Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800567-44.2018.8.15.0981 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, no que concerne ao pedido de pesquisa de endereços para localização do executado, formulado pela parte exequente (ID 122879845), cumpre registrar que este Juízo, em diversas oportunidades, empreendeu esforços para a obtenção de informações cadastrais do devedor. Conforme se depreende dos registros processuais, foram realizadas buscas exaustivas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, incluindo, mas não se limitando a, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER - INFOSEG. As diligências pretéritas, devidamente certificadas nos autos, revelaram que os endereços já conhecidos e constantes do processo foram reiteradamente confirmados, sem que houvesse a localização de qualquer informação inédita ou substancialmente diversa que pudesse propiciar o avanço da execução. A título exemplificativo, as certidões de IDs 102561113, 102561123, 102562255, 102562266, 117664930 e 120611622 atestam a infrutuosidade das tentativas de encontrar novos domicílios ou paradeiros do executado. A reiteração de pedidos de pesquisa sem a apresentação de novos elementos ou indícios concretos de alteração da situação cadastral do devedor, além de sobrecarregar a máquina judiciária, não se alinha aos princípios da razoabilidade e da eficiência processual, que devem nortear a condução do feito executivo. A mera passagem do tempo, por si só, não configura indício suficiente de modificação da situação cadastral do executado que justifique a renovação indiscriminada de diligências já realizadas e que se mostraram infrutíferas. Em segundo lugar, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, apresentado pela parte executada (ID 124308161), é imperioso salientar que a autocomposição é um mecanismo fundamental para a resolução de litígios, sendo incentivada em todas as fases processuais. Contudo, a intervenção judicial para a designação de uma audiência de conciliação, especialmente em feitos executivos, pressupõe a manifestação de interesse recíproco das partes em transacionar. A ausência de uma sinalização clara e inequívoca da parte exequente quanto à sua disposição em negociar extrajudicialmente, ou mesmo em participar de uma audiência conciliatória, torna a designação de tal ato processual desprovida de utilidade prática e, consequentemente, inócua. As partes possuem plena autonomia para buscar a composição amigável a qualquer momento, independentemente da intervenção do Poder Judiciário, utilizando-se dos meios extrajudiciais disponíveis para tanto. A designação compulsória de uma audiência de conciliação, sem a prévia demonstração de interesse da parte credora, poderia configurar um mero ato protelatório, em detrimento da celeridade e da efetividade da execução. Este entendimento já foi, inclusive, externado em decisão anterior (ID 50413002), que indeferiu pedido similar, reforçando a necessidade de um interesse bilateral para a realização de tal ato processual.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de impulsionar o feito executivo de forma eficaz e em conformidade com os preceitos legais e princípios processuais, determino o que segue: Indefiro o pedido de nova pesquisa de endereços do executado, formulado pela parte exequente (ID 122879845), uma vez que todas as ferramentas de busca disponíveis a este Juízo já foram exauridas, sem a obtenção de informações inéditas que justifiquem a reiteração da diligência. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, formulado pela parte executada (ID 124308161), porquanto a autocomposição pode ser buscada pelas partes a qualquer tempo, por meios extrajudiciais, e a intervenção judicial para tal fim, em fase de execução, demanda a demonstração de interesse recíproco, o que não se verifica nos autos. Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação, ou, em caso de resposta negativa ou de inércia, para que promova o efetivo impulso ao feito, indicando as medidas executivas que entender pertinentes para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.