Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAGNER PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA - OAB/PB 28738-A E OUTROS
APELADO: ESTADO DA PARAÍBA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL PROPTER LABOREM. IRDR 10 DO TJ/PB. COMPETÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação de gratificação de insalubridade formulado contra o Estado da Paraíba. O autor, policial militar, pleiteia o adicional de insalubridade correspondente a 20% do soldo, alegando exposição constante a situações de risco e periculosidade, e requer também o pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) se a hipótese se subsume aos termos do IRDR 10; ii) se, em caso de competência da Câmara Cível para julgamento do recurso de apelo, o autor faz jus às verbas pretendidas, consistentes em implantação de adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ação proposta antes da implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na comarca. Modulação de efeitos do IRDR 10 do TJ/PB, determinando que, na ausência de instalação do Juizado, os feitos tramitem perante o Juízo Comum com jurisdição fazendária, aplicando-se o rito especial da Lei nº 12.153/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Em razão da modulação do IRDR 10, e considerando que o recurso de apelação foi distribuído após a modulação dos embargos de declaração, fica reconhecida a incompetência deste Tribunal de Justiça, com remessa à correspondente Turma Recursal. Dispositivos relevantes citados: Lei de nº 12.153/2009, art. 2º e art. 24; LOJE/PB, art. 201. Jurisprudência relevante citada: IRDR 10 – 0812984-28.2019.815.0000. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853028-95.2022.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL/PB RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fagner Paulo do Nascimento, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada (implantação de gratificação de insalubridade), ajuizada contra o Estado da Paraíba, que julgou improcedente o pedido inicial, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (id. 35209779). Em suas razões recursais (id. 35209781), o apelante sustenta o direito de receber o pagamento do adicional denominado "Adicional de Insalubridade", com base na Lei Estadual nº 6.507/97, no percentual de 20% sobre o soldo, e reivindica o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de honorários advocatícios sobre o valor apurado. Afirma que esteve exposto, durante todo o período de seu exercício profissional, a situações de elevado risco, considerando que sua função exige patrulhamento ostensivo, no qual esteve sempre munido de armas de alta letalidade, o que, segundo o apelante, comprova a exposição a condições insalubres. No mérito, argumenta que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, pois o Juízo a quo não levou em consideração os riscos inerentes à atividade desempenhada pelo apelante enquanto policial militar. Alega, ainda, que a Lei nº 6.507/97 assegura o direito ao recebimento do adicional de insalubridade a todos os policiais militares em serviço ativo, razão pela qual entende ser devida a gratificação pleiteada. Por sua vez, o Estado da Paraíba, em suas contrarrazões (id. 35209784), argumenta que o recorrente busca o recebimento da gratificação apenas em razão de sua profissão, mas sem demonstrar que seu exercício tenha sido condicionado por fatores que comprometem sua saúde. Além disso, sustenta que os extratos de contracheques apresentados pelo apelante evidenciam que nunca houve o pagamento do adicional, o que indica que o autor não desempenhou suas funções em condições que justificassem o recebimento da vantagem. O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses que exigem a intervenção do referido órgão como fiscal da ordem jurídica (art. 178, do Código de Processo Civil e art. 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba). É o relatório. Decido. O cerne da demanda consiste na pretensão do servidor público de obter a implantação do adicional de insalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo do policial militar, conforme os artigos 4º da Lei nº 6.507/97 e 52, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 3.909/77. Inicialmente, é necessário verificar se o caso em apreço se subsume ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, processo nº 0812984-28.2019.815.0000, julgado em 13/02/2023. No presente caso, o valor atribuído à causa foi de mil reais, porém se trata de uma cobrança de verbas vencidas e vincendas, o que demanda a aplicação do artigo 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.153/2009. Conforme estimado pelo promovido, no id. 35208860, o valor cobrado não ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos estabelecido na referida legislação. Ademais, o objeto da presente demanda não se enquadra nas exceções previstas no artigo 2º, § 1º, da mesma norma, que dispõe sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, de caráter absoluto (§ 4º). Desse modo, de acordo com a legislação aplicável, a matéria está dentro da competência dos Juizados Especiais. Cumpre ainda verificar se, à época da propositura da ação, em 22/03/2022, já haviam sido implantados Juizados Especiais na comarca. Na Paraíba, o Juizado da Comarca de Campina Grande foi instalado em 13/08/2021 (Resolução 27/2021) e o da Comarca de João Pessoa em 01/10/2022 (Resolução 36/2022). De se observar, pois, que a ação foi ajuizada antes da instalação do Juizado Especial na Capital da Paraíba, pelo que se aplica o disposto no artigo 201 da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE/PB) c/c o artigo 24 da Lei nº 12.153/2009: Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Portanto, a ação foi regularmente processada perante a 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa/PB, ou seja, juízo com competência fazendária, visto que, repita-se, aquela foi ajuizada antes da instalação do Juizado Especial. No entanto, necessário se faz identificar, ainda, a competência para o julgamento do recurso, o que requer a análise da modulação do IRDR 10, introduzida mediante o julgamento, pelo Pleno desta Corte, dos embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba no processo nº 0812984-28.2019.815.0000, em 21/02/2024, com trânsito em julgado em 26/04/2024, oportunidade em que foram parcialmente acolhidos os embargos, estabelecendo-se as seguintes teses: 1) Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas câmaras Cíveis deste tribunal de justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos; 2) Fica ressalvado que a suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5o, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Dessa forma, é preciso verificar se, em 21/02/2024, data da modulação, já havia recurso distribuído a esta Corte. No presente caso, o recurso foi interposto em 21/10/2024, e sua distribuição neste Tribunal ocorreu em 03/06/2025, ou seja, após o julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 21/02/2024. Portanto, não se aplica o item 1 (in fine) da modulação, razão pela qual não cabe a esta e. 1ª Câmara a competência para o julgamento do recurso.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento do presente recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal correspondente para devida apreciação. Publique-se. Intime-se. Proceda-se à baixa na distribuição. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator