Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência Procuradora: Maria Carolina Salgado Aragão de Castro
Recorrido: Ednaldo Moreno da Silva
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0049604-93.2013.8.15.2001
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 36319696), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 34555254), ementado nos termos seguintes: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO DE VALORES PELA MP 185/2012. APLICABILIDADE APENAS AOS ANUÊNIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 2000728-62.2013.8.15.0000 E DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13). DECISÃO MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório do agravante e da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional por tempo de serviço e de inatividade dos servidores militares estaduais deve permanecer congelado, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ou se, à luz da tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o pagamento dessa verba deve seguir as atualizações legislativas posteriores, sem congelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, fixou a tese de que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos militares é válido a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mas não alcança o adicional de inatividade, que deve ser pago conforme as atualizações previstas na legislação específica. 4. O princípio da legalidade estrita impede que a Administração Pública congele ou altere a forma de cálculo de vantagens pecuniárias dos servidores sem previsão legal expressa, conforme estipulado no Tema 13 do IRDR. 5. A decisão agravada, ao manter a decisão que determinou o descongelamento e o pagamento das diferenças a menor é compatível com o entendimento consolidado no Tema 13, observado o princípio non reformatio in pejus. 6. Não se verifica motivo para reformar a decisão, uma vez que está devidamente fundamentada na tese compatível com a vinculante e nos parâmetros constitucionais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos Internos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O adicional de inatividade dos servidores públicos militares não está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, devendo ser pago conforme as atualizações legislativas posteriores, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), mantendo-se a decisão de primeiro grau para evitar reformatio in pejus. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Lei Complementar Estadual nº 50/2003; MP nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13); TJPB, Súmula 51.” A irresignação não deve subir ao juízo ad quem. É que, da mera leitura das razões do apelo nobre, constata-se que a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido vilipendiado, o que atrai a incidência do óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “(…) 5. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal tido por vulnerado não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida (Súmula 284/STF). (…).” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1595069/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021). “(…) 1. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ. AgInt no AREsp 1803602/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). Outrossim, vê-se que a controvérsia debatida nos autos foi decidida com fundamento em normas estaduais (LC 50/2003 e lei nº. 9.703/2012), de tal sorte que a revisão do entendimento firmado pela Corte local encontraria óbice na Súmula 280/STF, aplicada, por analogia, aos recursos especiais. A propósito: “(…) 3. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem demandaria, necessariamente, a análise de legislação local (Lei 9.414/2021), providência vedada na via eleita, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.239.466/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba