Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PARAIBA PREVIDENCIA, POR SEU PROCURADOR
APELADO: MANOEL DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): ALEXANDRE G. CEZAR NEVES - OAB/PB 14.640; JOALYSSON LIMA DA SLVA GOMES - OAB/PB 27.566; MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DE SOUZA - OAB/PB 22.596; UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - OAB/PB 11.960 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. IRDR TEMA 13. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial consistente no descongelamento do adicional de inatividade, percebidos pelo apelado. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há necessidade de sobrestamento do feito e (ii) se correto o congelamento do adicional de inatividade. III. Razões De Decidir: 3. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão do IRDR nº. 0802878-36.2021.8.15.0000, não há que se falar em impedimento legal para que a tese firmada no incidente (Tema 13) seja aplicada desde logo. 4. Pela redação do §2º do art. 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade e de ex-combatente, este previsto no artigo 34, da Lei nº 5.701/1993. 5. Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. IV. Dispositivo E Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/09/2021)________ Dispositivos relevantes citados: art. 985 do Código de Processo Civil, Medida Provisória nº 185/2012. RELATÓRIO:
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844927-69.2022.8.15.2001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que, nos autos da “Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer” ajuizada por MANOEL DOS SANTOS COSTA, julgou procedente o pedido inicial, consistente no descongelamento do adicional de inatividade, percebidos pelo apelado, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para CONDENAR a PBPREV à atualização do adicional de inatividade, na forma do art. 14 da Lei nº 5.701/93, bem como ao pagamento das diferenças salarias referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, com incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação”.” (ID nº 35145594 - Pág. 1/4). Em suas razões, a PBPREV assevera a necessidade de sobrestamento do feito. Sustenta, em síntese, que o congelamento se aplica a todos os servidores públicos civis e militares, nos termos da legislação estadual. Sustenta que o congelamento estatuído pelo art. 2º da LC nº 50/2003 se refere aos militares, concluindo que a estagnação no valor nominal da parcela do adicional de inatividade é devida. Ao final, pugna pela reforma da sentença (ID nº 35145595 - Pág. 1/5). Contrarrazões apresentadas (ID nº 35145598 - Pág. 13). Por não vislumbrar matéria de interesse público primário, deixa-se de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Sobrestamento da Ação Inicialmente, requer a autarquia previdenciária o sobrestamento dos autos, sob o argumento de que ainda não ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que julgou o IRDR nº. 0802878-36.2021.8.15.0000. Sem razão, contudo. Isso porque, com base no art. 985 do CPC, não há impedimento legal para que a Tese firmada no incidente (Tema 13) seja desde logo aplicada, se não vejamos: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Do Mérito De acordo com o que se infere do relatório, portanto, a presente demanda gira em torno da legalidade ou não do congelamento do adicional de inatividade, sendo caso já examinado pelo IRDR 13. Com o advento da Lei nº 9.703/2012, não houve alteração no que se refere ao adicional de inatividade. Vale transcrever o §2º do artigo 2º, da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, in verbis: “(...) a forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares”. Ora, pela redação do §2º do artigo 2º da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo do adicional de inatividade previsto na Lei nº 6.507/1997. Sobre o assunto, vejamos o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PROVAS, PORTARIA E MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. GRATIFICAÇÃO. ISONOMIA ENTRE APOSENTADOS COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE FAZER DISTINÇÃO ONDE A LEI NÃO O FAÇA. 1. O Tribunal de origem decidiu controvérsia, oriunda de execução de sentença, sobre extensão de gratificação de desempenho aos aposentados com proventos integrais e proporcionais. Fundamentou-se, para tanto, em informações constantes do título executivo, na Portaria INCRA/DA/2012 e na Constituição da República. 2. O reexame de fatos e provas não pode ser realizado na estreita via do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial não se destina à interpretação do teor de portarias, as quais são atos normativos destituídos de natureza de lei federal, refugindo à previsão do art. 105, III, da Constituição da República. 4. O STJ não detém competência para decidir matéria eminentemente constitucional, por tratar-se de âmbito de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 5. Segundo o princípio da legalidade, o intérprete não deve restringir ou ampliar sua interpretação em que o legislador não o permita, sob pena de malferir a separação entre os poderes. Agravo regimental improvido”. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1574085/PR, Relator: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). (Grifei) Por isso, não pode o apelante alargar o seu entendimento sobre a norma analisada, criando entrave legal inexistente à atualização do adicional de inatividade. O entendimento aqui esposado baseia-se no princípio da legalidade, segundo o qual o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. A referida questão restou dirimida por esta Corte, em julgado recente, proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (tema 13), de relatoria do eminente Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, no âmbito do qual fixou-se a tese no sentido de que “o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Relator Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/09/2021). Assim, tem-se que o critério de contagem da referida verba deve ser a estabelecida pelo artigo 14 da Lei nº 5.701/2008, in verbis: “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo for computado igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço”. Em situação idêntica, confira-se o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. ILEGALIDADE. TESE FIRMADA EM IRDR/TJPB REVISÃO DO VALOR E PAGAMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA POSTERIOR A PROPOSITURA. IMPOSIÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DE MORA COM BASE EM ENTENDIMENTO DO STF E STJ. CONCESSÃO DA ORDEM. “PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. TJPB. IRDR. Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21. Está pacificado que a data da propositura do Mandado de Segurança é o marco inicial para definir o valor da dívida e tem por limite a data de cumprimento da ordem. Além disso, deve ser observado, como termo inicial, para aplicação dos juros de mora, a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. Por último, o julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, harmonizou o entendimento, determinando que se aplica, como índice de correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, a partir de quando deverá ser observada a SELIC.)”. (TJPB; 1ª Câmara Cível; MSC 0830378-43.2022.8.15.0000; Des. Rel. Leandro dos Santos; j. em 15/12/2023). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) – Preliminar de sobrestamento das lides inerentes aos anuênios e adicional de inatividade – Incidente já julgado por esta Egrégia Corte – Rejeição. – Em consulta ao acompanhamento processual do Mandado de Segurança nº 0001537-18.2015.815.0000, constatei que o referido paradigma foi julgado em 02/05/2018. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional de inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a verba referente à gratificação de inatividade – Manutenção da sentença - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Desprovimento. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. (0831212-04.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020) Diante desse cenário, o adicional de inatividade deve se dar no valor absoluto obtido da incidência do adicional sobre o seu soldo, o que claramente não tem sido respeitado, conforme se depreende dos contracheques acostados aos autos. Dos juros de mora e correção monetária: Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Dos Honorários Sucumbenciais: Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC. Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal. Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, estando a decisão recorrida em conformidade com o julgamento de recursos repetitivos deste Tribunal, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC e NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV. Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic). Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC. No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada (Relatora)