Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAS DE BALI
EXECUTADO: EMYLLE STEFANE SOUSA SILVA SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Permissiona o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, o pedido de desistência por parte do autor, o que enseja a extinção da ação sem resolução do seu mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809216-81.2025.8.15.0001 [Inadimplemento]
Vistos. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO Durante a tramitação do feito, a parte autora peticionou em Juízo e requereu a desistência, conforme id de nº 113976867. De logo, cumpre destacar que, no âmbito do JEC, em razão das peculiaridades que regem este sistema, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação. Pois bem. No âmbito do JEC, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, há isenção de despesas na primeira fase de jurisdição, de modo que, acaso a parte desista da ação, como no caso dos autos, a solução será a mesma, qual seja a extinção do processo sem resolução do mérito. Veja-se que a razão de o Código de Processo Civil ter condicionado a homologação do pedido de desistência da ação à concordância da parte adversa tem como pano de fundo, justamente, a questão afeta à sucumbência, inexistente no âmbito do juizado especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DO AUTOR, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E EXTINGUE O PROCESSO, INOBSTANTE A FALTA DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO. POSSIBILIDADE, NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR, DURANTE A AUDIÊNCIA, OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO". 2. AVULTA A CORREÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA, QUANDO SE VERIFICA QUE NENHUM PREJUÍZO OCORREU PARA O RÉU-RECORRENTE, UMA VEZ QUE NOS FEITOS QUE SEGUEM O RITO DA LEI Nº 9.099/95, MESMO SAGRANDO-SE ELE VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DA PARTE CONTRÁRIA. 3. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DO RECORRENTE” (ACJ 0045550-68.2008.807.0001 SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF. Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA. Disponibilização no DJ-e: 19/10/2009. p. 248) DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1.- É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária. Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.- Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento. Recurso não provido. (Recurso Cível Nº 71001559277, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. No procedimento do juizado especial, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, não é necessária a concordância do réu com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor. Sentença reformada. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001261361, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/06/2007) Além do mais, se possível a extinção pela simples ausência do promovente a qualquer audiência, nada obsta que o mesmo fim quando o titular da lide dela desista. Destarte, face ao pedido formulado pela parte autora e com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Dada preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito