Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Maria Lucinei Diniz Advogado: Andre Luiz da Silva Fernandes - OAB/PB nº 30563
Recorrido: Banco BMG S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PI nº 10480-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Lucinei Diniz contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se os descontos mensais realizados sobre benefício previdenciário da autora foram abusivos ou ilegais; e (iii) determinar se há direito à restituição em dobro e à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta documentos que comprovam a contratação regular do cartão de crédito com RMC, incluindo termos de adesão assinados pela autora, documentos pessoais, comprovantes de crédito em conta e faturas mensais, o que afasta a alegação de vício de consentimento. A ausência de testemunhas nos contratos não invalida o negócio jurídico, dada a inexistência de exigência legal nesse sentido para validade da avença, sendo tal formalidade relevante apenas para fins de execução. A autora não trouxe elementos capazes de demonstrar a inexistência de ciência ou anuência quanto ao contrato ou aos descontos mensais realizados, os quais perduraram por mais de uma década, tampouco impugnou tempestivamente os lançamentos em contracheque. Não há nos autos prova de que a autora não compreendia a natureza do contrato firmado, sendo inaplicável a alegação de hipervulnerabilidade sem elementos concretos que demonstrem sua incapacidade civil ou cognitiva. A divergência entre valores e datas indicadas em contratos e extratos foi devidamente esclarecida, havendo correspondência entre os contratos celebrados e os valores creditados em conta da autora. Não se comprovou pagamento indevido ou superior ao valor contratado que justificasse restituição de indébito, tampouco se configurou dano moral, por ausência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do banco. A ausência de verossimilhança das alegações impede a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento pacificado pelo STJ. A jurisprudência do TJPB reconhece a validade dos contratos de cartão de crédito com RMC quando comprovada a contratação, a liberação dos valores e a ciência do consumidor, afastando a ocorrência de dano moral e a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de termos de adesão assinados, documentos pessoais, comprovantes de crédito em conta e faturas mensais comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A alegação genérica de hipervulnerabilidade e desconhecimento do contrato não configura, por si só, vício de consentimento, sendo necessário demonstrar incapacidade ou induzimento a erro. A inexistência de prova de cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou dano extrapatrimonial afasta o dever de indenizar e o direito à repetição em dobro. A ausência de verossimilhança nas alegações impede a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802571-08.2025.8.15.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria Lucinei Diniz, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro c/c Indenização por Dano Moral”, proposta em face de Banco BMG S/A, assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) jamais anuiu com a contratação da modalidade de cartão de crédito com RMC, sendo pessoa idosa e hipervulnerável, o que demandaria da instituição financeira uma atuação transparente e informativa, conforme o art. 6º, III, do CDC, o que não se verificou nos autos; (ii) não houve fornecimento de informações essenciais sobre o número e periodicidade das prestações e o valor total da dívida, em afronta ao art. 52 do CDC e aos arts. 15 e 21 da IN nº 28/2008 do INSS, que regulam a contratação de RMC; (iii) os descontos mensais de cerca de R$ 217,00 a R$ 240,00 se estenderam por mais de 106 meses (quase 11 anos), totalizando mais de R$ 24.000,00 descontados de benefício previdenciário, o que evidencia cláusula abusiva e desvantagem exagerada; (iv) os dois contratos apresentados pelo banco não contêm assinaturas de testemunhas e apresentam divergência com os comprovantes de crédito em conta, indicando contratações posteriores não vinculadas a tais instrumentos; (v) precedentes do STJ e do TJPB reconhecem a nulidade de contratos de cartão de crédito consignado por ausência de informação clara e vício de consentimento, com repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para: (i) declarar a nulidade do contrato; (ii) determinar a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, bem como das custas e honorários advocatícios, nos termos legais. Em suas contrarrazões, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 38333761). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade de contratação de cartão de crédito consignado junto à apelada, sustentando-se a pretensão autoral em alegado vício de consentimento, a partir de induzimento a erro no ato da contratação, que teria sido celebrada com a intenção de contrair-se empréstimo consignado. Cumpre rememorar, de partida, que o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. Tal modalidade de contratação, rememore-se, tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, § 5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). Atento ao conjunto fático-probatório revelado nestes autos, entendo, em harmonia com a posição assentada pelo Juízo de origem, que o apelado/promovido desincumbiu-se exitosamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, comprovando plausivelmente pactuação regular dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), dos quais a apelante se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), a partir do acostamento aos autos de cópias dos seguintes elementos de prova: (i) termo de adesão a dois contratos de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinados pela recorrente e instruídos dos documentos pessoais desta (ids. 38333748 e 38333749); (ii) comprovantes de creditamento dos valores contratados em conta da apelante (id. 38333751); (iii) inúmeras faturas emitidas, relacionadas às operações contratadas (id. 38333752). Nesse cenário, não se mostra verossímil o alegado desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há vários anos, pois, considerando que os descontos ocorreram mediante consignação em folha, não há nos autos qualquer elemento de prova que denote que a autora/recorrente não detinha pleno acesso a seus contracheques, vindo a apresentar insurgência administrativa no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos somente pouco tempo antes do ajuizamento da ação em debate, conforme se extrai dos documentos de ids. 38333718 e 38333719. Quanto à ventilada invalidade dos contratos juntados pela promovida, observo que a questão da ausência de testemunhas nos instrumentos contratuais não tem o condão de afetar, por si só, a validade das avenças, considerando que, na espécie de negócio em discussão, não há previsão legal para tal formalidade, exigível, quando muito, apenas para fins de emprestar força executiva ao título. Ademais, em que pese, na peça recursal, tratar-se a assinatura da autora nos referidos contratos como “suposta”, não se inferindo, de plano, falsificação grosseira, eventual falsidade na assinatura somente poderia ser dirimida mediante prova técnica, representando tal argumento, na verdade, inovação recursal, já que a autora, seja na exordial, seja na réplica à contestação, em momento algum apresenta como fundamento jurídico de sua pretensão tal fraude. Diga-se, ainda, que, diversamente do sustentado na peça recursal, verifico haver congruência entre as datas de celebração dos contratos e as dos depósitos realizados pela apelada na conta da apelante, senão vejamos: (i) o contrato nº 49471959 (id. 38333749) foi firmado em 14/08/2017, com valor líquido do crédito de R$ 780,20, que foi depositado em favor da demandante na mesma data da celebração do negócio (id. 38333751 - Pág. 2); (ii) o contrato nº 37746589 (id. 38333749) foi firmado em 23/03/2015, com valor de saque autorizado de R$ 3.822,00, que foi depositado em favor da autora no dia seguinte, 24/03/2015, ao da celebração do negócio (id. 38333751 - Pág. 1). Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente. Igualmente se mostra ausente nos autos a demonstração de elementos que autorize a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre o reclamante. Afirme-se, a propósito, que também não se pode extrair dos autos flagrante abusividade nos juros adotados no instrumento contratual, cuja aferição deve observar a modalidade de crédito em exame (no caso, RMC) e a taxa média aplicada no mercado financeiro para esse específico tipo de operação, sendo juridicamente incongruente, portanto, qualquer avaliação de abusividade que se distancie desses parâmetros. Importa registrar, ainda, que também não se infere dos autos comprovação plausível do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Diga-se, ainda, em diálogo com a peça recursal, que a sentença primeva fundou-se não apenas no instrumento contratual apresentado pelo demandado em sua contestação, mas nos demais elementos probatórios coligidos ao feito, os quais, examinados de maneira conjunta, demonstram conjunto documental harmônico, suficiente para reconhecer a tese de contratação válida. Acresça-se, por oportuno, que a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Conclua-se, portanto, em resumo, que, estando ausente reclamação oportuna e demonstrado efetiva disponibilização do valor contratado, bem como aceitação, por considerável período de tempo, dos descontos feitos nos proventos da aposentadoria da autora, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento da validade do vínculo obrigacional em discussão e da inexistência, por conseguinte, de ilícito indenizável. Dessa forma, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A esse propósito, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApC[ivel 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte autora, para 15%, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06