Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814310-92.2023.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, ajuizada por ELAINE SILVA DOS SANTOS NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando a revisão de cláusulas contratuais referentes a financiamento para aquisição de veículo automotor, celebrado em 17.03.2021, no valor total de R$ 19.400,00, parcelado em 48 prestações mensais fixas de R$ 662,29, totalizando R$ 31.789,92. A demandante alega, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais foram fixados em 2,23% ao mês e 30,30% ao ano, patamar que excede, segundo afirma, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,58% a.m. e 20,64% a.a.), configurando prática abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda, a ilegalidade na cobrança de tarifas acessórias, como avaliação do bem, registro do contrato e, especialmente, a contratação de seguro auto completo, este no valor de R$ 1.857,85, sob alegação de ter sido imposto sem a devida opção de escolha, caracterizando venda casada. Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a limitação da taxa de juros à média de mercado, a devolução dos valores pagos a maior, inclusive em dobro, quando cabível e, por fim, a descaracterização da mora contratual. Juntou documentos (IDs 71112029 a 71112562), inclusive parecer técnico e planilhas de cálculo. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 75155152), na qual, em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sustentando a existência de capacidade financeira desta, evidenciada pela contratação de advogado particular e pela aquisição de bem de valor elevado. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros pactuada, a regularidade das tarifas contratadas, bem como a efetiva prestação dos serviços correlatos, instruindo a defesa com laudo de avaliação do bem (ID 75155157) e comprovação do respectivo registro no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159). Ainda, afirmou a licitude da contratação do seguro automotivo, destacando que a adesão foi expressamente formalizada e devidamente documentada (ID 75155160). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 84885567), reiterando seus argumentos, especialmente quanto à ausência de consentimento livre e esclarecido na contratação do seguro. Sobreveio sentença anterior que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo sido posteriormente anulada por decisão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 115646488), sob o fundamento de que a sentença incorreu em julgamento citra petita, ao deixar de apreciar integralmente os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Da preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita A requerida sustenta que a autora não faria jus à gratuidade da justiça, em virtude da contratação de financiamento considerável, da aquisição de veículo próprio e da constituição de advogado particular. Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. A autora juntou recibos de pagamento (IDs 73495322 a 73495325) e outros documentos que revelam situação financeira compatível com a alegada insuficiência. Ademais, a contratação de advogado particular não descaracteriza, por si só, a hipossuficiência jurídica. Rejeito, pois, a preliminar. -DO MÉRITO 1. Da Natureza Consumerista da Relação e da Legalidade dos Juros Remuneratórios
Trata-se de relação jurídica firmada entre consumidor e instituição financeira, enquadrando-se no âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão firmado entre parte hipossuficiente e fornecedora de serviços financeiros, nos moldes dos arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC. No que se refere à taxa de juros remuneratórios pactuada, consta a incidência de 2,23% ao mês (30,30% ao ano), acima da taxa média divulgada pelo BACEN na época da contratação (1,58% a.m. ou 20,64% a.a.). Ainda que verificado o descompasso entre a taxa contratada e a média de mercado, tal diferença, por si só, não configura abusividade. A revisão judicial da cláusula exige a demonstração de onerosidade excessiva ou vantagem desproporcional, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC, o que não restou evidenciado. O contrato (ID 75155154) apresenta cláusulas claras e encargos expressamente discriminados, inexistindo violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. Rejeita-se, portanto, o pedido de limitação dos juros remuneratórios. 2. Da Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Registro de Contrato Tais encargos encontram-se expressamente previstos no contrato celebrado entre as partes (ID 75155154), sendo redigidos de forma clara e acessível, em conformidade com os deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a instituição financeira apresentou laudo técnico de avaliação do bem (ID 75155157), comprovando a efetiva realização do serviço contratado, bem como documento que atesta o registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames – SNG (ID 75155159), o que demonstra a natureza pública da cobrança e sua vinculação a serviço efetivamente prestado. Dessa forma, tendo sido preenchidos os requisitos da previsão contratual e da efetiva contraprestação, não se constata qualquer vício que possa infirmar a validade das tarifas cobradas. A jurisprudência amplamente consolidada admite a legalidade dessas cobranças quando observadas tais condições, o que se verifica, com precisão, no caso em apreço. Ausente, portanto, qualquer elemento que denote abusividade ou descompasso com os princípios que regem as relações de consumo. 3. Do Seguro Auto Completo – Venda Casada A cláusula que impôs à autora a contratação de seguro auto completo, no valor de R$ 1.857,85, não foi precedida de consentimento específico, livre e informado. Tampouco há documento de adesão apartado, ou outra prova de que a autora teve oportunidade de contratar com seguradora de sua livre escolha. A mera juntada da apólice (ID 75155160), sem demonstrar manifestação autônoma de vontade, não supre o vício de consentimento. Trata-se, portanto, de prática abusiva que configura venda casada, vedada expressamente pelo art. 39, I, do CDC. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula contratual correspondente, com a consequente restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a devolução em dobro exige prova de má-fé, a qual não restou evidenciada. A restituição deverá ocorrer de forma simples, com atualização monetária e incidência de juros moratórios desde a citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autoral para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro auto completo, condenando a requerida à restituição simples da quantia de R$ 1.857,85, corrigida monetariamente pelo INPC desde 17.03.2021 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) REJEITAR os demais pedidos revisionais, inclusive os relativos à limitação dos juros remuneratórios e à devolução das tarifas de avaliação e registro; c) RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a demandante, em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem suportados exclusivamente pela parte requerida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 24 de setembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito