Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADA: Frida Gandelsman Azoubel, OAB/PE Nº 21.392
APELADO: Estado da Paraíba, rep. por seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Furto de veículo em estacionamento público sem vigilância especializada. Ausência de dever de indenizar. I. Caso em exame 1. A PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou "AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELO PROCEDIMENTO COMUM" contra o Estado da Paraíba. O pedido principal é a indenização de R$ 10.551,74 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos), valor que a seguradora desembolsou para indenizar sua segurada pelo furto de uma motocicleta. O furto ocorreu no estacionamento da Maternidade Frei Damião, um hospital público de propriedade do Estado. A apelante sustenta que o dano resultou de uma omissão do Estado na segurança do local, argumentando que o estacionamento era um ambiente restrito, o segurado era funcionário da maternidade e, após o furto, buscou auxílio de seguranças e da diretora administrativa, o que, para a autora, demonstraria a existência de algum sistema de segurança no local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Paraíba possui responsabilidade civil subjetiva pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento de hospital público, sem comprovação de serviço de vigilância especializada, e, consequentemente, se há dever de indenizar a seguradora pelo valor pago ao segurado. III. Razões de decidir · A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, pautada na teoria da culpa do serviço ("faute du service"), exigindo a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia do Poder Público, bem como o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. · A mera disponibilização de estacionamento de livre acesso e sem cobrança em área pública não implica dever de guarda e vigilância por parte do ente estatal sobre os veículos ali estacionados. · Para que se configure a responsabilidade do Poder Público por furto em estacionamento de estabelecimento público, é indispensável a prova da existência de vigilância especializada ou de que o ente assumiu, de forma específica, o dever de guarda dos veículos. · O ônus da prova da falha do serviço ou da existência de vigilância especializada que gerasse o dever de guarda recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi comprovado nos autos. · Não há qualquer evidência de que o furto da motocicleta tenha decorrido de falha de segurança específica atribuível ao Estado, descaracterizando o nexo causal necessário para a responsabilização. IV. Dispositivo e tese 4. O Pedido é improcedente. O Recurso foi desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil do Estado por omissão, em caso de furto de veículo em estacionamento público, é de natureza subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa do Poder Público e do nexo de causalidade. 2. A mera disponibilização de espaço para estacionamento em local público, sem a demonstração de serviço de vigilância especializada ou de que o ente estatal assumiu o dever de guarda, não gera responsabilidade civil do Estado por eventuais furtos de veículos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927; CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1213095, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/11/2015. STJ, REsp 1.081.532/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/03/2009. TJ-MS, AC 0836473-80.2016.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 21/01/2021, DJe 25/01/2021. TJ-PB, APELAÇÃO CÍVEL 0013570-51.2015.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível. TJ-PB, AC 0811048-96.2018.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874060-64.2019.8.15.2001 RELATOR:Des. José Ricardo Porto
Trata-se de apelação cível interposta pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da decisão (id. 30384577) proferida no Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PELO PROCEDIMENTO COMUM” ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) No caso em comento, como as provas dos autos permitem a conclusão de que o estacionamento do hospital gerido pelo promovido é de livre circulação, não dispondo de vigilância especializada, torna-se impossível estabelecer uma relação de responsabilidade entre o evento danoso e a liberalidade promovida pelo demandado ao oferecer a comodidade de disponibilizar à população espaço em seu domínio para estacionarem seus automóveis. Assim, entendo não se mostrar cabível imputar ao poder público o dever de arcar com dano ocorrido em patrimônio privado pelo qual não assumiu a responsabilidade da guarda e conservação. (...) Dessa forma, tendo em vista o que consta nos autos, ante a fundamentação acima esposada e vislumbrando que o processo não foi devidamente instruído com provas concretas o suficiente, de maneira a oportunizar o livre convencimento acerca da ocorrência do dano suportado pela vítima por omissão e/ou falta de serviço por parte dos agentes do ente demandado, entendo que deve ser rechaçada a pretensão autoral, sendo indevida a indenização por danos materiais. Pelo exposto, ante o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, concomitantemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.” – id nº 30384577– Grifo nosso. Irresignada, a autora apelou (id. 30384581), aduzindo, em síntese, que “Na presente hipótese, o dano decorreu de suposta omissão do Estado, por meio dos seus funcionários, responsáveis pela segurança do hospital. Observa-se que na petição inicial, o autor descreve o referido estacionamento do hospital como ambiente restrito, inclusive o segurado era funcionário da maternidade. Ainda na inicial, o autor aduziu que diante da constatação do furto da motocicleta, se dirigiu aos seguranças do local, a diretora administrativa demonstrando que o estacionamento não se encontrava totalmente desprotegido ou desprovido de sistema de segurança. No caso em tela, não há como amparar a responsabilidade objetiva do Estado, eis que o evento danoso narrado na inicial não resultou de ato comissivo estatal; trata-se, pois, de responsabilidade por omissão do Estado, decorrente da falta ou da inadequada prestação de serviço. Embora estejamos na seara da responsabilidade subjetiva, a culpa do Poder Público é presumida, incumbindo a ele a prova da ausência da falha. Tem-se que a parte promovida não logrou êxito em demonstrar a ausência de falhas na prestação da segurança do estacionamento. Isso porque os casos em que o Estado, em sentido lato, disponibiliza vigilância especializada em locais públicos destinados a estacionamento exsurge sua responsabilidade civil caso algum infortúnio aconteça. Principalmente, quando o ente público oferece aos seus servidores a possibilidade de estacionar seus veículos em um ambiente considerado seguro durante a jornada de trabalho. Nesse sentido: " (...) Com efeito, a pedra angular à apuração da responsabilidade civil no caso enfocado reside na existência, ou não, de sistema de vigilância especializada na área destinada pelo ente público ao estacionamento das bicicletas. Inexistindo a prestação específica desse serviço, não há que se falar em responsabilidade civil; de outro lado, verificada a instalação de sistema de vigilância, brotará a responsabilidade do ente público, já que, com isso, para além da assunção do dever de vigilância, cria-se a expectativa de segurança para os usuários.” Argumenta ainda que “resta demonstrada a existência do dever de vigilância, e consequentemente resta configurada a responsabilidade civil do Estado perante o ocorrido em razão da patente falha na prestação da segurança do local. Devendo, portanto, a sentença ser totalmente, reformada.” Requer, assim, provimento ao apelo, a fim de “reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher em sua integralidade e sem qualquer abatimento o pedido inicial da Seguradora Autora Apelante por ser de inteira Justiça.” Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito. É o relatório. VOTO. Conforme visto no relatório, afirma a parte autora que “que celebrou contrato de seguro com a Sra. Fabiana Barbosa Santos Araújo e que, no dia 06 de junho de 2018, por volta das 19h00min, o condutor da moto segurada, Sr. Marcos Silva Araújo Aires, dirigiu-se à Maternidade Frei Damião, localizado no município de João Pessoa e pertencente ao Governo do Estado, deixando seu veículo, a saber Moto Yamaha XTZ 150 Crosser e Mix, ano 2017, placa OFH 0151, Chassi 9C6DG2520H0013764, no estacionamento da referida maternidade. Entretanto, ao retornar ao local onde havia estacionado o veículo, constatou que o mesmo foi furtado. Aduz ainda que, “em cumprimento aos termos do contrato firmado entre as partes, procedeu a Cia. Seguradora no pagamento da competente indenização, despendendo a quantia de R$ 10.551,74, conforme comprovantes anexos. Após a efetivação da indenização, a autora enviou o processo de sinistro para cobranças dos prejuízos. O escritório de cobrança contatou a ora Ré e fez-lhe algumas propostas para ressarcimento dos prejuízos arcados pela seguradora. Não havendo acordo, a Autora foi obrigada a entrar com a presente ação, no sentido de ser ressarcida dos prejuízos causados pela ré.” Com isso, requer a indenização relativa aos danos materiais sofridos no valor de R$ 10.551,74 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos).” O magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral e, concomitantemente, declarou extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A título de melhor esclarecimento dos fatos, transcrevo passagem da sentença (ID Nº 30384577), prolatada pelo Juízo de primeiro grau, haja vista o ilustre magistrado ter abordado com percuciência o âmago da lide posta em juízo, conforme se observa abaixo: “(...)No mérito, pretende o autor obter a indenização por danos materiais devido ao furto de veículo de seu segurado, o qual teria ocorrido no estacionamento da Maternidade Frei Damião, em João Pessoa. Pleiteia, nesse sentido, indenização pelos danos materiais sofridos, referente ao bem usurpado e por ele indenizado ao cliente segurado, no valor de R$ 10.551,74 (dez mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos). Como se sabe, nos termos do art. 186 c/c art. 927, do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é imprescindível a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente, sendo certo que a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. O art. 927 do CC, in verbis: “Art.927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Relativamente à Administração Pública, sabe-se que a sua responsabilidade, em regra, é objetiva, significando dizer que o ente público responde civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da existência de culpa, consoante regra que se extraída do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ocorre que, em sendo a reparação de danos baseada em suposta omissão da Administração, hipótese dos autos, a responsabilidade é subjetiva. Entretanto, é certo que a responsabilidade prevista no dispositivo constitucional não é presumida, exigindo-se para sua configuração, além do elemento subjetivo nos casos de omissão, a presença de três requisitos simultâneos: a comprovação da conduta, a ocorrência de um dano ao particular e a relação de causalidade entre estes. Com efeito, do que dos autos consta, é justamente a ocorrência de furto em estacionamento de estabelecimento público que, segundo a inicial, teria causado danos materiais, para os quais o autor pretende reparação. Em se tratando de fato danoso em que se deve a uma omissão do Poder Público, decorrente de "faute du service" (quando esse não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou atrasado), não obstante a teoria da responsabilidade objetiva, que se arrima no art. 37, §6° da Constituição Federal, aplica-se, in casu, a teoria da responsabilidade subjetiva, tornando imprescindível a demonstração da falta do serviço ou do descumprimento de um dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Ainda, cumpre salientar que, nos casos de responsabilidade civil estatal por omissão, é também necessário que a deficiência do serviço tenha sido a causa direta e imediata do resultado danoso ocorrido, a fim de que seja caracterizado o indispensável nexo causalidade. Sobre o tema, a doutrina e a jurisprudência adotam uníssono entendimento, ou seja, atos omissivos dão ensejo à responsabilidade civil do Estado, sob a ótica da teoria subjetiva, por isso, somente gera responsabilidade civil se houver prova de ter o dano ocorrido por dolo ou culpa do agente público envolvido. Assim, resta que a suposta culpa da edilidade promovida, apenas poderá ser analisada ao prisma da responsabilidade subjetiva do Estado, tendo em vista que a peça de ingresso funda-se em ato omissivo praticado em função de falha no serviço público. Outrossim, como cediço, o ônus da prova incumbe a quem alega. Com efeito, a regra é a de que ao autor incube a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. Neste prumo, não cumpriu a demandante com sua tarefa processual, pois, apesar de pretender a reparação pelos danos materiais supostamente devidos pela promovida, fundada em furto de bem ocorrido em estacionamento de estabelecimento público, sequer foi provada a conduta omissiva por parte da maternidade. O autor não demonstrou ter o estabelecimento se obrigado pela guarda dos veículos depositados em seu interior. Ademais, a existência de estacionamento em local de acesso público, de uso franqueado a todos, onde inexiste cobrança pelo uso ou de ingresso para entrada no local, não impõe ao ente público responsável pelo mesmo o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “(…) o Poder Público somente deve assumir a responsabilidade pela guarda de veículo furtado em estacionamento de estabelecimento público quando este é dotado de vigilância especializada para esse fim (…).” (STJ –AREsp nº 1.213.095/PB, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/11/2018, DJe em 13/11/2018) No caso em comento, como as provas dos autos permitem a conclusão de que o estacionamento do hospital gerido pelo promovido é de livre circulação, não dispondo de vigilância especializada, torna-se impossível estabelecer uma relação de responsabilidade entre o evento danoso e a liberalidade promovida pelo demandado ao oferecer a comodidade de disponibilizar à população espaço em seu domínio para estacionarem seus automóveis. Assim, entendo não se mostrar cabível imputar ao poder público o dever de arcar com dano ocorrido em patrimônio privado pelo qual não assumiu a responsabilidade da guarda e conservação. (...) Dessa forma, tendo em vista o que consta nos autos, ante a fundamentação acima esposada e vislumbrando que o processo não foi devidamente instruído com provas concretas o suficiente, de maneira a oportunizar o livre convencimento acerca da ocorrência do dano suportado pela vítima por omissão e/ou falta de serviço por parte dos agentes do ente demandado, entendo que deve ser rechaçada a pretensão autoral, sendo indevida a indenização por danos materiais. Pelo exposto, ante o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, concomitantemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.” – id nº 30384577– Grifo nosso. Pois bem. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa específica (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal direto entre a omissão e o dano. Analisando detidamente os autos, inexiste vínculo jurídico que obrigue o Estado a zelar pela guarda de veículos em estacionamentos públicos sem a instituição de serviço de vigilância contratual ou específico. Vale salientar que o estacionamento da maternidade é um espaço público, destinado ao uso coletivo de servidores e visitantes. Não há nos autos comprovação de que o Estado da Paraíba tenha assumido a obrigação específica de guarda de veículos no local, o que seria necessário para configurar relação jurídica semelhante à do depositário, como aventado pela apelante. Portanto, a ausência de comprovação de um serviço exclusivo e especializado de vigilância desqualifica a tese de culpa in vigilando. