Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas13/10/2025, 11:43
Arquivado Definitivamente09/10/2025, 14:26
Transitado em Julgado em 09/10/202509/10/2025, 14:26
Determinado o arquivamento08/10/2025, 17:19
Conclusos para despacho08/10/2025, 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas08/10/2025, 14:05
Publicado Sentença em 24/09/2025.24/09/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802426-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, - até 781 - lado ímpar, CAMPOS ELÍSEOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, juntamente com o Banco Bradesco, um dos promovidos, postulou a homologação de um acordo extrajudicial, e prosseguimento do feito em relação ao outro demandando, Porto Seguro. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual o acordo deve ser homologado. Ademais, registro que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de uma cobrança supostamente indevida, existente em sua conta bancária, intitulada de "PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERA". Nesse sentido, considerando que a cobrança foi efetuada pela empresa Porto Seguro em conta bancária do Banco Bradesco, a parte autora inseriu ambas as empresas no polo passivo, por entender que há responsabilidade solidária entre elas. Ocorre que, após ter celebrado acordo com o Banco Bradesco, a parte autora postulou o prosseguimento da demanda em relação a Porto Seguro. Entretanto, o referido pedido deve ser indeferido. Isso, porque, como bem observado na petição inicial, os promovidos estão vinculados pela responsabilidade solidária, de modo que se aplica, ao presente feito, o prescrito no art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, entendo que o acordo se estende, também, ao segundo promovido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.718,06 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802426-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, - até 781 - lado ímpar, CAMPOS ELÍSEOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, juntamente com o Banco Bradesco, um dos promovidos, postulou a homologação de um acordo extrajudicial, e prosseguimento do feito em relação ao outro demandando, Porto Seguro. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual o acordo deve ser homologado. Ademais, registro que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de uma cobrança supostamente indevida, existente em sua conta bancária, intitulada de "PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERA". Nesse sentido, considerando que a cobrança foi efetuada pela empresa Porto Seguro em conta bancária do Banco Bradesco, a parte autora inseriu ambas as empresas no polo passivo, por entender que há responsabilidade solidária entre elas. Ocorre que, após ter celebrado acordo com o Banco Bradesco, a parte autora postulou o prosseguimento da demanda em relação a Porto Seguro. Entretanto, o referido pedido deve ser indeferido. Isso, porque, como bem observado na petição inicial, os promovidos estão vinculados pela responsabilidade solidária, de modo que se aplica, ao presente feito, o prescrito no art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, entendo que o acordo se estende, também, ao segundo promovido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.718,06 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802426-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, - até 781 - lado ímpar, CAMPOS ELÍSEOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE APENAS UM DOS RÉUS. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3º, DO CC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe. A parte autora, juntamente com o Banco Bradesco, um dos promovidos, postulou a homologação de um acordo extrajudicial, e prosseguimento do feito em relação ao outro demandando, Porto Seguro. É o que importa relatar, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas. Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial. Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual o acordo deve ser homologado. Ademais, registro que a parte autora ajuizou a presente demanda em razão de uma cobrança supostamente indevida, existente em sua conta bancária, intitulada de "PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERA". Nesse sentido, considerando que a cobrança foi efetuada pela empresa Porto Seguro em conta bancária do Banco Bradesco, a parte autora inseriu ambas as empresas no polo passivo, por entender que há responsabilidade solidária entre elas. Ocorre que, após ter celebrado acordo com o Banco Bradesco, a parte autora postulou o prosseguimento da demanda em relação a Porto Seguro. Entretanto, o referido pedido deve ser indeferido. Isso, porque, como bem observado na petição inicial, os promovidos estão vinculados pela responsabilidade solidária, de modo que se aplica, ao presente feito, o prescrito no art. 844, §3º, do Código Civil: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Assim, entendo que o acordo se estende, também, ao segundo promovido. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes. Homologo a desistência ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.718,06 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 18:50
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 08:04
Homologada a Transação21/09/2025, 10:23
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas18/09/2025, 11:15
Conclusos para julgamento16/09/2025, 10:43
Juntada de Petição de outros documentos08/08/2025, 09:28
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 18:26
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 17:54
Juntada de Petição de petição28/07/2025, 11:31
Juntada de Petição de petição10/07/2025, 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 02:48
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 15:55
Publicado Expediente em 27/06/2025.27/06/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802426-49.2025.8.15.0141.
autora: Nome: MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte AUTORA para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha/PB, 25 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 9.9145-0310 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] Parte26/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 12:31
Juntada de Petição de contestação24/06/2025, 19:01
Juntada de Petição de contestação11/06/2025, 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas10/06/2025, 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 07:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.10/06/2025, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802426-49.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AV RIO BRANCO, 1489, - até 781 - lado ímpar, CAMPOS ELÍSEOS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01205-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Nuc Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Capitalização e Previdência Privada, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO Endereço: RUA JOSÉ PEDRO DE MENEZES, 320, JOÃO PINHEIRO DANTAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Recebo a emenda à inicial e CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 862,17 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15). Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1. Cite-se a parte promovida, observadas as formalidades legais, para apresentar contestação e demais documentos em 15 dias, informando se há proposta de acordo para este processo, devendo descrever os termos da composição amigável, indicando telefone para contato direto entre os advogados, bem como o interesse de produzir provas; 2. Aguarde-se o prazo legal para contestação, certificando o decurso do prazo em caso da não apresentação; 3. Sendo contestada e havendo preliminares e/ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal; 4. Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 5. Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 6. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 7. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 8. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 9. Inverto o ônus da prova, para que o requerido comprove a validade da cobrança. O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.718,06 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 13:05
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 13:05
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 11:54
Recebida a emenda à inicial04/06/2025, 11:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO - CPF: 806.335.524-53 (AUTOR)04/06/2025, 11:15
Conclusos para despacho03/06/2025, 19:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/05/2025, 20:54
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 07:53
Juntada de Petição de informações prestadas15/05/2025, 14:04
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 18:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA PINHEIRO DA SILVA ARAUJO (806.335.524-53).14/05/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 11:30
Determinada a emenda à inicial14/05/2025, 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/05/2025, 16:03
Distribuído por sorteio13/05/2025, 16:03