Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865021-38.2022.8.15.2001.
AUTOR: ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante]
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Ocorre que, já existem execuções fiscais (0004194-90.2005.8.15.2001 e 3024797-60.2010.8.15.2001) em razão das CDA's discutidas nos presentes autos, e por essa razão, o processo deve tramitar, juntamente com as respectivas execuções, em uma das Varas de Executivos Fiscais, conforme determina a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba: Art. 166. Compete a Vara de Executivos Fiscais processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado ou seus municípios, os incidentes ou ações acessórias e cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. (destaquei)
Trata-se de competência absoluta do juízo da Vara de Executivos Fiscais que impede a reunião por conexão da execução fiscal com a ação anulatória no juízo prevento dada a incompetência funcional absoluta do Juízo Fazendário para processar a execução fiscal e os seus embargos. Neste sentido é o entendimento firmado pelo STJ, veja-se: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO. VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INTIMAÇÃO. CONTRIBUINTE PRESO NO MESMO DIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. 1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 102 e 111 do CPC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. 2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, fê-lo com base na interpretação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o que afasta a análise pelo STJ, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. 4. Assim, incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 5. O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC 105.358/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; CC 106.041/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 9/11/2009 e AgRg no REsp 1463148/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.587.337/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.) Destarte, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo é imperioso.
Diante do exposto, calcada no princípio do juiz natural e nos termos do 61, do CPC, c/c art. 166, da LOJE/PB, de ofício por ser tratar de competência funcional e, portanto, absoluta, DECLARO a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito ao juízo competente. Redistribua-se para a 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa, com as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.