Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REJANE PADILHA DA CRUZ MEDEIROS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, visando a implantação imediata da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, e a condenação do Município a incluir a referida gratificação na base de cálculo de férias e 13º salário. Alegou a Autora ser servidora pública efetiva do Município, ocupante do cargo de Enfermeira, lotada na Secretaria de Saúde, preenchendo os requisitos para a percepção da GDP, conforme a Lei Complementar Municipal nº 51/2008, Art. 43. Aduziu que a gratificação tem sido paga de forma genérica aos profissionais de saúde, sendo indevida a sua supressão em seu contracheque, especialmente considerando a orientação jurisprudencial. O Município demandado apresentou Contestação, onde arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a impossibilidade de cumulação da GDP com as gratificações já recebidas pela Autora (PSF VPI QD e Gratificação de Atenção Básica), citando o Art. 56 da LC nº 51/08. Ademais, defendeu a natureza propter laborem da GDP, cuja percepção dependeria de avaliação de produtividade e não poderia ser estendida a todos os servidores indistintamente. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação, rebatendo os argumentos do Réu e reforçando a natureza genérica da GDP na prática administrativa do Município. É o relatório. A controvérsia reside substancialmente na interpretação da legislação municipal e na análise do caráter da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), tratando-se de matéria eminentemente de direito. Os fatos essenciais à formação do convencimento, como o cargo, a matrícula e a lotação da servidora, assim como a ausência de pagamento da gratificação pleiteada, encontram-se devidamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, tais como a Ficha Cadastral e as Fichas Financeiras. Neste contexto, a dilação probatória mostra-se desnecessária. Assim, com fulcro no Artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a pretensão relativa aos valores retroativos deve ser analisada sob a égide do Art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nessas relações, em que o direito em si não foi negado de forma inequívoca — e o Município apenas omite o pagamento mensalmente —, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 19/07/2024, acolho a prescrição para delimitar os efeitos financeiros aos valores devidos a partir de 19/07/2019, inclusive seus reflexos, ressalvadas eventuais causas de interrupção ou suspensão expressamente previstas em lei. No mérito, discute-se sobre o direito da Autora, ocupante do cargo de Enfermeira, à percepção da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) e seus reflexos. A GDP foi instituída pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores da saúde do Município de João Pessoa. O Art. 43 expressamente prevê: Art. 43. Fica criada a Gratificação de Desempenho de Produção – GDP para os profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde. § 1º. A gratificação do caput do presente artigo será estabelecida com base na produção dos profissionais da rede municipal de saúde, obedecido o valor financeiro arrecadado por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. § 2º. Ato Normativo específico da Secretaria Municipal de Saúde disciplinará os mecanismos de avaliação da produção referida, obedecidos os limites estabelecidos no § 1º do presente artigo. O Município alegou que a GDP constituiria verba propter laborem, dependente de avaliação de produtividade e incabível de ser universalizada, mormente por não estar comprovado o preenchimento dos requisitos pela servidora. No entanto, a análise da natureza jurídica da GDP deve levar em conta o cumprimento efetivo do § 2º do Art. 43 da LC 51/2008, que exige ato normativo da Secretaria Municipal de Saúde para disciplinar os mecanismos de avaliação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO (GDP). PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PERTINÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRAR QUE A AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POSTULADA. PROVIMENTO.... Ocorre que, a despeito do nome jurídico de gratificação de “produtividade”, a verba concedida pela edilidade apresenta mostra-se inerente a própria atividade laboral. Sabe-se que, em se tratando de verba que tenha por escopo a remuneração da produção do trabalhador, a sua natureza, prima facie, é propter laborem, o que aproveitaria apenas os servidores que se enquadrem na hipótese fática de produção devidamente disciplinada pelo respectivo ente público. Entrementes, malgrado a atribuição nominal de “produtividade” a uma determinada gratificação, caso esta careça do devido disciplinamento específico normativo, a partir do estabelecimento de critérios objetivos de produção e das respectivas contrapartidas, não se evidencia a natureza propter laborem de tal verbas, já que concedida de forma genérica a todos os servidores, indiscriminadamente. O art. 43 da Lei Complementar nº 51/2008 confere à Secretaria Municipal de Saúde o dever de disciplinar, por ato normativo, os mecanismos de avaliação da produção referida pela gratificação, o que não ocorreu para a profissão de assistente social, uma vez que a Portaria nº 07/2012 apenas fez alusão aos médicos. Logo, ante ausência disciplinamento, a concessão indiscriminada pelo ente público aos respectivos servidores denota o caráter genérico da verba em referência” (Apelação Cível n. 0848899-86.2018.8.15.2001 /TJPB) No caso da Autora, Enfermeira lotada na Unidade de Saúde da Família Cruz das Armas I, é inegável que ela se enquadra na categoria de "profissionais de saúde da Rede Municipal de Saúde", conforme o corpo do Art. 43 da LC 51/2008. A inexistência de regulamentação específica e individualizada de produtividade, tornando o pagamento da GDP genérico e indistinto para a categoria da saúde, consoante a tese firmada no precedente, confere-lhe caráter geral e a incorpora à remuneração básica. O Município não demonstrou a falta de produção individual da Enfermeira, limitando-se a negar genericamente o direito com base na natureza da verba. O Município alegou óbice à cumulação da GDP com as gratificações PSF VPI QD (Vantagem Pecuniária Individual) e Gratificação de Atenção Básica, conforme lista taxativa do Art. 56 da LC nº 51/08. Contudo, a GDP (Art. 43) é uma gratificação distinta em seu fato gerador da VPI (Vantagem Pecuniária Individual), criada pela Lei nº 11.677/2009, que tem origem na produção da Rede Municipal de Saúde (SUS), enquanto a VPI é destinada aos profissionais que atuam junto à Equipe de Saúde da Família. A gratificação Complemento Gratificação Atenção Básica (código 972 nas fichas financeiras), por sua vez, complementa a remuneração pela atuação específica na Estratégia Saúde da Família. O Art. 56 da LC nº 51/08 veda a acumulação apenas entre as gratificações criadas nos Artigos 41, 42, 43, 44 e 53 desta lei. Como a VPI e a Gratificação de Atenção Básica foram criadas por leis diversas, o óbice legal invocado pelo Município não se sustenta. Não havendo vedação legal expressa à cumulação de gratificações de naturezas e fontes distintas, prevalece o direito da servidora à percepção integral de suas verbas. Uma vez reconhecido o caráter geral da GDP, sua natureza deixa de ser puramente propter laborem e passa a integrar a remuneração do servidor de maneira permanente, devendo, portanto incidir nas férias, acrescida do terço constitucional, e no décimo terceiro salário, respeitando o princípio da irredutibilidade dos vencimentos e a legislação local. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA na obrigação de fazer, consistente na imediata implantação da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) no contracheque da servidora REJANE PADILHA DA CRUZ MEDEIROS; Condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de GDP, vencidos desde 19 de julho de 2019, até a efetiva implantação no contracheque da Autora. Condenar, ainda, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, a incluir a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, pagando os reflexos das parcelas retroativas exigíveis desde 19 de julho de 2019. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal, e sofrerão a incidência de juros de mora e correção monetária conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora, a contar da citação, o índice de remuneração da caderneta de poupança; aplicando-se a partir de 2021 a EC 113/21.. Condeno o Município Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, § 3º, e § 4º, II, do CPC, devendo o percentual ser definido em liquidação de sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito