Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 17:01
Arquivado Definitivamente09/01/2026, 12:43
Transitado em Julgado em 12/12/202509/01/2026, 12:43
Decorrido prazo de LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 15:32
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 15:32
Publicado Sentença em 18/11/2025.18/11/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0830834-96.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Evidência proposta por LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 90141225045, com pagamento previsto em 84 parcelas mensais de R$ 384,95. Sustenta que, apesar de o contrato prever uma taxa de juros de 1,60% ao mês, o banco aplica juros de forma capitalizada (juros compostos), utilizando o método da Tabela Price, sem que houvesse pactuação expressa e clara nesse sentido. Com base em um parecer técnico particular, afirma que o valor correto da parcela, com a aplicação de juros simples, seria de R$ 293,29. Requereu, em sede de tutela de evidência, a autorização para depositar o valor incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para afastar a capitalização composta de juros, com o recálculo da dívida, e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos, incluindo o contrato e o referido parecer. O pedido de justiça gratuita foi deferido, enquanto a tutela de evidência foi indeferida pela decisão de Id. 114074378, sob o fundamento da necessidade de instauração do contraditório. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 116394892). Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, arguiu a litigância habitual da parte autora e apontou o ajuizamento massificado de ações idênticas pelo mesmo patrono. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, realizada por meio digital com validação biométrica, e a regularidade das cláusulas pactuadas. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios é legal e que a capitalização de juros é permitida em Cédulas de Crédito Bancário, estando expressamente prevista no contrato, além de atender ao requisito jurisprudencial (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal). Por fim, impugnou o pedido de restituição de valores. A parte autora apresentou réplica (Id. 117782222), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (Id. 121140109), ao passo que a parte autora ratificou o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados. A parte ré requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora, sob o argumento de ser necessário aferir a autonomia de sua vontade na contratação. Contudo, tal diligência se mostra desnecessária. A manifestação de vontade da autora está documentada pela assinatura digital do contrato, com validação biométrica, conforme dossiê probatório de Id. 116394896, cuja autenticidade não foi objeto de impugnação específica. A questão central da lide não é a existência do contrato, mas sim a legalidade de suas cláusulas, notadamente a que trata da capitalização de juros. A análise de tal matéria depende exclusivamente da interpretação do instrumento contratual e da legislação aplicável, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado da lide. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a autora, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito (art. 2º do CDC), e a instituição financeira, como fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). Esse entendimento é consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC,
trata-se de uma regra de julgamento que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, embora a hipossuficiência técnica da autora seja presumida, a inversão do ônus da prova torna-se despicienda. Ambas as partes trouxeram aos autos os documentos essenciais ao julgamento da causa, em especial a Cédula de Crédito Bancário e os comprovantes da operação. A documentação é robusta e permite a análise completa da controvérsia sem a necessidade de atribuir a qualquer das partes o ônus de produzir prova adicional. O julgamento se dará, portanto, com base nos elementos já presentes nos autos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. Contudo, a matéria já foi apreciada e deferida na decisão de Id. 114074378. A demandada, em sua contestação, não apresentou fatos novos ou provas robustas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência firmada na declaração da autora, que é aposentada. Assim, a simples alegação de que a autora não comprovou sua vulnerabilidade econômica não é suficiente para revogar o benefício já concedido. Rejeito, portanto, a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária. Da Litigância Habitual e do Patrocínio de Múltiplas Ações A demandada aponta a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora e por seu patrono, com teses idênticas, caracterizando, segundo alega, litigância abusiva e a chamada "indústria do dano moral". Embora o ajuizamento massificado de ações com pedidos padronizados seja um fenômeno que merece atenção do Judiciário, o simples exercício do direito de ação, ainda que de forma repetitiva, não configura, por si só, litigância de má-fé, nem afasta o interesse de agir em cada caso concreto. A análise de eventual conduta temerária deve ser feita ao final, com base na verificação de dolo processual ou abuso de direito, o que não se confunde com a mera propositura de demandas. As alegações serão ponderadas quando da análise de eventual condenação por litigância de má-fé, mas não são suficientes para obstar o conhecimento do mérito da presente ação. Rejeito, assim, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade da capitalização mensal de juros no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. A parte autora não nega a contratação, mas questiona a forma de cálculo dos juros, alegando ausência de pactuação expressa da capitalização. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis. A análise dos autos revela que, em 27/12/2024, as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 90141225045, no valor total financiado de R$ 17.489,41, a ser pago em 84 parcelas de R$ 384,95 (Id. 116394896). A contratação foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, gravação de geolocalização e IP do dispositivo utilizado, conforme dossiê de Id. 116394896. Há, ainda, comprovante do crédito em conta de titularidade da autora (Id. 116396007). A validade da manifestação de vontade, portanto, é inconteste. Resta analisar a legalidade da capitalização de juros. