Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025217-40.2017.8.05.0000.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0815469-02.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido, formulado pela parte autora de utilização das medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, bem assim suspensão de cartões de credito, como forma de compelir o executado a liquidação da presente execução. É o relatório Decido. INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado e de cartões de credito, sob os fundamentos de direito a seguir expostos. O art.139, inc. IV, do CPC aduz que o juiz dirigirá o processo incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No entanto, cumpre ressaltar que a aplicação do referido artigo, dentre outras situações previstas pelo Código de Processo Civil em vigor deixa margem à discussão diante da liberdade que é conferida ao Magistrado, como, por exemplo, na hipótese do art. 300, caput, do CPC, o caso em que o Juiz examinará a “probabilidade do direito”, ou, no art. 297, o poder de determinar “as medidas que julgar adequadas para efetivação da tutela provisória. Suspender o uso de cartões de crédito e CNH do devedor, bem como, apreender passaporte, em virtude do não cumprimento de obrigação de pagamento, contraria, em especial, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Nesse sentindo também tem se manifestado os Tribunais. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, INCiSO. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, Inciso. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO JUÍZO "A QUO" NO SENTIDO DE NÃO BLOQUEAR A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, OS CARTÕES DE CRÉDITO E RETER O PASSAPORTE DO EXECUTADO, UMA VEZ QUE AS MEDIDAS COERCITIVAS DO ART. 139, Inciso. IV, DO NCPC, NÃO PODEM SE SOBREPOR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INADIMISSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS E EXCESSIVAMENTE GRAVOSAS. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) (TJ-BA - AI: 00252174020178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DOS INADIMPLENTES. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. DESCABIMENTO. I. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conquanto não seja prevista em caráter imperativo e peremptório no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, só pode ser recusada pelo juiz mediante motivação idônea, sob pena de transformá-la em mera possibilidade sujeita ao arbítrio judicial. II. Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar a resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.III. Para que se legitime a apreensão do passaporte e a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente. IV. Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão nº 1076601, 07088192020178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 28/02/2018, p. Sem Página Cadastrada.) (Ressalvam-se os grifos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APREENSÃO DE PASSAPORTE. APLICAÇÃO DO ART. 139, INC. IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2. Na aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3. A suspensão do direito de dirigir e a apreensão de passaporte não se harmonizam ao comando contido no art. 139, inc. IV, do CPC tratando-se de medidas desconexas e excessivas que não podem ser determinadas como meios de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07101650620178070000 - Segredo de Justiça 0710165-06.2017.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/10/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, entendo que a medida pleiteada é demasiadamente gravosa ao Executado e não guarda relação direta com o cumprimento da obrigação de pagar, bem como, a restrição não guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com o valor da obrigação principal, nem é capaz de assegurar a satisfação da execução, motivo pelo qual o exagero em sua fixação acaba por frustrar sua própria finalidade. Destarte, as medidas coercitivas autorizadas no art. 139, inciso IV, do NCPC, não podem se sobrepor as garantias constitucionais e ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo, portanto, medida razoável no momento. Indefiro pois o pedido. Outrossim, intime-se o condomínio exequente para no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição efetuar o pagamento das custas prévias. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito