Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE CALDAS BRANDAO
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Exclusão - ICMS] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816931-67.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO, contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 332, II, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Alega o embargante que houve erro material, uma vez que não houve citação da parte ré, inexistindo, portanto, triangularização da relação processual e atuação de advogado da parte contrária. Sustenta que, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é descabida a condenação em honorários sucumbenciais nessas hipóteses. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Prima facie, frisa-se que os embargos de declaração somente são admitidos nas hipóteses legais previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. São suas hipóteses de cabimento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Consoante as alegações trazidas no recurso de embargos de declaração, entendo que assiste razão ao embargante. A sentença embargada condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, como corretamente apontado,
trata-se de julgamento liminar de improcedência, nos moldes do art. 332, II, do CPC, sem que tenha havido a citação da parte ré, tampouco seu comparecimento espontâneo aos autos. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de triangularização da lide. Vejamos: “É incabível a condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual.” (STJ, AgInt no AREsp 2178508/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/10/2023) “Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.” (STJ, REsp 1801586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/06/2019) Diante disso, verifica-se que houve, de fato, erro material na sentença quanto à condenação em honorários advocatícios, devendo o ponto ser corrigido por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO para afastar a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital