como deve ser expressamente pactuada. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1702734 RS 2020/0115416-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020) Seguindo o mesmo entendimento acima, caso a taxa de juros anual do contrato seja superior ao duodécuplo da mensal, há a possibilidade da cobrança da taxa, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade. Assim, colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA, PORQUANTO NÃO TRAZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. O STJ entende cabível a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Tal entendimento ficou sedimentrado na súmula 593: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." 2. A Corte Superior firmou entendimento de que, caso haja cláusula contratual que autorize a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, mesmo que implícita na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito, deve-se reconhecer a legitimidade da incidência da capitalização mensal. No caso concreto, no contrato de empréstimo objeto da demanda foi fixada taxa de juros remuneratórios de 5,46% ao mês e 89,31% ao ano. Assim, tem-se que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal (5,46% x 12 = 65,52%), o que revela a capitalização mensal implícita na forma de cálculos dos juros remuneratórios. 3. Não constou da inicial pedido expresso para redução dos juros remuneratórios. Assim, não pode a autora, em impugnação à contestação, bem assim no recurso de apelação, pretender a redução dos juros, porquanto estabilizada a demanda. Registra-se, por oportuno, a orientação da súmula 381/STJ:: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". (TJ-MS - Apelação Cível: 08023090820248120002 Dourados, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 01/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) - grifo nosso Na hipótese dos autos, o contrato foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra implicitamente prevista, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,89% a.m. e 25,19% a.a, sendo, portanto, legal a capitalização dos juros. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) em sua(s) contestação(ões), com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (NCPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensas pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito