Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: José Rodrigues Alves ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB 11.960
RÉU: Estado da Paraíba e Paraíba Previdência Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação ordinária c/c cobrança. Servidor público militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). Congelamento de vantagem. Lei Estadual nº 50/2003. Lei nº 9.703/2012. Prescrição. Rejeição das preliminares. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por militar estadual, em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV), objetivando o descongelamento e o reajuste do adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme o art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93. Alegou que o congelamento da vantagem, imposto pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, não se aplicaria aos militares estaduais, cuja remuneração é regida por normas específicas. Pleiteou a condenação ao pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos, com correção monetária e juros. A sentença julgou procedente o pedido em relação ao Estado da Paraíba, rejeitando a ilegitimidade passiva deste e reconhecendo o direito ao reajuste retroativo até a edição da MP nº 185/2012. O Estado apelou, arguindo prescrição do fundo de direito, ilegitimidade passiva e aplicação plena da LC nº 50/2003 aos militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se incide prescrição do fundo de direito na hipótese; (ii) definir se o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) apurar se a LC nº 50/2003 teve eficácia imediata quanto ao congelamento dos anuênios dos militares estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica envolvendo pagamento de adicionais por tempo de serviço é de trato sucessivo, e, na ausência de recusa expressa da Administração, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme Súmula nº 85 do STJ. 4. O adicional por tempo de serviço é vantagem devida durante o período de atividade do militar, não se confundindo com benefício previdenciário. Assim, o Estado da Paraíba é parte legítima para responder pela obrigação, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 5.701/93. 5. A LC nº 50/2003 não se aplicava automaticamente aos militares estaduais. Apenas com a edição da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, foi estendido o congelamento do adicional por tempo de serviço aos militares, conforme fixado na Súmula 51 do TJPB. 6. Os valores devidos devem ser atualizados pela taxa SELIC, conforme previsto na EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição nas ações que envolvem adicionais de trato sucessivo contra a Fazenda Pública alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O Estado da Paraíba é parte legítima para responder por obrigações remuneratórias de militares estaduais em atividade. 3. O congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares estaduais somente é válido a partir da vigência da MP nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. 4. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública devem observar a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 5.701/93, art. 12; LC Estadual nº 50/2003, art. 2º; Lei Estadual nº 9.703/2012; Decreto nº 20.910/31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.04.2016; STF, Súmula 280; TJPB, Súmula nº 51. RELATÓRIO: JOSÉ RODRIGUES ALVES, ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA E PARAÍBA PREVIDÊNCIA, objetivando o descongelamento e reajuste do adicional por tempo de serviço (anuênio), na forma prevista pela Lei Estadual nº 5.701/93. O autor alegou ser militar estadual com direito ao adicional por tempo de serviço conforme o artigo 12 da Lei Estadual nº 5.701/93, sustentando que desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, que congelou ilegalmente várias gratificações e adicionais dos servidores públicos, sua vantagem está sendo paga em desobediência ao percentual previsto em lei. Argumentou que tal norma não se aplica aos militares estaduais, regidos por normas específicas, vigorando o congelamento somente a partir de janeiro de 2012, com a MP 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. Devidamente citados, o Estado da Paraíba e a Paraíba Previdência apresentaram contestação, suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita e prescrição, pugnando pela improcedência do pedido. A magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à PBPREV por ilegitimidade passiva, e condenando o Estado da Paraíba a reajustar/descongelar o adicional por tempo de serviço no contracheque do autor na razão de 1% do soldo por ano de serviço efetivamente prestado, observando a entrada em vigor da MP 185/2012 em 25/01/2012, bem como ao pagamento das diferenças não prescritas, com correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, além de honorários advocatícios a serem fixados após liquidação da sentença, conforme ID nº 35193388 – Pág. 1/6. Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs apelação, (ID nº 35193389 – Pág. 1/10) sustentando: a) ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba; b) prescrição de fundo de direito; c) plena aplicação do artigo 2º da Lei Complementar Estadual 50/2003 à carreira militar. O apelado apresentou contrarrazões, conforme ID nº 35193392, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito: Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado. Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares. Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito. Da prescrição quinquenal: As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº 20.910/31 e o Decreto-Lei nº 4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim, a análise dos pedidos deve-se ater ao quinquênio anterior à propositura da ação, conforme requerido já na inicial. Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba: O Estado da Paraíba alega ser parte ilegítima para responder sobre parcelas que compõem os proventos de aposentadoria do servidor militar, sustentando que quem gerencia os benefícios previdenciários é a PBPREV, nos termos da Lei Estadual nº 7.354/03. Contudo, não assiste razão ao apelante. O adicional por tempo de serviço (anuênio) constitui vantagem remuneratória do servidor militar ativo, não se confundindo com benefício previdenciário.
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº 0819910-70.2018.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Convocada ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Trata-se de parcela integrante da remuneração durante a atividade, regulamentada pela Lei Estadual nº 5.701/93, sendo o Estado da Paraíba o responsável direto pelo pagamento da remuneração de seus servidores militares. A PBPREV possui competência para gerir aposentadorias e pensões, conforme o artigo 3º da Lei Estadual nº 7.354/03, mas o anuênio é devido durante o período de atividade do servidor, constituindo responsabilidade do Estado empregador. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito: Do pagamento do anuênio: Neste ponto, resta em saber se a Lei Complementar nº 50/2003, que determinou o congelamento dos anuênios recebidos pelos servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, alcança os militares. Esta Corte de Justiça, no dia 10 de setembro de 2014, quando do julgamento do Incidente de Uniformização Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, cuja relatoria coube ao Desembargador José Aurélio da Cruz, sedimentou entendimento, que resultou na edição da Súmula 51, vazada nos seguintes termos: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Como se infere, somente a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores. Senão vejamos: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice. […] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares. Nesse cenário, registro que o parágrafo único do art. 12 da Lei Ordinária Estadual n° 5.701/93, concedeu ao servidor militar estadual um plus remuneratório denominado "adicional por tempo de serviço", na proporção de um por cento por ano de efetivo serviço público, a ser computado e pago até a data de sua passagem à inatividade. Assim dispôs: Art. 12. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor completar 2 (dois) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único - O servidor militar estadual, quer na ativa, quer na inatividade, fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio, computados até a data de sua passagem à inatividade. Logo, pelas razões acima expostas, a parte autora tem o direito de receber, até o dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio atualizado na forma do artigo 12 da Lei nº 5.701/93, e ainda os valores pagos a menor, referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº 20.190/32. Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Destarte, diante do panorama apresentado, não encontro motivos para reformar a sentença. Ante ao exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 127, XLIV, alínea “c”, do Regimento Interno do TJPB e REJEITO AS PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS ARGUIDAS, e NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, os quais serão fixados após a liquidação do julgado. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora)