Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803911-42.2024.8.15.0231 SENTENÇA Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por MANUEL PEREIRA DA SILVA em face do MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. Afirma o(a) autor(a) que teve, erroneamente, o nome incluído no cadastro de inadimplentes no SPC/SERASA, por dívida datada de 11/03/2024, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), sob contrato nº TC-7906198, a qual não reconhece, causando-lhe diversos constrangimentos. Requer a procedência dos pedidos iniciais, para ordenar ao promovido a imediata retirada do nome do autor constante no cadastro de inadimplentes, referente à cobrança apontada, além de uma condenação ao réu pelos danos morais sofridos, arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Citado, o promovido apresentou contestação, onde defendeu a inexistência de conduta irregular, pugnando pela improcedência da demanda. Apresentada impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, nenhuma das partes demonstrou interesse em dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Pois bem. A controvérsia gira em torno inclusão, possivelmente, indevida do nome do(a) autor(a) junto ao serviço de proteção de crédito SPC/Serasa, de um lado, o(a) promovente afirma desconhecer a origem dívida, de outro, o promovido aduz que a mesma é regular e decorre de inadimplemento, portanto, seria legítima a cobrança. A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou comprovante de pendência financeira junto à requerida, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), sob contrato nº TC-7906198. Em contrapartida, o demandado obteve êxito em comprovar a celebração do negócio jurídico por intermédio de assinatura eletrônica, com biometria facial, documentos pessoais do autor (id. 105375752), além de faturas (id. 105375753, 105375754 e 105375755). Extrai-se de tais provas que o promovente celebrou avença junto ao promovio, adquiriu cartão de crédito, efetuou compras, fazendo uso regular do mesmo em diversas transações comerciais. Contudo, não procedeu com o pagamento integral das faturas, fatos de afastam a afirmação de desconhecimento da dívida. Com efeito, pela simples análise do arcabouço probatório coligido aos autos, denota-se que, não obstante o autor tenha alegado desconhecimento, efetivamente, realizou a contratação do negócio jurídico, depois o inadimpliu com pagamentos parciais das faturas do cartão de crédito, resultando na inclusão do(a) demandante no SPC/Serasa. Sendo assim, no caso em liça, não há sustentáculo para alegações de ausência de consentimento ou desconhecimento da dívida, quando demonstrado, por meio de provas documentais, que o(a) autor(a) contraiu a voluntariamente e não quitou, gerando débitos passíveis de cobrança e de inscrição, perante órgão de proteção de crédito. Sobre o tema colaciono o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TPB): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.1. A existência de débito autoriza ao credor, pela lei, a inserir o nome do devedor nos cadastros de órgãos de negativação de crédito, consistindo tal ação exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em dever de indenizar. (...). (TJ-PB - AC: 00000907420138152001, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). No caso em concreto, está ausente a adoção de ato ilícito capaz de gerar direito à reparação de qualquer dano ou prejuízo, de modo que a cobrança é devida e o demando está exercendo aquilo que lhe é de direito, nos termos do artigo. 188, inciso do Código Civil. Portanto, sendo os valores cobrados legais, não resta qualquer dever de reparação de danos, de sorte que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito