Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0805689-77.2021.8.15.2001.
AUTOR: NILTON RAMOS DE ANDRADE
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A MILITARES. Gratificação natalina. 13º salário. Adicional de férias. Terço de férias. Base de cálculo. Regra constitucional. Disciplinamento estadual. Conceito de remuneração. Lei Estadual 5.701/93. Contraprestação regular pela atividade desempenhada e vantagens pessoais. Improcedência do pedido.
APELANTE: Suênia Patriíia de Souza Guedes Silva ADVOGADOS: Alan James da Silva Matias e Girlane Germana de Lucena
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sebastião Florentino de Lucena ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A): José Gutemberg Gomes Lacerda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESPEITO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A base de cálculo do 1/3 de Férias deve corresponder à remuneração do servidor militar, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens referidas acima e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como: bolsa-desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação/etapa alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unida pela Paz e plantão extra. Examinando as fichas financeiras, vê-se que o Estado da Paraíba pagou o 1/3 Constitucional de Férias ao Promovente em cada ano, considerando a remuneração devida, retirando do computo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, como: Etapa Alimentação Destacado, Bolsa Desempenho Policial, Plantão Extra PM.MP-155/2010 e Auxílio Alimentação, não havendo, assim, que se falar em pagamento a menor. (TJPB – AC n. 0809343-09.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020)”
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Férias), ajuizada por NILTON RAMOS DE ANDRADE, em face do Estado da Paraíba. Alega a parte autora, em resumo, que o TERÇO DE FÉRIAS está sendo pago de maneira ilegal, pois não tem sido calculado com base na remuneração integral, mas apenas nos vencimentos, descumprindo o art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, da CR, a Súmula Vinculante 16 do STF e o disposto nos arts. 15 e 22 da Lei Estadual 5.701/93. Diante disso, requer a condenação da parte promovida ao pagamento: "devida a percepção do terço de férias com base na remuneração do mês em que recebe a referida gratificação, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 3.909 de 1973 (estatuto dos militares estaduais) e Lei nº 5.701 que rege toda a remuneração dos militares estaduais, conforme explano no tópico denominado “do direito”; das diferenças resultantes dos valores pagos a menor referente ao terço de férias, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1-F da lei 9.494 de 10 de setembro de 1997, respeitada, no entanto a prescrição quinquenal. condenar, ainda, nos termos do art. 3231 do CPC, a promovida nas parcelas não pagas na obrigação de fazer (diferença do terço férias) oriundas do curso do processo." Apresentou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Foi apresentada réplica. É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, o Estado da Paraíba não se desincumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO FÉRIAS - TERÇO DE FÉRIAS O adicional de férias tem previsão constitucional e consiste, no mínimo, no valor de um terço da remuneração do empregado ou servidor público, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos em função da regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta. O texto constitucional traz conceito jurídico indeterminado para a base de cálculo, estabelecendo, apenas, que o salário normal deverá ser majorado, ao menos, em um terço. Apesar de o texto não ter esmiuçado a base de cálculo da gratificação de férias, pois não detalhou o conceito de salário, muito menos para os servidores públicos, todavia, deixou claro que o acréscimo deveria ser sobre o salário normal, ou seja, típico, regular, rotineiramente percebido pelo empregado ou servidor, em contraprestação ao seu trabalho. Dentro da margem deixada pelo texto constitucional, inexiste vedação aos entes da federação para, no disciplinamento do regime jurídico de seus servidores públicos, preencher as lacunas da base de cálculo da gratificação de férias. Nesse sentido, estabeleceu o Estado da Paraíba no art. 15 da Lei Estadual 5.701/93: Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço. O art. 15 da Lei Estadual estabelece a remuneração do mês de início das férias como base de cálculo do adicional, entretanto, mais uma vez, o conceito de remuneração para fins de cálculo adicionais e gratificações é encontrado no art. 3º da mesma lei estadual, acima já citada. Percebe-se, então, que a base de cálculo do adicional de férias será a remuneração regular do servidor militar ou, utilizando-se do termo constitucional, sua remuneração normal. Note-se que para servir ao cálculo do terço de férias não basta ter natureza jurídica remuneratória – como ocorre com o pagamento de plantões extraordinários –, mas também é necessário que seja padrão do cargo e funções em desempenho, ou represente verba pessoal incorporada. Também as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo do adicional de férias. Neste sentido, cito recente precedente do TJPB: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO. - A Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - In casu, ao analisar os autos, percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que o autor, ora apelado, vem recebendo as suas férias com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que deve ser desacolhida a pretensão exordial. - “ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809343-09.2020.815.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0801440-20.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) No caso em análise, compulsando as fichas financeiras, observa-se que o terço de férias do promovente foi pago regularmente, isto é, com base na remuneração regular e normal do servidor, excluindo as verbas indenizatórias e eventuais. É importante também destacar que a Súmula Vinculante 16 não trata de terço de férias, mas da forma como pode ser atendida a regra do salário mínimo. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, os quais considerando não ser possível verificar o benefício econômico obtido pela parte vencedora e ante o baixo valor da causa, fixo em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com arrimo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGINIA L. FERNANDES M. AGUIAR Juíza de Direito