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001) autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que "expressamente pactuada". Adicionalmente, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a matéria é regida pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, inciso I, permite expressamente a pactuação de juros capitalizados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, pacificou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No contrato em análise (Id. 116394896, p. 3, item 5.1), constam as seguintes taxas: Taxa de Juros Mensal: 1,60% Taxa de Juros Anual: 20,98% O cálculo do duodécuplo da taxa mensal (1,60% x 12) resulta em 19,20%. Como a taxa anual contratada (20,98%) é superior a este valor, está configurada a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme a tese firmada pelo STJ. Além disso, a cláusula 8.1 do contrato prevê textualmente o pagamento de "juros remuneratórios capitalizados diariamente", o que afasta qualquer dúvida sobre a ciência da autora quanto a esta condição. Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no contrato em questão. A alegação autoral, amparada em parecer técnico unilateral que parte da premissa equivocada de que apenas juros simples seriam aplicáveis, não se sustenta. No que tange à abusividade da taxa de juros de 1,60% a.m., verifica-se que ela se encontra em patamar razoável e compatível com as operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, sendo inclusive inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação (1,66% a.m., conforme tela apresentada na contestação e não impugnada especificamente). Não há, portanto, onerosidade excessiva a ser reconhecida. Sendo lícitas as cláusulas contratuais relativas aos juros e à sua forma de capitalização, não há que se falar em cobrança indevida e, por consequência, em direito à restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do CPC, ressalvada a comprovação de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0830834-96.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Evidência proposta por LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter celebrado um contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, formalizado através da Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 90141225045, com pagamento previsto em 84 parcelas mensais de R$ 384,95. Sustenta que, apesar de o contrato prever uma taxa de juros de 1,60% ao mês, o banco aplica juros de forma capitalizada (juros compostos), utilizando o método da Tabela Price, sem que houvesse pactuação expressa e clara nesse sentido. Com base em um parecer técnico particular, afirma que o valor correto da parcela, com a aplicação de juros simples, seria de R$ 293,29. Requereu, em sede de tutela de evidência, a autorização para depositar o valor incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela revisão do contrato para afastar a capitalização composta de juros, com o recálculo da dívida, e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Juntou documentos, incluindo o contrato e o referido parecer. O pedido de justiça gratuita foi deferido, enquanto a tutela de evidência foi indeferida pela decisão de Id. 114074378, sob o fundamento da necessidade de instauração do contraditório. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 116394892). Em sede preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita, arguiu a litigância habitual da parte autora e apontou o ajuizamento massificado de ações idênticas pelo mesmo patrono. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, realizada por meio digital com validação biométrica, e a regularidade das cláusulas pactuadas. Afirmou que a taxa de juros remuneratórios é legal e que a capitalização de juros é permitida em Cédulas de Crédito Bancário, estando expressamente prevista no contrato, além de atender ao requisito jurisprudencial (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal). Por fim, impugnou o pedido de restituição de valores. A parte autora apresentou réplica (Id. 117782222), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (Id. 121140109), ao passo que a parte autora ratificou o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos relevantes para a sua resolução já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados. A parte ré requereu a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da autora, sob o argumento de ser necessário aferir a autonomia de sua vontade na contratação. Contudo, tal diligência se mostra desnecessária. A manifestação de vontade da autora está documentada pela assinatura digital do contrato, com validação biométrica, conforme dossiê probatório de Id. 116394896, cuja autenticidade não foi objeto de impugnação específica. A questão central da lide não é a existência do contrato, mas sim a legalidade de suas cláusulas, notadamente a que trata da capitalização de juros. A análise de tal matéria depende exclusivamente da interpretação do instrumento contratual e da legislação aplicável, sendo a prova documental suficiente para o deslinde do feito. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento antecipado da lide. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre a autora, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito (art. 2º do CDC), e a instituição financeira, como fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). Esse entendimento é consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC,
trata-se de uma regra de julgamento que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, embora a hipossuficiência técnica da autora seja presumida, a inversão do ônus da prova torna-se despicienda. Ambas as partes trouxeram aos autos os documentos essenciais ao julgamento da causa, em especial a Cédula de Crédito Bancário e os comprovantes da operação. A documentação é robusta e permite a análise completa da controvérsia sem a necessidade de atribuir a qualquer das partes o ônus de produzir prova adicional. O julgamento se dará, portanto, com base nos elementos já presentes nos autos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. Contudo, a matéria já foi apreciada e deferida na decisão de Id. 114074378. A demandada, em sua contestação, não apresentou fatos novos ou provas robustas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência firmada na declaração da autora, que é aposentada. Assim, a simples alegação de que a autora não comprovou sua vulnerabilidade econômica não é suficiente para revogar o benefício já concedido. Rejeito, portanto, a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária. Da Litigância Habitual e do Patrocínio de Múltiplas Ações A demandada aponta a existência de múltiplas ações ajuizadas pela autora e por seu patrono, com teses idênticas, caracterizando, segundo alega, litigância abusiva e a chamada "indústria do dano moral". Embora o ajuizamento massificado de ações com pedidos padronizados seja um fenômeno que merece atenção do Judiciário, o simples exercício do direito de ação, ainda que de forma repetitiva, não configura, por si só, litigância de má-fé, nem afasta o interesse de agir em cada caso concreto. A análise de eventual conduta temerária deve ser feita ao final, com base na verificação de dolo processual ou abuso de direito, o que não se confunde com a mera propositura de demandas. As alegações serão ponderadas quando da análise de eventual condenação por litigância de má-fé, mas não são suficientes para obstar o conhecimento do mérito da presente ação. Rejeito, assim, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade da capitalização mensal de juros no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. A parte autora não nega a contratação, mas questiona a forma de cálculo dos juros, alegando ausência de pactuação expressa da capitalização. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade da cobrança, com base na legislação e na jurisprudência aplicáveis. A análise dos autos revela que, em 27/12/2024, as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 90141225045, no valor total financiado de R$ 17.489,41, a ser pago em 84 parcelas de R$ 384,95 (Id. 116394896). A contratação foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica validada por biometria facial, gravação de geolocalização e IP do dispositivo utilizado, conforme dossiê de Id. 116394896. Há, ainda, comprovante do crédito em conta de titularidade da autora (Id. 116396007). A validade da manifestação de vontade, portanto, é inconteste. Resta analisar a legalidade da capitalização de juros. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001) autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que "expressamente pactuada". Adicionalmente, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a matéria é regida pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, inciso I, permite expressamente a pactuação de juros capitalizados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, pacificou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização. No contrato em análise (Id. 116394896, p. 3, item 5.1), constam as seguintes taxas: Taxa de Juros Mensal: 1,60% Taxa de Juros Anual: 20,98% O cálculo do duodécuplo da taxa mensal (1,60% x 12) resulta em 19,20%. Como a taxa anual contratada (20,98%) é superior a este valor, está configurada a pactuação expressa da capitalização de juros, conforme a tese firmada pelo STJ. Além disso, a cláusula 8.1 do contrato prevê textualmente o pagamento de "juros remuneratórios capitalizados diariamente", o que afasta qualquer dúvida sobre a ciência da autora quanto a esta condição. Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança de juros capitalizados no contrato em questão. A alegação autoral, amparada em parecer técnico unilateral que parte da premissa equivocada de que apenas juros simples seriam aplicáveis, não se sustenta. No que tange à abusividade da taxa de juros de 1,60% a.m., verifica-se que ela se encontra em patamar razoável e compatível com as operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, sendo inclusive inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie na época da contratação (1,66% a.m., conforme tela apresentada na contestação e não impugnada especificamente). Não há, portanto, onerosidade excessiva a ser reconhecida. Sendo lícitas as cláusulas contratuais relativas aos juros e à sua forma de capitalização, não há que se falar em cobrança indevida e, por consequência, em direito à restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro.
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, o que faço com base no artigo 98, § 3º, do CPC, ressalvada a comprovação de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 09:01
Julgado improcedente o pedido14/11/2025, 08:52
Conclusos para despacho01/09/2025, 11:07
Decorrido prazo de LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 14:12
Publicado Expediente em 15/08/2025.15/08/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 11:50
Juntada de Petição de réplica07/08/2025, 11:22
Publicado Expediente em 21/07/2025.21/07/2025, 16:03
Decorrido prazo de LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202519/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.18/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 09:35
Juntada de Petição de contestação16/07/2025, 15:21
Publicado Decisão em 27/06/2025.27/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0830834-96.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Trata de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES, contra Banco C6 Consignado, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese, alegou a promovente que firmou um contrato de empréstimo com o banco promovido, no qual, foi estipulado juros indevidos, de forma composta e utilizando a tabela PRICE. Assim, requer, preliminarmente, a concessão da tutela da evidência, para aplicação da taxa de juros de 1,60% a.m de forma linear no contrato impugnado e como consequência que a parte autora passe a pagar a quantia de R$ 293,29 por parcela, abstendo-se a instituição financeira ré de efetuar a inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos. Decisão de redistribuição do feito proferida pela 11ª Vara Cível da Capital. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO a gratuidade judiciária, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC. DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Observo, inicialmente, que se trata de pedido de tutela da evidência. De acordo com o art. 311, do CPC/2015: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Pois bem. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão, por não haver evidência suficiente do direito invocado. A parte promovente informa a existência de relação contratual com o demandado, acostando, inclusive, o contrato por eles firmado. Ocorre que, diante do teor da demanda em questão, entendo que resta necessária a observância e instauração do contraditório, bem como a dilação probatória pertinente para uma melhor análise dos fatos. É preciso ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta do promovido e a instrução do feito. Ademais, a intervenção do Judiciário nas relações particulares deve ser medida excepcional, sobretudo em respeito ao princípio pacta sunt servanda, ou seja, àquela vontade exprimida aos termos avençados no momento da celebração do negócio jurídico. Somado a isso, tem-se que não é razoável a alteração das cláusulas contratuais de forma unilateral, inclusive por determinação judicial, sendo medida cautelosa a oportunidade para manifestação da parte contrária. Para a concessão da tutela da evidência deve restar plenamente demonstrada, já neste momento inicial, a certeza e clareza do direito, e, como a própria nomenclatura do instituto já sugere, que a possibilidade do acolhimento esteja plenamente evidenciada. Pelo demonstrado, não há a constatação de quaisquer das hipóteses autorizadoras do art. 311, do CPC/2015, não havendo amparo processual para o deferimento da medida requerida. O dever em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados, é requisito para deferimento da inicial em ação revisional, conforme disposto no art.330, §§ 2o e 3o, do CPC, sendo descabido pedido nesse sentido em sede de tutela de evidência, vez que é uma providência que não demanda autorização judicial. Nesse sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido do Recorrente de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), o ajuizamento isolado de Ação Revisional não descaracteriza a mora, por inexistir cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, possibilitando a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. Da mesma forma, uma vez não reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade, resta impossibilitada a consignação dos valores, que somente é cabível quando reconhecida a ilegalidade dos encargos incidentes no período da normalidade. (0812540-58.2020.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO. Deve ser afastada a pretensão a título de antecipação de tutela, concernente à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, eis que sua cobrança se trata de um exercício regular do direito do credor, sendo certo que ausente a probabilidade do direito invocado, mormente diante da consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional para se suspender os efeitos do contrato. No que tange ao pedido subsidiário, constatando-se que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, deve ser afastada a pretensão de depósito judicial. (TJ-MG - AI: 10000205813553001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim. Dessa forma, neste momento, não sendo verificada a evidência do direito nos termos do art. 311 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar da tutela da evidência. Deixo, por ora, de encaminhar os presentes autos ao CEJUSC, para fins de conciliação, importando dizer que sua possibilidade pode ocorrer a qualquer momento processual, razão pela qual entendo que merece ser postergada para uma melhor oportunidade. CITE-SE a parte promovida, para, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Não Concedida a Antecipação de tutela25/06/2025, 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES - CPF: 075.881.914-57 (AUTOR).25/06/2025, 11:52
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (REU)25/06/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.25/06/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/06/2025, 08:38
Juntada de certidão automática NUMOPEDE11/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 07:28
Publicado Decisão em 06/06/2025.10/06/2025, 07:28
Conclusos para despacho05/06/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUANA RAQUEL FERREIRA SOARES Advogado do(a)
AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0830834-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Considerando que a parte promovida tem sua sede em São Paulo/SP e a parte promovente tem domicílio no Bairro de Valentina Figueiredo, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução no 55, de 06/08/2012, do TJ/PB, revela-se imperiosa a redistribuição dos autos para uma das Varas Regionais de Mangabeira. As Varas Regionais de Mangabeira, criadas pela LOJE, tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012. Transcrevo: Art. 1°. A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Àgua Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. A divisão territorial da competência, com as chamadas Varas Distritais, tem por objetivo organizar melhor e facilitar o acesso ao Judiciário e a tramitação dos processos, já que as partes e as provas estariam mais acessíveis na área, devendo esta competência ser tida como absoluta. Com igual entendimento, o Eg. TJPB reconhece a competência absoluta das varas regionais de Mangabeira pelo seu caráter funcional. Veja-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA AO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA. ABRANGÊNCIA DA JURISDIÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. FRACIONAMENTO DA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CRITÉRIO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. — As varas distritais foram criadas visando uma melhor distribuição da justiça dentro da mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma vez que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo, declarando a competência do Juízo da 1a Vara Regional de Mangabeira para o julgamento da ação. (0808250-97.2020.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 18/11/2020). Isto posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição destes autos ao Foro Regional de Mangabeira, a quem compete dar prosseguimento ao feito. Intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência04/06/2025, 12:19
Declarada incompetência04/06/2025, 11:55
Determinada a redistribuição dos autos04/06/2025, 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital03/06/2025, 10:57
Distribuído por sorteio03/06/2025, 10:57