Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA..
EXECUTADO: ALEXSIA S ARAUJO LUCENA. DECISÃO Trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. A inicial foi distribuída originalmente para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que declinou da competência em 13/03/2025 por entender que o domicílio das partes não se enquadrava na jurisdição territorial daquele foro, remetendo os autos ao Fórum Cível da Capital. Recebidos os autos na 12ª Vara Cível da Capital, foi proferido despacho (Id. 111567577), determinando a citação da executada para pagamento em 3 dias, fixando honorários advocatícios em 10% e deferindo, desde logo, a expedição de certidão para fins de averbação premonitória desde que requerida (art. 828, CPC). A parte exequente peticionou requerendo a referida certidão (Id. 111917408). O ato ordinatório e a respectiva Certidão do Art. 828 do CPC foram expedidos em 04/06/2025 sob o Id. 113951227. Após o recolhimento das custas e diligências processuais para citação (Id. 114707084), foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação (Id. 117765062). O Oficial de Justiça certificou, em 11/08/2025 (Id. 119286003), que a citação da executada foi realizada com sucesso na pessoa de Dayvison Souza. Contudo, deixou de proceder à penhora e avaliação por insuficiência no recolhimento das diligências para este ato específico. A parte exequente atravessou petição em 05/09/2025 (Id. 122867216), reiterando o pedido de expedição da certidão do art. 828 do CPC. É o relato. Decido. 1. Do Pedido de Expedição de Certidão (Art. 828, CPC) Compulsando os autos, verifico que a parte exequente reiterou, na petição de Id. 122867216, o pedido de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação em registro de bens. Ocorre que tal documento já foi devidamente expedido em 04/06/2025, conforme se verifica no Id. 113951227, tendo sido determinada a intimação da parte acerca deste ato no despacho de Id. 121727267. Isto posto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0808326-87.2024.8.15.2003 [Correção Monetária]. INDEFIRO o pedido de nova expedição, por restar prejudicado, devendo a parte exequente utilizar-se da certidão já acostada aos autos para os fins de direito. 2. Da Citação, Da Penhora e da Efetividade da Execução (SISBAJUD) O ato citatório restou perfeito e acabado, conforme certidão de Id. 119286003, iniciando-se o prazo para pagamento voluntário que transcorreu in albis (sem pagamento). Diante da inércia, a consequência lógica prevista no §1º do art. 829 seria a penhora de bens. No caso concreto, observo que a parte Exequente requereu expressamente na petição inicial a penhora on-line de ativos financeiros caso não houvesse o pagamento espontâneo. Condicionar este ato à expedição de um mandado físico de penhora e avaliação para cumprimento por Oficial de Justiça é medida contraproducente quando o objetivo é a constrição de ativos financeiros. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. PENHORA DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DO SISBAJUD. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pelo executado, a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do SISBAJUD não está adstrita à realização de qualquer outra diligência de constrição, consoante a inteligência dos artigos 798, inciso II, alínea c, 829. § 2º, 835, inciso I, 837 e 854, caput, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07220204020218070000 1409748, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) grifei Nesse cenário, DISPENSO a expedição de novo mandado de penhora e avaliação por Oficial de Justiça. Tal medida, além de onerar o processo com novas custas de diligência, mostra-se menos eficaz comparada às ferramentas tecnológicas disponíveis ao Juízo. A utilização do sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) confere maior celeridade e efetividade à execução, permitindo o rastreamento e bloqueio de valores diretamente nas contas bancárias da parte devedora. Ademais, a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal estabelecida pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil, garantindo a liquidez necessária para a satisfação do crédito exequendo. A priorização da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD atende aos princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, tornando despicienda, neste momento processual, a realização de novas incursões físicas por Oficial de Justiça em busca de bens móveis que, não raro, possuem baixa liquidez. Defiro o bloqueio do débito atualizado em face do devedor, no SISBAJUD, no valor de R$ 118.437,45. O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo nº 20250055884045). Posto isso, DETERMINO: 1 - Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo do item 1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 - Atendida a determinação do item 3, EXPEÇAM OS ALVARÁS em favor do credor e dos advogados; 5 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, venham os autos conclusos. 6 - À serventia para anexar aos autos o resultado da medida constritiva. A parte exequente foi intimada pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO