Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb S E N T E N Ç A NÚMERO 0802803-20.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Seguro] PARTE AUTORA ANA MATIAS PEREIRA CASSIANO PARTE RÉ BANCO BRADESCO RELATÓRIO ANA MATIAS PEREIRA CASSIANO postulou demanda intitulada “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO BRADESCO. A parte autora foi intimada para esclarecer se foi realizado pedido administrativo previamente, sob pena de indeferimento da inicial. Entretanto, a promovente juntou petição diversa, sem comprovar se houve o requerimento e indeferimento administrativo. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, se for realizado pedido de emenda e a parte não cumprir com o requerido.
Trata-se de uma hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz a extinção do processo sem resolução do mérito. Como já informado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). Sabe-se que o magistrado detém poder geral de cautela, isto é, pode requerer documentação que entenda pertinente para o julgamento da causa, principalmente em demandas de massa do tipo, podendo exigir a apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. É importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição (REsp 1906378/MG), bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Conforme explica Cândido Rangel Dinamarco: “O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. Cancelar a distribuição significa remover o registro da propositura da demanda, para que ela não possa produzir efeito algum além da prevenção do juízo para futura demanda que seja reprodução da primeira.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e, por consequência extingo o feito sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1906378/MG). Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique. Registre. Intime apenas a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s). Havendo a interposição de apelação, INDEPENDENTE CONCLUSÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito