Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executada: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" O benefício de prestação continuada (BPC) possui nítido caráter alimentar, ostentando prerrogativa de impenhorabilidade, uma vez que se destina primordialmente à manutenção da vida digna da Executada. A regra geral é, portanto, a de que tal verba é insuscetível de constrição judicial. Considerando que a Executada demonstrou satisfatoriamente que a quantia objeto da constrição tem origem em proventos de programa assistencial, e que a presente execução não versa sobre dívida alimentar, o desbloqueio revela-se medida imperativa para restabelecer a legalidade da constrição na fase executiva.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811412-24.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de GENILDA FERREIRA DE QUEIROZ, visando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel situado no Residencial Major Veneziano III, Bloco 19, Apartamento 104, totalizando a importância de R$ 4.889,64 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). A executada foi citada conforme documento de ID 119339226. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, foi deferido o pedido de bloqueio de valores formulado na inicial, conforme Id 125823426. Em 30 de outubro de 2025, a executada GENILDA DE ARAÚJO FERREIRA apresentou petição (ID 125982800), requerendo o desbloqueio imediato dos valores constritos e a interrupção da ordem de bloqueio futuro, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta da quantia. Argumentou a Executada que os valores bloqueados têm origem no seu benefício de aposentadoria, destinados à sua subsistência, saúde e alimentação, em conformidade com a vedação expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, a Executada anexou o "Histórico de Créditos" do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 126046093), demonstrando que recebe o benefício de prestação continuada, tendo recebido em conta o valor líquido de R$ 960,29 nas competências de setembro e outubro de 2025, após descontos consignados. Juntou também extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (ID 126046095), com a movimentação da conta diretamente ligada ao benefício previdenciário. É o que importa relatar. Decido. A Execução, como instrumento de satisfação do crédito, deve sempre observar os limites impostos pela legislação processual, especialmente aqueles que visam resguardar a dignidade da pessoa humana e o chamado mínimo existencial do devedor e de sua família. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, mas o mitiga com regras de impenhorabilidade destinadas à proteção de bens essenciais. O cerne da controvérsia reside na natureza dos valores atingidos pelo bloqueio judicial. A Executada comprovou, através dos documentos fornecidos pelo INSS, que seus rendimentos são provenientes de benefício de prestação continuada, com valor líquido de R$ 960,29 (ID 126046093), caracterizando-se como proventos de natureza alimentar. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade absoluta, visando justamente proteger o patrimônio mínimo para a sobrevivência digna do devedor. Vejamos a redação do dispositivo legal pertinentemente citado pela Diante do exposto e dos fundamentos jurídicos articulados, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental ao mínimo existencial, ACOLHO a preliminar de impenhorabilidade apresentada pela Executada GENILDA DE ARAÚJO FERREIRA. DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO INTEGRAL de quaisquer valores constritos nas contas da Executada GENILDA DE ARAÚJO FERREIRA (CPF: 853.487.244-91), decorrentes da ordem judicial exarada no ID 125823426, via Sisbajud, notadamente aqueles localizados na Conta 53459-5, Agência 1591-1 do Banco do Brasil, comprovadamente provenientes de seu benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o alto risco de nova constrição de valores essenciais à subsistência da Executada, DETERMINO a INTERRUPÇÃO imediata da ordem de bloqueio com repetição programada. Dê-se ciência desta decisão à parte Exequente para, querendo, dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Campina Grande, 03 de novembro de 2025. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executada: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" O benefício de prestação continuada (BPC) possui nítido caráter alimentar, ostentando prerrogativa de impenhorabilidade, uma vez que se destina primordialmente à manutenção da vida digna da Executada. A regra geral é, portanto, a de que tal verba é insuscetível de constrição judicial. Considerando que a Executada demonstrou satisfatoriamente que a quantia objeto da constrição tem origem em proventos de programa assistencial, e que a presente execução não versa sobre dívida alimentar, o desbloqueio revela-se medida imperativa para restabelecer a legalidade da constrição na fase executiva.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811412-24.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de GENILDA FERREIRA DE QUEIROZ, visando a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel situado no Residencial Major Veneziano III, Bloco 19, Apartamento 104, totalizando a importância de R$ 4.889,64 (quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos). A executada foi citada conforme documento de ID 119339226. Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, foi deferido o pedido de bloqueio de valores formulado na inicial, conforme Id 125823426. Em 30 de outubro de 2025, a executada GENILDA DE ARAÚJO FERREIRA apresentou petição (ID 125982800), requerendo o desbloqueio imediato dos valores constritos e a interrupção da ordem de bloqueio futuro, sob a alegação de impenhorabilidade absoluta da quantia. Argumentou a Executada que os valores bloqueados têm origem no seu benefício de aposentadoria, destinados à sua subsistência, saúde e alimentação, em conformidade com a vedação expressa no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, a Executada anexou o "Histórico de Créditos" do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 126046093), demonstrando que recebe o benefício de prestação continuada, tendo recebido em conta o valor líquido de R$ 960,29 nas competências de setembro e outubro de 2025, após descontos consignados. Juntou também extratos bancários referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (ID 126046095), com a movimentação da conta diretamente ligada ao benefício previdenciário. É o que importa relatar. Decido. A Execução, como instrumento de satisfação do crédito, deve sempre observar os limites impostos pela legislação processual, especialmente aqueles que visam resguardar a dignidade da pessoa humana e o chamado mínimo existencial do devedor e de sua família. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece o princípio da responsabilidade patrimonial, mas o mitiga com regras de impenhorabilidade destinadas à proteção de bens essenciais. O cerne da controvérsia reside na natureza dos valores atingidos pelo bloqueio judicial. A Executada comprovou, através dos documentos fornecidos pelo INSS, que seus rendimentos são provenientes de benefício de prestação continuada, com valor líquido de R$ 960,29 (ID 126046093), caracterizando-se como proventos de natureza alimentar. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, estabelece as hipóteses de impenhorabilidade absoluta, visando justamente proteger o patrimônio mínimo para a sobrevivência digna do devedor. Vejamos a redação do dispositivo legal pertinentemente citado pela Diante do exposto e dos fundamentos jurídicos articulados, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental ao mínimo existencial, ACOLHO a preliminar de impenhorabilidade apresentada pela Executada GENILDA DE ARAÚJO FERREIRA. DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO INTEGRAL de quaisquer valores constritos nas contas da Executada GENILDA DE ARAÚJO FERREIRA (CPF: 853.487.244-91), decorrentes da ordem judicial exarada no ID 125823426, via Sisbajud, notadamente aqueles localizados na Conta 53459-5, Agência 1591-1 do Banco do Brasil, comprovadamente provenientes de seu benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o alto risco de nova constrição de valores essenciais à subsistência da Executada, DETERMINO a INTERRUPÇÃO imediata da ordem de bloqueio com repetição programada. Dê-se ciência desta decisão à parte Exequente para, querendo, dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Campina Grande, 03 de novembro de 2025. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito