Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0828459-25.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
EMBARGADO: MANAIRA APART HOTEL Advogado: JOSE PIRES RODRIGUES FILHO OAB: PB16549 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por Albras Gold Construções e Incorporações Ltda., nos autos da ação executiva movida por Manaíra Apart Hotel, referente à cobrança de taxas condominiais da unidade n.º 1304, relativas aos meses de novembro de 2024 a março de 2025. A embargante alega ilegitimidade passiva, afirmando que os boletos que instruem a execução estão em nome de terceiro estranho à lide, a saber, Fábio Domingos Moreira, o que evidenciaria a inexistência de relação jurídica com os débitos em cobrança. Requer, com base no art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a fim de obstar o prosseguimento da execução até o julgamento do mérito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC: "O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." No caso concreto, verifica-se, em juízo preliminar, relevância dos fundamentos invocados pela embargante, especialmente quanto à alegada ilegitimidade passiva, tendo em vista que os documentos apresentados indicam como devedor pessoa diversa da executada. A situação encontra respaldo no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 886 (REsp 2.170.446/RJ), segundo o qual: "Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Nesse contexto, a execução, tal como ajuizada, pode acarretar constrição patrimonial indevida, o que evidencia periculum in mora. Contudo, o efeito suspensivo pretendido somente pode ser concedido mediante prévia garantia do juízo, conforme exigência legal expressa.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, desde que a parte embargante comprove nos autos a garantia da execução por meio de penhora, depósito judicial ou caução idônea, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a devida garantia, a presente decisão perderá sua eficácia automaticamente. Intime-se a parte embargante para ciência, bem como para apresentar defesa, no prazo de 15 dias. Prazo:15 dias João Pessoa, em 4 de junho de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário