Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IZABELLA GENUINO NOEL DE ALMEIDA.
REU: BELEZA RENOVADA COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. SENTENÇA Cuida de Ação Judicial, envolvendo as partes acima identificadas. O primeiro e segundo demandados foram devidamente citados e apenas o réu Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA. apresentou contestação. A parte autora atravessou petição, requerendo a desistência da ação. Devidamente intimados para se manifestar sobre o pedido de desistência, o primeiro demandado quedou-se inerte, enquanto o segundo demandado manifestou concordância desde que a autora renunciasse à propositura de uma nova ação. A autora renunciou a propositura de uma nova ação. É o relatório. Decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse. Houve a concordância com o pedido por parte do segundo demandado, enquanto o primeiro, concordou tacitamente com o pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e seu § 4° do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com base no art. 90 do CPC, condeno a promovente em custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. As partes foram intimadas pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800317-05.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].