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que a responsabilidade estatal em áreas de estacionamento público surge apenas em casos de vigilância efetivamente comprovada e especializada para esse fim, senão vejamos: “(...) Ainda que se entendesse admissível o Recurso, verifica-se que a tese de mérito não encontra abrigo na jurisprudência predominante nesta Corte, segundo a qual o Poder Público somente deve assumir a responsabilidade pela guarda de veículo furtado em estacionamento de estabelecimento público quando este é dotado de vigilância especializada para esse fim, circunstância não observada no caso concreto." (REsp 1213095, Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data da Publicação: 13/11/2015 - destaquei); “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO. ESTACIONAMENTO DISPONIBILIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIVERSIDADE FEDERAL. SÚMULA 07/STJ. 1. O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, apenas, quando dotado de vigilância especializada para esse fim.” Precedentes do STJ: Ag 937819/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 20.6.2008; REsp. 625.604/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJ de 2.6.2008 e REsp. 1.032.406/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 30.4.2008; REsp. 438.870/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 1o.7.2005. (...) 4. Recurso Especial não conhecido." (REsp. 1.081.532/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.3.2009 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO ESPECÍFICO DE VIGILÂNCIA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público apenas quando dotado de vigilância especializada para esse fim.” (TJ-MS - AC: 08364738020168120001 MS 0836473-80.2016.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) É esse também o entendimento desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE HOSPITAL PÚBLICO. SUPOSTA OMISSÃO DO ESTADO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO (FAUTE DU SERVICE). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATUAÇÃO CULPOSA DO PODER PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER LEGAL DE GUARDA E VIGILÂNCIA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em sendo a pretensão de reparação de danos baseada em suposta omissão estatal, a responsabilidade da Administração Pública é subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço ou “faute du service”, cabendo ao autor, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que o serviço que deveria ser prestado não funcionou ou funcionou de forma ineficiente, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta apontada como ilícita e o dano verificado. - Só há responsabilidade estatal, por danos causados em estacionamento de prédios públicos, se o ente administrativo efetivamente disponibilizou segurança e assumiu a guarda dos veículos, quer sejam de propriedade de particulares, quer de seus próprios servidores. Se houve mera liberalidade no oferecimento do espaço público, apenas para comodidade dos usuários, não há falar em dever legal de guarda e, de consequência, responsabilidade estatal. - Ausente o dever de guarda e vigilância do ente estatal com relação ao veículo estacionado no Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa, já que não comprovado que o estabelecimento dispõe de serviço especializado de segurança/vigilância para esse fim, deve ser reformada a sentença, porquanto ausente atuação culposa do poder público.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0013570-51.2015.8.15.2001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO EM VEÍCULO SITUADO EM ESTACIONAMENTO MANTIDO PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO MANTINHA SERVIÇO ESPECIALIZADO DE VIGILÂNCIA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. PROVIMENTO DO RECURSO. - Muito embora a responsabilidade civil do Estado seja, em via de regra, objetiva, como bem preceitua o art. 37, § 6º da Constituição Federal, no caso de conduta omissiva a responsabilidade estatal é subjetiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Ante a necessidade de comprovação da culpa na conduta omissiva do Estado, o furto em estacionamento mantido pela Administração pública, somente existirá responsabilidade estatal no caso de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia que se atestaria com a existência de serviço de vigilância especializada. - Não se desincumbindo a parte Autora do ônus da prova, há de se reconhecer a inexistência do dever de indenizar, impondo-se a reforma da sentença de primeiro grau. (TJ-PB - AC: 08110489620188150001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Por fim, importante registrar que nos casos de responsabilidade por omissão, a teoria da falta de serviço ("faute du service") exige a demonstração de falha específica na prestação do serviço público. No caso em análise, repete-se, não há qualquer evidência de que o furto decorreu de falha de segurança específica atribuível ao Estado, conforme tão bem fundamentado na sentença de primeiro grau. Face ao exposto, DESPROVEJO O RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença, em todos os seus termos. Ato contínuo, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. José Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06