Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALTAMAR MIRANDA
APELADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica PROCESSO Nº 0801549-20.2020.8.15.0001 Vistos etc. Verifica-se que os recorrentes efetuaram apenas o recolhimento das custas de preparo referentes ao Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de recolher o emolumento local previsto na Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. É de se destacar que a cobrança de custas locais não se confundem com o abolido porte de remessa e retorno, tratando-se, em verdade, de verdadeiro preparo previsto ato normativo local. Dessa forma, em conformidade ao art. 1.007, § 2º, do CPC/20151, determino a INTIMAÇÃO dos recorrentes, por meio do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso extraordinário, procedendo ao recolhimento e o pagamento das custas locais, nos moldes da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992. Os recorrentes deverão emitir a guia para o pagamento do complemento do preparo acima através do link https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/custas.jsf?tipoGuia=6, devendo, para tanto, informar os dados solicitados, e, sobretudo, o digitar/escrever a espécie recursal quando o campo específico estiver visível. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...); § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.